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0000946-53.2026.5.06.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000946-53.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: KAUA RODRIGO DE SANTANA MUNIZ RECLAMADO: IRMAOS CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c834e proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RELATÓRIO Cuida-se de ação Trabalhista com pedido de rescisão indireta ajuizada por KAUA RODRIGO DE SANTANA MUNIZ em face de IRMAOS CRUZ LTDA (MOTOCRUZ). Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o reclamante postulou a expedição liminar de alvará judicial para liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, bem como certidão ou alvará para regular habilitação no programa do seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos para deliberação do pleito de urgência. É o relatório essencial. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal veda o deferimento da medida antecipatória quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, o autor fundamenta a rescisão indireta com base nas hipóteses do artigo 483, alíneas "a" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, imputando à ré cobranças indevidas de peças avariadas, sobrecarga por desvio e acúmulo funcional, sobrejornada habitual e exposição a agentes insalubres sem proteção adequada. Entretanto, do exame perfunctório dos elementos coligidos aos autos, observa-se que o reclamante instruiu a petição inicial precipuamente com documentos de identificação pessoal e comprovante de residência, não tendo anexado prova documental pré-constituída hábil a comprovar de plano as graves faltas patronais alegadas. Com efeito, a ocorrência de descontos salariais ilegais, a imposição de atividades alheias ao contrato de mecânico de moto, a prestação de jornada extraordinária não remunerada e o labor insalubre desprovido de proteção individual consubstanciam matéria estritamente fática, que demanda aprofundada instrução probatória, com ampla produção de prova documental, testemunhal e eventualmente pericial. A modalidade rescisória indireta pressupõe a comprovação inconteste do justo motivo patronal, o que não se coaduna com a cognição sumária própria desta fase inaugural, notadamente diante da expressa impugnação apresentada pela empresa reclamada. Além disso, a liberação imediata do saldo fundiário e o encaminhamento para percepção do seguro-desemprego ostentam efeitos de difícil reversibilidade no plano fático caso a pretensão de rescisão indireta venha a ser rejeitada ao término da instrução processual, incidindo a vedação disposta no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Assim, ausente a demonstração segura da probabilidade do direito e presente o risco de irreversibilidade dos efeitos materiais da providência, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após o encerramento da instrução probatória em cognição exauriente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por KAUA RODRIGO DE SANTANA MUNIZ. Considerando os termos do ATO TRT6-CRT N.º 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, determino: Remetam-se os autos a esse setor para a realização da sessão inaugural. Caso as partes pretendam conciliar, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao CEJUSC. Devolvidos os autos, não havendo acordo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes desta decisão. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUA RODRIGO DE SANTANA MUNIZ

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000946-53.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: KAUA RODRIGO DE SANTANA MUNIZ RECLAMADO: IRMAOS CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c834e proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RELATÓRIO Cuida-se de ação Trabalhista com pedido de rescisão indireta ajuizada por KAUA RODRIGO DE SANTANA MUNIZ em face de IRMAOS CRUZ LTDA (MOTOCRUZ). Em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o reclamante postulou a expedição liminar de alvará judicial para liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS, bem como certidão ou alvará para regular habilitação no programa do seguro-desemprego. Vieram os autos conclusos para deliberação do pleito de urgência. É o relatório essencial. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal veda o deferimento da medida antecipatória quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, o autor fundamenta a rescisão indireta com base nas hipóteses do artigo 483, alíneas "a" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, imputando à ré cobranças indevidas de peças avariadas, sobrecarga por desvio e acúmulo funcional, sobrejornada habitual e exposição a agentes insalubres sem proteção adequada. Entretanto, do exame perfunctório dos elementos coligidos aos autos, observa-se que o reclamante instruiu a petição inicial precipuamente com documentos de identificação pessoal e comprovante de residência, não tendo anexado prova documental pré-constituída hábil a comprovar de plano as graves faltas patronais alegadas. Com efeito, a ocorrência de descontos salariais ilegais, a imposição de atividades alheias ao contrato de mecânico de moto, a prestação de jornada extraordinária não remunerada e o labor insalubre desprovido de proteção individual consubstanciam matéria estritamente fática, que demanda aprofundada instrução probatória, com ampla produção de prova documental, testemunhal e eventualmente pericial. A modalidade rescisória indireta pressupõe a comprovação inconteste do justo motivo patronal, o que não se coaduna com a cognição sumária própria desta fase inaugural, notadamente diante da expressa impugnação apresentada pela empresa reclamada. Além disso, a liberação imediata do saldo fundiário e o encaminhamento para percepção do seguro-desemprego ostentam efeitos de difícil reversibilidade no plano fático caso a pretensão de rescisão indireta venha a ser rejeitada ao término da instrução processual, incidindo a vedação disposta no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Assim, ausente a demonstração segura da probabilidade do direito e presente o risco de irreversibilidade dos efeitos materiais da providência, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após o encerramento da instrução probatória em cognição exauriente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por KAUA RODRIGO DE SANTANA MUNIZ. Considerando os termos do ATO TRT6-CRT N.º 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, determino: Remetam-se os autos a esse setor para a realização da sessão inaugural. Caso as partes pretendam conciliar, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao CEJUSC. Devolvidos os autos, não havendo acordo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes desta decisão. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS CRUZ LTDA

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