Publicações do processo

0000946-69.2025.5.05.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000946-69.2025.5.05.0021 RECORRENTE: SILVANI DOS SANTOS DE JESUS SILVA RECORRIDO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000946-69.2025.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais, bem como o pleito de reconhecimento de responsabilidade subsidiária de ente público. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia ambiental e, no mérito, defende a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias respiratórias e o ambiente laboral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia ambiental e nova avaliação médica; (ii) estabelecer se restou configurado o nexo causal ou concausal entre a doença apresentada e as atividades laborais, a ponto de ensejar a responsabilidade civil do empregador e o direito à estabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém o poder diretivo do processo, podendo indeferir provas consideradas desnecessárias quando o conjunto probatório existente já é suficiente para o deslinde da controvérsia (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). 4. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, mostra-se conclusivo e fundamentado, atestando a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia da trabalhadora e o ambiente ou as atividades laborais. 5. A ausência de diagnóstico clínico que vincule a enfermidade a agentes químicos específicos torna inócua a realização de perícia ambiental, uma vez que a prova técnica não conseguiria estabelecer o nexo de causalidade por falta de premissa médica essencial. 6. A responsabilidade civil do empregador, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração do nexo causal entre a atividade e o dano, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A dispensa de empregado com doença comum não gera presunção de discriminação, não se aplicando a Súmula nº 443 do TST em ausência de prova robusta do caráter discriminatório do desligamento. 8. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial considerada inócua pelo magistrado, diante da suficiência de elementos probatórios nos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. A inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, comprovada por perícia médica, afasta o dever de reparação civil e o direito à estabilidade acidentária. 3. A dispensa de empregado portador de doença não ocupacional não presume o caráter discriminatório, competindo ao trabalhador o ônus de provar o ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 765; CPC, arts. 370 e 466; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21 e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 378, II e nº 443. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANI DOS SANTOS DE JESUS SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000946-69.2025.5.05.0021 RECORRENTE: SILVANI DOS SANTOS DE JESUS SILVA RECORRIDO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000946-69.2025.5.05.0021 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e materiais, bem como o pleito de reconhecimento de responsabilidade subsidiária de ente público. A recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia ambiental e, no mérito, defende a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias respiratórias e o ambiente laboral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia ambiental e nova avaliação médica; (ii) estabelecer se restou configurado o nexo causal ou concausal entre a doença apresentada e as atividades laborais, a ponto de ensejar a responsabilidade civil do empregador e o direito à estabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém o poder diretivo do processo, podendo indeferir provas consideradas desnecessárias quando o conjunto probatório existente já é suficiente para o deslinde da controvérsia (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). 4. O laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, mostra-se conclusivo e fundamentado, atestando a inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia da trabalhadora e o ambiente ou as atividades laborais. 5. A ausência de diagnóstico clínico que vincule a enfermidade a agentes químicos específicos torna inócua a realização de perícia ambiental, uma vez que a prova técnica não conseguiria estabelecer o nexo de causalidade por falta de premissa médica essencial. 6. A responsabilidade civil do empregador, ainda que objetiva, pressupõe a demonstração do nexo causal entre a atividade e o dano, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A dispensa de empregado com doença comum não gera presunção de discriminação, não se aplicando a Súmula nº 443 do TST em ausência de prova robusta do caráter discriminatório do desligamento. 8. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial considerada inócua pelo magistrado, diante da suficiência de elementos probatórios nos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. A inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, comprovada por perícia médica, afasta o dever de reparação civil e o direito à estabilidade acidentária. 3. A dispensa de empregado portador de doença não ocupacional não presume o caráter discriminatório, competindo ao trabalhador o ônus de provar o ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 765; CPC, arts. 370 e 466; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21 e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 378, II e nº 443. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.