Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000946-79.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: MARISETE DA SILVA MOURA RECLAMADO: SATELITE PRIME SERVICE DE PESSOAL, MONITORAMENTO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 811d6ab proferido nos autos. Despacho Vistos etc. A Reclamada REVEMAR NORTE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. (2ª Reclamada), em sua manifestação de ID 57d1db5, requer o chamamento do feito à ordem e reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando uma divergência substancial quanto à efetiva lotação e empregadora da Reclamante. Argumenta que, embora a perícia técnica tenha sido designada para apuração das condições de trabalho no endereço da REVEMAR NORTE (Av. Torquato Tapajós, nº 505, bairro: Da Paz, Manaus/AM), documentos apresentados pela SATELITE PRIME SERVICE DE PESSOAL, MONITORAMENTO E LOGISTICA LTDA. (1ª Reclamada) indicam que a Reclamante estaria lotada na "REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA (AM)/REVEMAR/I – SÃO JOSÉ", pessoa jurídica distinta da 2ª Reclamada, com endereço presumível no bairro São José, Manaus/AM. Considerando a relevância da matéria arguida, que pode impactar diretamente a legitimidade passiva da 2ª Reclamada e a correta definição do local de trabalho para fins periciais, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa: 1. Intime-se a Reclamante MARISETE DA SILVA MOURA, por seu patrono, para que se manifeste sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Reclamada (ID 57d1db5), bem como sobre a divergência de lotação e endereço de trabalho, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a 1ª Reclamada SATELITE PRIME SERVICE DE PESSOAL, MONITORAMENTO E LOGISTICA LTDA., por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, esclareça a qual CNPJ ou pessoa jurídica corresponde a lotação "REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA (AM)/REVEMAR/I – SÃO JOSÉ" e qual o endereço completo e exato dessa unidade, juntando documentos comprobatórios, se houver. 3. Suspendo a designação de perícia técnica até a resolução da presente questão preliminar. A presente publicação vale como intimação para as partes, através de seus patronos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REVEMAR NORTE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
- SATELITE PRIME SERVICE DE PESSOAL, MONITORAMENTO E LOGISTICA LTDA
TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000946-79.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: MARISETE DA SILVA MOURA RECLAMADO: SATELITE PRIME SERVICE DE PESSOAL, MONITORAMENTO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 811d6ab proferido nos autos. Despacho Vistos etc. A Reclamada REVEMAR NORTE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. (2ª Reclamada), em sua manifestação de ID 57d1db5, requer o chamamento do feito à ordem e reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando uma divergência substancial quanto à efetiva lotação e empregadora da Reclamante. Argumenta que, embora a perícia técnica tenha sido designada para apuração das condições de trabalho no endereço da REVEMAR NORTE (Av. Torquato Tapajós, nº 505, bairro: Da Paz, Manaus/AM), documentos apresentados pela SATELITE PRIME SERVICE DE PESSOAL, MONITORAMENTO E LOGISTICA LTDA. (1ª Reclamada) indicam que a Reclamante estaria lotada na "REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA (AM)/REVEMAR/I – SÃO JOSÉ", pessoa jurídica distinta da 2ª Reclamada, com endereço presumível no bairro São José, Manaus/AM. Considerando a relevância da matéria arguida, que pode impactar diretamente a legitimidade passiva da 2ª Reclamada e a correta definição do local de trabalho para fins periciais, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa: 1. Intime-se a Reclamante MARISETE DA SILVA MOURA, por seu patrono, para que se manifeste sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Reclamada (ID 57d1db5), bem como sobre a divergência de lotação e endereço de trabalho, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a 1ª Reclamada SATELITE PRIME SERVICE DE PESSOAL, MONITORAMENTO E LOGISTICA LTDA., por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, esclareça a qual CNPJ ou pessoa jurídica corresponde a lotação "REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA (AM)/REVEMAR/I – SÃO JOSÉ" e qual o endereço completo e exato dessa unidade, juntando documentos comprobatórios, se houver. 3. Suspendo a designação de perícia técnica até a resolução da presente questão preliminar. A presente publicação vale como intimação para as partes, através de seus patronos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISETE DA SILVA MOURA