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0000947-16.2013.5.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000947-16.2013.5.09.0069 AUTOR: LUIZ ADEMAR GONCALVES LINS RÉU: SUL ENTREGAS 24 HORAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3b1b7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Com base na certidão de dependentes habilitados do "de cujus" perante Previdência Social (#id:ed4fa16), exclusivamente para os fins desta reclamatória e com fundamento no disposto no art. 1.797 do CC, nomeio como inventariante provisória do espólio do executado MARIO NOGUEIRA FRANCO a atual companheira JANETE BRANDAO - CPF: 023.136.339-77. INTIME-SE essa inventariante, pela via postal no endereço cadastrado nos autos para reclamado falecido, sobre sua nomeação como tal nos autos, bem como para que, em 15 dias, regularize sua representação processual e informe/comprove nos autos a existência de inventário e respectivo formal de partilha em relação aos bens do executado, sob pena de, no seu silêncio, a execução prosseguir indistintamente sobre todo o patrimônio do devedor. II - Com a resposta da inventariante, ou no seu silêncio, voltem conclusos para análise dos requerimentos de ID b785a6e em relação ao devedor falecido. III - No mais, a pedido do obreiro foi realizada a diligência PREVJUD no intuito de localizar benefícios ativos dos executados, cujos resultados retro juntados revelaram que apenas o reclamado WALMAR LANGANKE GASPAR recebe atualmente aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo nacional. Nesse quadro, muito embora na jurisprudência atual já haja uma relativização da impenhorabilidade de salários prevista no artigo 833, IV, do CPC (vide, por exemplo, o entendimento da OJ EX SE 36, VIII, do E. Tribunal e Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST ), isso para admitir tal penhora para “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas, nos termos do seu parágrafo 2º ("§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."), entendimento esse, aliás, do qual perfilho para autorizar a penhora de parte do salário líquido dos devedores trabalhistas em algumas situações, no caso específico do executado WALMAR LANGANKE GASPAR a diligência PREVJUD revelou que recebe aposentadoria previdenciário em importe mensal de um salário mínimo nacional, quantia que fica aquém do patamar mínimo necessário para autorizar a penhora judicial, ainda que em parte, desse benefício do devedor, nos termos da jurisprudência consolidada abaixo transcrita: IRR nº 75 do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." "OJ-EX SE 36, DO TRT DA 9ª REGIÃO. VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, valerefeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) VIII-D As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (art. 833, § 2º, do CPC/2015). (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026)" Assim sendo, INDEFIRO o requerimento obreiro de penhora do benefício previdenciário auferido pelo executado WALMAR LANGANKE GASPAR. Intime-se. IV - O requerimento de bloqueio de cartões de crédito dos devedores já foi deferido anteriormente nos autos no ID f27254c, sendo cumprido no ID c9089aa e ofícios posteriores, e tal bloqueio permanece ativo até deliberação em sentido contrário por este Juízo, razão pela qual se revela desnecessária a renovação da medida neste momento processual. V - Quanto ao pedido obreiro de bloqueio/suspensão da CNH e passaporte das pessoas físicas devedoras, igualmente já foi apreciado e rejeitado no ID f27254c, a cujos fundamentos ora me reporto por medida de brevidade, pois o mesmo entendimento ainda prevalece nos dias atuais. VI - Quanto ao requerimento relacionado à obtenção dos documentos listados na diligência CENSEC de ID b9a1a2e, foi deferido no despacho de ID 25f4db1, com a juntada dos documentos públicos nos IDs 8c43cce, 216287e, 7a7d016 e 83bb122. VII - Por fim, considerando que a execução é definitiva em relação a todos os devedores, e tendo em vista que existe penhora nos autos garantindo parcialmente o juízo e que o exequente não localiza outros bens que satisfaçam integralmente a execução, LIBERE-SE ao autor o depósito apontado no ID ada6bc1, proveniente da penhora parcial realizada via SISBAJUD em setembro/2024 em contas do executado FRANCISCO WASHINGTHON DUARTE (ID dc87f7a), cujo valor de R$ 372,72 é muito inferior ao crédito obreiro (R$ 43.789,11 em 20/09/2024, conforme conta de ID 33bc593). Antes, porém, intime-se o credor para que, em cinco dias, indique conta bancária de sua titularidade para transferência do numerário, ou conta do patrono constituído nos autos caso haja poderes para receber. Solicita-se aos credores que na petição que informar tais dados bancários seja utilizado o tipo de petição “Manifestação”, com a descrição expressa “informa dados bancários”. Expedido o Alvará, cientifique-se o credor acerca da disponibilidade do numerário. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ADEMAR GONCALVES LINS

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000947-16.2013.5.09.0069 AUTOR: LUIZ ADEMAR GONCALVES LINS RÉU: SUL ENTREGAS 24 HORAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3b1b7b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Com base na certidão de dependentes habilitados do "de cujus" perante Previdência Social (#id:ed4fa16), exclusivamente para os fins desta reclamatória e com fundamento no disposto no art. 1.797 do CC, nomeio como inventariante provisória do espólio do executado MARIO NOGUEIRA FRANCO a atual companheira JANETE BRANDAO - CPF: 023.136.339-77. INTIME-SE essa inventariante, pela via postal no endereço cadastrado nos autos para reclamado falecido, sobre sua nomeação como tal nos autos, bem como para que, em 15 dias, regularize sua representação processual e informe/comprove nos autos a existência de inventário e respectivo formal de partilha em relação aos bens do executado, sob pena de, no seu silêncio, a execução prosseguir indistintamente sobre todo o patrimônio do devedor. II - Com a resposta da inventariante, ou no seu silêncio, voltem conclusos para análise dos requerimentos de ID b785a6e em relação ao devedor falecido. III - No mais, a pedido do obreiro foi realizada a diligência PREVJUD no intuito de localizar benefícios ativos dos executados, cujos resultados retro juntados revelaram que apenas o reclamado WALMAR LANGANKE GASPAR recebe atualmente aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo nacional. Nesse quadro, muito embora na jurisprudência atual já haja uma relativização da impenhorabilidade de salários prevista no artigo 833, IV, do CPC (vide, por exemplo, o entendimento da OJ EX SE 36, VIII, do E. Tribunal e Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST ), isso para admitir tal penhora para “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, o que abrange os créditos trabalhistas, nos termos do seu parágrafo 2º ("§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."), entendimento esse, aliás, do qual perfilho para autorizar a penhora de parte do salário líquido dos devedores trabalhistas em algumas situações, no caso específico do executado WALMAR LANGANKE GASPAR a diligência PREVJUD revelou que recebe aposentadoria previdenciário em importe mensal de um salário mínimo nacional, quantia que fica aquém do patamar mínimo necessário para autorizar a penhora judicial, ainda que em parte, desse benefício do devedor, nos termos da jurisprudência consolidada abaixo transcrita: IRR nº 75 do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." "OJ-EX SE 36, DO TRT DA 9ª REGIÃO. VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, valerefeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) VIII-D As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (art. 833, § 2º, do CPC/2015). (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026)" Assim sendo, INDEFIRO o requerimento obreiro de penhora do benefício previdenciário auferido pelo executado WALMAR LANGANKE GASPAR. Intime-se. IV - O requerimento de bloqueio de cartões de crédito dos devedores já foi deferido anteriormente nos autos no ID f27254c, sendo cumprido no ID c9089aa e ofícios posteriores, e tal bloqueio permanece ativo até deliberação em sentido contrário por este Juízo, razão pela qual se revela desnecessária a renovação da medida neste momento processual. V - Quanto ao pedido obreiro de bloqueio/suspensão da CNH e passaporte das pessoas físicas devedoras, igualmente já foi apreciado e rejeitado no ID f27254c, a cujos fundamentos ora me reporto por medida de brevidade, pois o mesmo entendimento ainda prevalece nos dias atuais. VI - Quanto ao requerimento relacionado à obtenção dos documentos listados na diligência CENSEC de ID b9a1a2e, foi deferido no despacho de ID 25f4db1, com a juntada dos documentos públicos nos IDs 8c43cce, 216287e, 7a7d016 e 83bb122. VII - Por fim, considerando que a execução é definitiva em relação a todos os devedores, e tendo em vista que existe penhora nos autos garantindo parcialmente o juízo e que o exequente não localiza outros bens que satisfaçam integralmente a execução, LIBERE-SE ao autor o depósito apontado no ID ada6bc1, proveniente da penhora parcial realizada via SISBAJUD em setembro/2024 em contas do executado FRANCISCO WASHINGTHON DUARTE (ID dc87f7a), cujo valor de R$ 372,72 é muito inferior ao crédito obreiro (R$ 43.789,11 em 20/09/2024, conforme conta de ID 33bc593). Antes, porém, intime-se o credor para que, em cinco dias, indique conta bancária de sua titularidade para transferência do numerário, ou conta do patrono constituído nos autos caso haja poderes para receber. Solicita-se aos credores que na petição que informar tais dados bancários seja utilizado o tipo de petição “Manifestação”, com a descrição expressa “informa dados bancários”. Expedido o Alvará, cientifique-se o credor acerca da disponibilidade do numerário. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIO NOGUEIRA FRANCO - SUL ENTREGAS 24 HORAS LTDA

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