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0000946-49.2015.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000946-49.2015.8.16.0058 Processo: 0000946-49.2015.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,07 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Nelson Araujo dos Santos Junior DESPACHO 1. Em que pese o requerimento formulado na seq. 437.1 -designação de hasta pública (leilão judicial) para a venda do imóvel penhorado - sobreveio a Recomendação nº 171, de 26 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual orienta que os juízos e tribunais com competência para processar execuções fiscais priorizem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Código de Processo Civil) em substituição ao leilão judicial. Referida medida busca imprimir maior celeridade, eficiência e economicidade ao processo executivo, permitindo que a expropriação ocorra de forma menos gravosa e com menor dispêndio de recursos públicos e judiciais. 2. Diante do exposto, e em observância à diretriz do CNJ, indefiro, por ora, o pedido de designação de hasta pública. 2.1. Intime-se o Município de Campo Mourão, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na realização da alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC. 3. Em caso de concordância, deverá a Fazenda Pública, no mesmo prazo, indicar: a) eventual corretor ou leiloeiro público credenciado para intermediar a venda; b) proposta de condições de alienação (preço mínimo, forma de pagamento e garantias), observado o valor da avaliação de seq. 432.1. 4. No silêncio ou em caso de recusa fundamentada, tornem os autos conclusos para análise da conveniência da hasta pública. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 27 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito

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