Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000946-53.2026.5.17.0004 REQUERENTE: MARCELO VEZZONICCORRÊA REQUERIDO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do REQUERENTE: CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA, FELIPE LUDOVICO DE JESUS INTIMAÇÃO DJEN Processo: 0000946-53.2026.5.17.0004 Fica(m) o(s)advogado (s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s) para ciência do(a)(s) documentos de #id:0f70323 (003/09/2026), com prazo de quinze (15) dias. VITORIA/ES, 03 de setembro de 2026. ANTONIO ALBERTO DE JESUS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- Marcelo VezzoniCcorrêa
TRT17 · 4ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000946-53.2026.5.17.0004 REQUERENTE: MARCELO VEZZONICCORRÊA REQUERIDO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce3d93 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada apresenta pedido de reconsideração (Id. 812a731), sustentando que a controvérsia se resolve exclusivamente pela data de admissão do exequente (01/08/2014), posterior ao termo de 30/04/2005 fixado no título coletivo, sendo inútil a exibição documental. Requer que se decida de plano se o exequente é ou não beneficiário da sentença coletiva. O exequente manifestou-se pela manutenção da decisão (Id. 466d46a). A ação coletiva ainda não transitou em julgado, razão pela qual não se mostra possível definir, desde já e em caráter definitivo, a abrangência subjetiva do título, questão que será apreciada oportunamente, à luz dos limites definitivos da coisa julgada, tal como já ressalvado na decisão de Id. 52538ca. Tampouco há inutilidade na prova determinada. O exequente consta da relação de empregados alcançados pela obrigação de fazer determinada no processo coletivo, circunstância que impede que a controvérsia se reduza à simples data de admissão. Conhecer a forma pela qual o reajuste foi concretamente implementado é pertinente à definição da abrangência do título, e não à sua ampliação. Trata-se, ademais, de documentos sob posse exclusiva da executada, cuja apresentação lhe incumbe por força do art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC, em ato preparatório admitido no cumprimento provisório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de Id. 812a731, mantendo a decisão de Id. 52538ca por seus próprios fundamentos. Intime-se a executada para cumprir, no prazo de 15 dias, a determinação de exibição documental. Juntados os documentos, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da ação coletiva. Intimem-se. VITORIA/ES, 01 de setembro de 2026. JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Marcelo VezzoniCcorrêa