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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000946-18.2025.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FLORISMAR DE JESUS BRANDAO, FLORISMAR DE JESUS BRANDAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA VILALVA VAZ - MG207950 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal – Fazenda Nacional em face de Florismar de Jesus Brandão (CNPJ nº 09.365.760/0001-77, devedor principal) e Florismar de Jesus Brandão (CPF nº 013.385.911-85, corresponsável), fundada nas CDAs nº 13421007968-26 e nº 13421015009-39, relativas a débitos do Simples Nacional, no valor consolidado de R$ 75.905,80. Citada a parte executada, esta ofereceu Exceção de Pré-Executividade (ID 564284210), arguindo: (i) a nulidade da CDA por ausência de notificação administrativa prévia da rescisão do parcelamento SISPAR (Transação nº 5151710, rescindida em 14/08/2024); (ii) a prescrição parcial dos créditos com vencimento no ano de 2018; (iii) subsidiariamente, o excesso de execução, por suposta falta de abatimento das prestações quitadas no âmbito da referida transação; e (iv) o caráter confiscatório da multa moratória aplicada. A petição veio instruída pelo extrato do sistema SISPAR relativo à Transação nº 5151710 (ID 564284229). Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 575785176), pugnando pela improcedência integral da exceção, sob o fundamento da presunção de certeza e liquidez da CDA, da regularidade da multa aplicada e da inocorrência de prescrição, sem, contudo, enfrentar especificamente as alegações de ausência de notificação da rescisão e de excesso de execução por falta de abatimento das parcelas quitadas. É o relato do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando presentes, cumulativamente, matéria cognoscível de ofício ou fato extintivo/modificativo do direito do exequente, e desnecessidade de dilação probatória, por estar a alegação amparada em prova pré-constituída (Súmula 393/STJ). — DA ALEGADA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO A excipiente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova pré-constituída apto a demonstrar, de plano, a ausência de notificação sobre a rescisão do parcelamento SISPAR. A petição limita-se a trazer doutrina e jurisprudência sobre os efeitos jurídicos da falta de notificação, sem apontar ou juntar documento concreto que evidencie, no caso específico, a falha na comunicação alegada. O único documento acostado à exceção (extrato do SISPAR, ID 564284229) versa sobre o histórico de adesão, prestações e rescisão da negociação, nada esclarecendo sobre eventual notificação. Ausente a mínima comprovação documental exigida para o conhecimento da matéria nesta via, REJEITO a alegação de nulidade da CDA por este fundamento. — DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO EM 2018 A excipiente calculou o prazo prescricional do débito com vencimento em 20/12/2018 tomando essa data como termo inicial, concluindo pela consumação da prescrição antes do ajuizamento. Ocorre que a própria CDA nº 13421007968-26, que instrui a execução, consigna, para esse débito, campo específico de "Termo Inicial da Prescrição no Órgão de Origem" na data de 08/12/2020 — e não a data de vencimento. Contado o quinquênio do art. 174 do CTN a partir desse marco, o prazo prescricional somente se completaria em 08/12/2025, não estando consumado por ocasião do ajuizamento, em 05/02/2025. Veja-se a CDA: Afinal, se a declaração prestada foi posterior ao vencimento, este é o termo a quo do prazo prescricional. É dizer: caso o tributo seja sujeito a lançamento por homologação, deve-se verificar se a entrega da declaração (Súmula 436 do STJ) ocorreu antes ou depois da data de seu vencimento, iniciando-se o prazo da data que for, em suma, posterior. Nesse sentido, eis o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE REVELA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA CONCLUSÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção, no REsp 1.120.295/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, em sendo esta posterior. 3. Em atenção à presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, este Tribunal pacificou entendimento segundo o qual a execução fiscal pode ser redirecionada ao corresponsável nela indicado, cabendo à parte então executada defender-se por meio dos embargos do devedor. Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado pode decidir pela inclusão no polo passivo. (...) (AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. (...) VI - Ainda que fosse apreciado o mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior. Nesse sentido: REsp n. 1.651.585/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017 e AgRg no AREsp n. 675.341/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015.” VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1787925 MT 2018/0338308-7, Relator.: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - Segunda Turma, DJe 23/05/2019) Os demais débitos que compõem as duas CDAs apresentam termo inicial da prescrição coincidente com suas respectivas datas de vencimento, todos situados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. Assim, nos termos da análise dos próprios documentos que instruem a execução, não se verifica a prescrição de nenhum dos débitos exequendos, razão pela qual REJEITO a alegação. — DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O extrato da Transação nº 5151710 (ID 564284229), anexado pela própria excipiente, demonstra que os valores originários nele consolidados coincidem exatamente com os valores originários das CDAs exequendas, confirmando tratar-se do mesmo débito objeto da negociação. O mesmo extrato registra 27 (vinte e sete) prestações efetivamente quitadas entre outubro de 2021 e dezembro de 2023, anteriores à rescisão ocorrida em 14/08/2024, e indica saldo devedor, na data da rescisão, inferior ao valor consolidado na adesão — o que constitui indício objetivo, aferível de plano pelos próprios documentos dos autos, de que o valor amortizado pode não ter sido integralmente refletido no cálculo do débito exequendo. Instada a se manifestar sobre a exceção, a exequente não enfrentou especificamente essa alegação, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo que evidenciasse o abatimento das parcelas adimplidas, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a presunção de certeza e liquidez da CDA. Tal presunção, conquanto relativa, não dispensa o ônus de esclarecimento quando confrontada com indício documental objetivo e não impugnado. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade quanto a este ponto, tão somente para determinar que a exequente apresente retificação do cálculo do débito exequendo, discriminando de forma clara o abatimento das parcelas quitadas no âmbito da Transação nº 5151710, nos termos a seguir dispostos. — DO ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS A multa moratória aplicada em ambas as CDAs corresponde ao percentual de 20%, com fundamento no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, que estabelece precisamente esse patamar como teto legal para a multa de mora incidente sobre tributos federais. A multa aplicada não excede o limite legal, tampouco supera o valor do tributo principal, situando-se, portanto, dentro dos próprios parâmetros invocados pela excipiente como não confiscatórios. Inexiste, assim, fundamento para a pretendida readequação do encargo, razão pela qual INDEFIRO o pedido. — DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico que o substabelecimento de ID 564082565, subscrito pela advogada Alessandra Vilalva Vaz em 16/03/2026, refere a parte executada como representada por seu "representante legal Francisco Medeiros da Silva Neto", em divergência com as procurações de ID 483437460 e ID 483437462, que indicam Florismar de Jesus Brandão como sócio administrador e outorgante dos mandatos constantes dos autos. Impõe-se o esclarecimento da questão antes de qualquer ato que pressuponha a regularidade da representação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta, nos termos da fundamentação supra, e DECIDO: a) REJEITAR a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação da rescisão do parcelamento, por ausência de mínima comprovação documental; b) REJEITAR a alegação de prescrição parcial dos créditos, nos termos da fundamentação supra; c) ACOLHER PARCIALMENTE a exceção quanto ao excesso de execução, tão somente para determinar que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente retificação do cálculo do débito exequendo, demonstrando de forma discriminada o abatimento das prestações quitadas no âmbito da Transação nº 5151710, sob pena de, não o fazendo ou não demonstrando o abatimento, ser reconhecido o excesso de execução nos termos alegados pela excipiente; d) INDEFERIR o pedido de afastamento do caráter confiscatório das multas, com base na fundamentação supra; e) Suspender, até a apresentação da retificação de que trata o item "c", eventuais atos de constrição patrimonial nestes autos; f) Após a juntada da retificação, intime-se a excipiente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prosseguindo-se o feito conforme o caso; g) Intimar a advogada Alessandra Vilalva Vaz para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, esclarecer a divergência apontada no item relativo à representação processual, especificamente quanto à menção a Francisco Medeiros da Silva Neto no substabelecimento de ID 564082565. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 10 de setembro de 2026. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000946-18.2025.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FLORISMAR DE JESUS BRANDAO, FLORISMAR DE JESUS BRANDAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA VILALVA VAZ - MG207950 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal – Fazenda Nacional em face de Florismar de Jesus Brandão (CNPJ nº 09.365.760/0001-77, devedor principal) e Florismar de Jesus Brandão (CPF nº 013.385.911-85, corresponsável), fundada nas CDAs nº 13421007968-26 e nº 13421015009-39, relativas a débitos do Simples Nacional, no valor consolidado de R$ 75.905,80. Citada a parte executada, esta ofereceu Exceção de Pré-Executividade (ID 564284210), arguindo: (i) a nulidade da CDA por ausência de notificação administrativa prévia da rescisão do parcelamento SISPAR (Transação nº 5151710, rescindida em 14/08/2024); (ii) a prescrição parcial dos créditos com vencimento no ano de 2018; (iii) subsidiariamente, o excesso de execução, por suposta falta de abatimento das prestações quitadas no âmbito da referida transação; e (iv) o caráter confiscatório da multa moratória aplicada. A petição veio instruída pelo extrato do sistema SISPAR relativo à Transação nº 5151710 (ID 564284229). Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 575785176), pugnando pela improcedência integral da exceção, sob o fundamento da presunção de certeza e liquidez da CDA, da regularidade da multa aplicada e da inocorrência de prescrição, sem, contudo, enfrentar especificamente as alegações de ausência de notificação da rescisão e de excesso de execução por falta de abatimento das parcelas quitadas. É o relato do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando presentes, cumulativamente, matéria cognoscível de ofício ou fato extintivo/modificativo do direito do exequente, e desnecessidade de dilação probatória, por estar a alegação amparada em prova pré-constituída (Súmula 393/STJ). — DA ALEGADA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO A excipiente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova pré-constituída apto a demonstrar, de plano, a ausência de notificação sobre a rescisão do parcelamento SISPAR. A petição limita-se a trazer doutrina e jurisprudência sobre os efeitos jurídicos da falta de notificação, sem apontar ou juntar documento concreto que evidencie, no caso específico, a falha na comunicação alegada. O único documento acostado à exceção (extrato do SISPAR, ID 564284229) versa sobre o histórico de adesão, prestações e rescisão da negociação, nada esclarecendo sobre eventual notificação. Ausente a mínima comprovação documental exigida para o conhecimento da matéria nesta via, REJEITO a alegação de nulidade da CDA por este fundamento. — DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO EM 2018 A excipiente calculou o prazo prescricional do débito com vencimento em 20/12/2018 tomando essa data como termo inicial, concluindo pela consumação da prescrição antes do ajuizamento. Ocorre que a própria CDA nº 13421007968-26, que instrui a execução, consigna, para esse débito, campo específico de "Termo Inicial da Prescrição no Órgão de Origem" na data de 08/12/2020 — e não a data de vencimento. Contado o quinquênio do art. 174 do CTN a partir desse marco, o prazo prescricional somente se completaria em 08/12/2025, não estando consumado por ocasião do ajuizamento, em 05/02/2025. Veja-se a CDA: Afinal, se a declaração prestada foi posterior ao vencimento, este é o termo a quo do prazo prescricional. É dizer: caso o tributo seja sujeito a lançamento por homologação, deve-se verificar se a entrega da declaração (Súmula 436 do STJ) ocorreu antes ou depois da data de seu vencimento, iniciando-se o prazo da data que for, em suma, posterior. Nesse sentido, eis o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE REVELA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA CONCLUSÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção, no REsp 1.120.295/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, em sendo esta posterior. 3. Em atenção à presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, este Tribunal pacificou entendimento segundo o qual a execução fiscal pode ser redirecionada ao corresponsável nela indicado, cabendo à parte então executada defender-se por meio dos embargos do devedor. Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado pode decidir pela inclusão no polo passivo. (...) (AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. (...) VI - Ainda que fosse apreciado o mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior. Nesse sentido: REsp n. 1.651.585/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017 e AgRg no AREsp n. 675.341/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015.” VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1787925 MT 2018/0338308-7, Relator.: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - Segunda Turma, DJe 23/05/2019) Os demais débitos que compõem as duas CDAs apresentam termo inicial da prescrição coincidente com suas respectivas datas de vencimento, todos situados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. Assim, nos termos da análise dos próprios documentos que instruem a execução, não se verifica a prescrição de nenhum dos débitos exequendos, razão pela qual REJEITO a alegação. — DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O extrato da Transação nº 5151710 (ID 564284229), anexado pela própria excipiente, demonstra que os valores originários nele consolidados coincidem exatamente com os valores originários das CDAs exequendas, confirmando tratar-se do mesmo débito objeto da negociação. O mesmo extrato registra 27 (vinte e sete) prestações efetivamente quitadas entre outubro de 2021 e dezembro de 2023, anteriores à rescisão ocorrida em 14/08/2024, e indica saldo devedor, na data da rescisão, inferior ao valor consolidado na adesão — o que constitui indício objetivo, aferível de plano pelos próprios documentos dos autos, de que o valor amortizado pode não ter sido integralmente refletido no cálculo do débito exequendo. Instada a se manifestar sobre a exceção, a exequente não enfrentou especificamente essa alegação, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo que evidenciasse o abatimento das parcelas adimplidas, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a presunção de certeza e liquidez da CDA. Tal presunção, conquanto relativa, não dispensa o ônus de esclarecimento quando confrontada com indício documental objetivo e não impugnado. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade quanto a este ponto, tão somente para determinar que a exequente apresente retificação do cálculo do débito exequendo, discriminando de forma clara o abatimento das parcelas quitadas no âmbito da Transação nº 5151710, nos termos a seguir dispostos. — DO ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS A multa moratória aplicada em ambas as CDAs corresponde ao percentual de 20%, com fundamento no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, que estabelece precisamente esse patamar como teto legal para a multa de mora incidente sobre tributos federais. A multa aplicada não excede o limite legal, tampouco supera o valor do tributo principal, situando-se, portanto, dentro dos próprios parâmetros invocados pela excipiente como não confiscatórios. Inexiste, assim, fundamento para a pretendida readequação do encargo, razão pela qual INDEFIRO o pedido. — DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico que o substabelecimento de ID 564082565, subscrito pela advogada Alessandra Vilalva Vaz em 16/03/2026, refere a parte executada como representada por seu "representante legal Francisco Medeiros da Silva Neto", em divergência com as procurações de ID 483437460 e ID 483437462, que indicam Florismar de Jesus Brandão como sócio administrador e outorgante dos mandatos constantes dos autos. Impõe-se o esclarecimento da questão antes de qualquer ato que pressuponha a regularidade da representação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta, nos termos da fundamentação supra, e DECIDO: a) REJEITAR a alegação de nulidade da CDA por ausência de notificação da rescisão do parcelamento, por ausência de mínima comprovação documental; b) REJEITAR a alegação de prescrição parcial dos créditos, nos termos da fundamentação supra; c) ACOLHER PARCIALMENTE a exceção quanto ao excesso de execução, tão somente para determinar que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente retificação do cálculo do débito exequendo, demonstrando de forma discriminada o abatimento das prestações quitadas no âmbito da Transação nº 5151710, sob pena de, não o fazendo ou não demonstrando o abatimento, ser reconhecido o excesso de execução nos termos alegados pela excipiente; d) INDEFERIR o pedido de afastamento do caráter confiscatório das multas, com base na fundamentação supra; e) Suspender, até a apresentação da retificação de que trata o item "c", eventuais atos de constrição patrimonial nestes autos; f) Após a juntada da retificação, intime-se a excipiente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prosseguindo-se o feito conforme o caso; g) Intimar a advogada Alessandra Vilalva Vaz para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, esclarecer a divergência apontada no item relativo à representação processual, especificamente quanto à menção a Francisco Medeiros da Silva Neto no substabelecimento de ID 564082565. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 10 de setembro de 2026. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal