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0000946-51.2025.5.06.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Desembargador Aurélio da Silva · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000946-51.2025.5.06.0212 RECORRENTE: DEIVID HERCULANO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEIVID HERCULANO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebff913 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ao interpor o Recurso Ordinário, a recorrente MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, limitando-se a formular pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que se encontra em situação de dificuldade financeira. O art. 899, § 10º, CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal, como de igual forma o art. 790, § 3º, da CLT também isenta os beneficiários da justiça gratuita do recolhimento das custas processuais. Por outro lado, é possível estender à empregadora, pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, quando demonstrada a insuficiência de recursos para o custeio do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, e da Súmula 463, II, do TST, segundo o qual “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso, a mera alegação da recorrente de que enfrenta graves dificuldades econômicas, bem como os documentos relativos a relatório de consultas do Serasa, print da conta bancária negativa e comprovantes do e-Social, não se revelam suficientes ao fim pretendido. Destaco, por oportuno, que gestão empresarial deficiente e inadimplemento de dívidas não se confunde com insolvência, para fim de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Diante desse contexto, ausente comprovação da parte recorrente arcar com as despesas do processo, indefiro o benefício da justiça gratuita postulado. Com fundamento no art. 99, §7º, do CPC e na OJ 269,I, da SBDI I do TST, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que proceda à comprovação do recolhimento do preparo do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Desembargador Aurélio da Silva · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000946-51.2025.5.06.0212 RECORRENTE: DEIVID HERCULANO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEIVID HERCULANO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebff913 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ao interpor o Recurso Ordinário, a recorrente MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, limitando-se a formular pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que se encontra em situação de dificuldade financeira. O art. 899, § 10º, CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal, como de igual forma o art. 790, § 3º, da CLT também isenta os beneficiários da justiça gratuita do recolhimento das custas processuais. Por outro lado, é possível estender à empregadora, pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, quando demonstrada a insuficiência de recursos para o custeio do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, e da Súmula 463, II, do TST, segundo o qual “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso, a mera alegação da recorrente de que enfrenta graves dificuldades econômicas, bem como os documentos relativos a relatório de consultas do Serasa, print da conta bancária negativa e comprovantes do e-Social, não se revelam suficientes ao fim pretendido. Destaco, por oportuno, que gestão empresarial deficiente e inadimplemento de dívidas não se confunde com insolvência, para fim de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Diante desse contexto, ausente comprovação da parte recorrente arcar com as despesas do processo, indefiro o benefício da justiça gratuita postulado. Com fundamento no art. 99, §7º, do CPC e na OJ 269,I, da SBDI I do TST, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que proceda à comprovação do recolhimento do preparo do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

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