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0000947-05.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000947-05.2026.4.05.8201 AUTOR: MARIA DO CARMO VERISSIMO, J. V. A., M. S. V. A., MARIA CLARA ROCHA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA - PB26072 ADVOGADO do(a) AUTOR: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DO CARMO VERISSIMO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JEFFESON DE OLIVEIRA SILVA - PB26072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO VERÍSSIMO, JULIEL VERÍSSIMO ALVES e MARIA SOFIA VERÍSSIMO ALVES, estes representados pela genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pedem a inclusão dos dois menores como beneficiários da pensão por morte rural NB 208.550.203-7, o pagamento das diferenças desde o óbito e indenização por dano moral (id. 140778513, pág. 17 e 18). Não há indeferimento a transcrever: a pensão foi concedida. O despacho decisório de 23/10/2025 registra a concessão "em razão de ter ficado comprovada a Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a), que a mantinha em razão de ser Titular do benefício previdenciário E/NB 41/2119730568 na data do óbito; e de ter ficado comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente", sem qualquer referência aos filhos menores (id. 140778530, pág. 1). Controverte-se, portanto, apenas a habilitação dos dois filhos menores de 21 anos na pensão já concedida e as consequências financeiras dessa habilitação, além do pedido de dano moral. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário O INSS sustenta que a pensionista já habilitada seria litisconsorte passiva necessária, por sofrer afetação patrimonial, e pede a intimação para a formação do litisconsórcio sob pena de extinção (id. 159902723, pág. 2). A relação jurídica discutida é a que liga os dependentes à autarquia, única legitimada a conceder e a ratear a pensão. O rateio em partes iguais decorre da lei (art. 77 da Lei nº 8.213/91) e é operado administrativamente, sem que a outra pensionista deva responder pela pretensão. Acresce que Maria Clara Rocha Alves juntou procuração aos autos, outorgada aos mesmos advogados dos autores (id. 143582521, pág. 1; id. 143582522, pág. 1), e que esta sentença veda o desconto dos valores que ela recebeu de boa-fé. Rejeito a preliminar. Da prejudicial de decadência e da prescrição O INSS alega decadência do direito de revisão do ato de concessão, por haver decorrido mais de dez anos do primeiro pagamento, e prescrição quinquenal (id. 159902723, pág. 1 e 2). Nenhuma das duas guarda relação com estes autos. O óbito ocorreu em 18/08/2025, a pensão foi concedida em 23/10/2025 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2026, de modo que nem o prazo do art. 103 da Lei nº 8.213/91 nem o quinquênio do seu parágrafo único se aproximaram do termo final. Afasto, portanto, a decadência e a prescrição. Fica prejudicado o pedido subsidiário de suspensão do feito pelo Tema 1.370/STJ (id. 159902723, pág. 2), que pressupõe controvérsia sobre prazo decadencial inexistente no caso. Do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente A certidão de óbito registra o falecimento de JOÃO DOMINGOS ALVES em 18/08/2025 (id. 140778528, pág. 1). A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa: ele era titular do benefício previdenciário NB 211.973.056-8 na data do óbito, como reconheceu o próprio INSS (id. 140778530, pág. 1). As certidões de nascimento comprovam que Juliel Veríssimo Alves nasceu em 09/09/2011 e Maria Sofia Veríssimo Alves em 27/12/2016, ambos filhos do instituidor e de Maria do Carmo Veríssimo (id. 140778520, pág. 1; id. 140778521, pág. 1). Filho não emancipado menor de 21 anos é dependente de primeira classe, com dependência econômica presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). Reconheço, portanto, a condição de dependentes dos dois autores menores. Do requerimento administrativo e do erro na habilitação O requerimento de pensão por morte rural foi protocolado em 04/09/2025, sob o número 1191901617, e nele a requerente declarou expressamente a existência de dependentes menores de 18 anos, informando os CPF de Juliel e de Maria Sofia (id. 140778529, pág. 1 e 2). Em 08/10/2025, ainda na via administrativa, a manifestação subscrita em nome dos três requereu "a concessão da pensão por morte a Sra. Maria do Carmo Veríssimo e aos seus filhos: Juliel Veríssimo Alves e Maria Sofia Veríssimo Alves" (id. 140778532, pág. 3). Ainda assim, a carta de concessão do NB 208.550.203-7 arrola como única beneficiária a companheira, com início do benefício em 18/08/2025 e renda mensal inicial de R$ 1.518,00 (id. 140778531, pág. 1 e 2). O pedido de habilitação dos menores existiu, foi tempestivo e não foi apreciado. Fica comprovado, portanto, o erro administrativo na definição do rol de dependentes. Do rateio e dos efeitos financeiros A pensão do mesmo instituidor foi desdobrada em dois benefícios: o NB 208.550.203-7, da companheira, e o NB 208.550.204-5, da filha Maria Clara Rocha Alves, nascida em 25/03/2007, requerido também em 04/09/2025 (id. 140778534, pág. 1; id. 140778535, pág. 1 e 2). O histórico de créditos demonstra que a companheira vem recebendo R$ 759,00 mensais, metade da renda mensal apurada (id. 140778533, pág. 1 e 2). Habilitados os dois menores, os dependentes passam a ser quatro, e a pensão se rateia entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei nº 8.213/91). Requerida a pensão em 04/09/2025, dentro dos 180 dias seguintes ao óbito e quando os dois autores contavam menos de 16 anos, os efeitos financeiros retroagem à data do óbito, 18/08/2025 (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91). O entendimento invocado na contestação sobre a habilitação posterior de dependente absolutamente incapaz (id. 159902723, pág. 3 e 4) não incide, porque os menores não se habilitaram depois: requereram junto com a genitora, antes de qualquer concessão. As diferenças correm por conta do INSS. Os valores já pagos a Maria Clara Rocha Alves foram recebidos de boa-fé e por ato da própria autarquia, e não podem ser descontados dela para custear a correção do erro. A redução da cota de Maria Clara Rocha Alves daqui em diante não decorre desta sentença, mas da própria lei, que impõe o rateio igualitário entre os pensionistas habilitados. Pela mesma razão de boa-fé, o que a companheira recebeu a maior no período pretérito não lhe é cobrado: apenas se deduz do crédito dos autores o que a eles já tenha sido pago a idêntico título, sem que a dedução possa gerar saldo em favor da autarquia. A espécie é a 21, pensão por morte previdenciária, com DIB em 18/08/2025 e DIP no primeiro dia do mês desta sentença. A renda mensal inicial é a apurada pelo INSS, observados o rateio do art. 77 e o piso do salário mínimo. Do dano moral Os autores pedem indenização de R$ 20.000,00, sustentando desídia da autarquia e privação de metade da pensão por cerca de seis meses (id. 140778513, pág. 16 e 18). O pedido não procede. O benefício foi concedido, e concedido com início na data do óbito; o que houve foi erro na composição do rol de dependentes, corrigido nesta via, com pagamento integral das diferenças. Erro administrativo de habilitação, sem negativa do benefício, sem suspensão de pagamento e sem prova de repercussão que ultrapasse o aborrecimento inerente ao litígio, não configura lesão a direito da personalidade. Rejeito o pedido de dano moral. Dos pedidos pendentes Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC) e a prioridade de tramitação (art. 1.048, II, do CPC). A audiência de conciliação fica prejudicada, porque ambas as partes manifestaram desinteresse (id. 140778513, pág. 6; id. 159902723, pág. 5). Quanto aos demais requerimentos do INSS (id. 159902723, pág. 4 e 5), a autodeclaração do Anexo XXIV é exigível apenas em aposentadoria, e o pedido fica prejudicado; a renúncia ao teto já consta da inicial (id. 140778513, pág. 18); os honorários e as custas são indevidos no Juizado Especial Federal; e o desconto se limita aos valores já pagos aos próprios autores. Atendidos ficam ainda o pedido de julgamento antecipado, que a prova documental autoriza, e o de observância dos consectários legais, porque o Manual de Cálculos da Justiça Federal incorpora os critérios de cada período, inclusive os das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Comprovadas a qualidade de dependente dos menores e a tempestividade do requerimento, o pedido procede em parte, excluído o dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, afasto a decadência e a prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e condenar o INSS a: I) habilitar JULIEL VERÍSSIMO ALVES e MARIA SOFIA VERÍSSIMO ALVES como beneficiários da pensão por morte deixada por JOÃO DOMINGOS ALVES, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE DIB DIP RMI 21 - pensão por morte previdenciária 18/08/2025 01/09/2026 a apurar pelo INSS, com o rateio do art. 77 e o piso do salário mínimo II) proceder ao rateio da pensão em partes iguais entre os quatro dependentes habilitados, na forma do art. 77 da Lei nº 8.213/91, vedado o desconto, sobre a cota de pensionista já habilitada, dos valores por ela recebidos de boa-fé; III) pagar as diferenças devidas aos autores entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzido o que já lhes tenha sido pago a idêntico título. Presentes a probabilidade do direito, demonstrada nesta sentença, e o perigo de dano, pela natureza alimentar da verba e pela menoridade dos beneficiários, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS cumpra os itens I e II no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pequeno valor, observado o limite de 60 salários mínimos quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, com precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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