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0000946-55.2024.4.05.8503

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000946-55.2024.4.05.8503 RECORRENTE: DOMINGOS BISPO DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUANA DO NASCIMENTO CARVALHO - SE11258-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL ALVES NASCIMENTO LIMA - SE12737 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a demanda com base no seguinte laudo médico judicial concluiu em suma: Autor de 37 anos, com ensino primário completo, apresentou requerimento administrativo em 17/05/2023 e foi submetido à perícia em 07/06/2024. Relatou ser portador do vírus HIV há aproximadamente seis anos. Foram apresentados relatórios de retirada de medicamentos específicos e atestados médicos. A perícia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, bem como pela inexistência de incapacidade na DER, não havendo elementos que indiquem impedimento para o trabalho no período analisado. Já o laudo social judicial registrou: A perita social Viviane Mota de Gois realiza a perícia social na data de 22/10/2025. O periciado D. B. J. apresenta a idade de 39 anos e o estado civil de solteiro. O periciado declara a atividade habitual de lavrador e encontra-se desempregado. O núcleo familiar do periciado conta com 2 integrantes sob o mesmo teto. A genitora Josefa Etelvino de Jesus possui a idade de 81 anos. A genitora recebe aposentadoria e pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social. Os proventos mensais da genitora somam 3036 reais no total. A renda per capita do núcleo familiar equivale a 1518 reais por mês. O periciado não possui renda individual no momento atual. A perita indica que o local da diligência situa-se no Povoado Mulungú, na zona rural de São Domingos, no Estado de Sergipe. A genitora do periciado possui o imóvel próprio há 7 anos. A casa apresenta 8 cômodos em alvenaria com revestimento simples, piso de cerâmica e teto sem forro. O periciado reside no local desde o surgimento de um caroço visível no pescoço. O periciado declara que o nascimento deste caroço motiva a mudança de residência para a casa materna. O periciado relata pouca interação social com a vizinhança e com os amigos locais. A perita anota que o periciado consome medicamentos gratuitos do coquetel disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. O estudo social conclui que a família reside em condições simples de sobrevivência favoráveis ao desenvolvimento social humano. Consta do processo administrativo: Em recurso, a parte autora informa a concessação administrativa posterior apresentando o seguinte laudo administrativo: Como apresentada, e considerando que o benefício assistencial foi concedido posteriormente com base em agravo diverso, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a deficiência o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. A situação dos autos, portanto, não confirma o impedimento de longo prazo, conforme a decisão do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Bem assim, em linha com o Tema 385/TNU: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Em pauta, foi observada a Súmula 78/TNU: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. É que o artigo 4º do Anexo ao Decreto 6.214/2007 regulamenta dessa forma a questão: Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; Por fim, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, e considerando o contexto probatório e a respectiva avaliação biopsicosocial, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ao beneficiário da gratuidade. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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