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0000946-16.2024.5.10.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000946-16.2024.5.10.0005 RECORRENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. RECORRIDO: MAYSA PEREIRA DA CRUZ COELHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000946-16.2024.5.10.0005 EDAIROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADA: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES EMBARGADA: MAYSA PEREIRA DA CRUZ COELHO ADVOGADOS: DAYANE RODRIGUES SALES DANIELLE SOARES ROSALINO SOUZA ULYSSES SOARES DOS SANTOS PERITO: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO COMPROVANTE BANCÁRIO COM A LIDE EM JULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. A ausência da GRU correspondente, por si só, não basta para afastar o preparo quando o comprovante bancário atende aos requisitos do Tema 157 do TST. Contudo, o documento que indica apenas o valor e o TRT10 como recebedor, sem identificar o processo, a natureza da receita ou, de modo expresso, o convênio STN-GRU Judicial, não comprova que o pagamento se destinou às custas dos autos em julgamento. Embargos parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO Por meio do Acórdão id f6e1214, fls. 1399/1402 o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido por deserção. Às fls. 1419/1424, id fa61c15, a ré opôs embargos de declaração ao julgado sob alegação de erro material na apreciação da admissibilidade do recurso. Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 1429/1435, id. 4196c5d. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e estão subscritos por procurador/a regularmente constituído/a. Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, deles conheço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Omissão Nos embargos, a parte, em síntese, aduz que o Acórdão incorreu em em omissão ao analisar a documentação apresentada para comprovar o recolhimento das custas processuais e requer efeito modificativo ou, sucessivamente, prazo para comprovar que o pagamento corresponde às custas destes autos, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. Defende a embargante que a sistemática da GRU Digital, com pagamento por Pix, não disponibiliza guia posterior ao pagamento e que o documento id. cbdfd20 (fl. 1377) contém dados suficientes à identificação da transação. Defende que o comprovante, emitido no valor exato das custas, demonstra o preparo. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Assim constou do Acordão vergastado: "A recorrente é sucumbente. O recurso é adequado e tempestivo. A demandada, contudo, interpôs o recurso ordinário sem a comprovação da escorreita realização do preparo. Conforme se afere dos autos, o depósito recursal foi devidamente comprovado às fls. 1375/1376, mas não houve comprovação do recolhimento das custas. À fl. 1377 foi juntado, por meio do cbdfd20, documento id nominado pela recorrente como 'Comprovante custas', mas não há nos autos a GRU que o teria originado. Conforme o art. 1º do Ato Conjunto 21/TST.CSJT.GP.SG, de 07 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, "A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento". Dado que nos presentes autos não houve comprovação do escorreito recolhimento das custas, face à não juntada da GRU que teria dado origem ao pagamento - o que impossibilitaaferir se os dados do comprovante juntado referem-se ao presente processo/recurso manejado -, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em julgamento. Registre-se que não se trata de aplicação da OJ 140 do TST já que não houve nenhum recolhimento de custas dentro do prazo do recurso que deve ser considerado deserto imediatamente." (fls. 1400/1401) Compulsando os autos verifico que razão não assiste à embargante, visto inexistir o erro apontado. O acórdão examinou expressamente o documento id. cbdfd20 (fl. 1377) e concluiu que ele não permitia aferir se o pagamento se referia ao processo. Não houve, portanto, desconsideração do comprovante. Cabe, contudo, prestar esclarecimentos quanto à disciplina aplicável à GRU Digital e aos precedentes qualificados do Tribunal Superior do Trabalho. O Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, estabeleceu que o recolhimento das custas processuais e dos emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho passaria a ser realizado exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), na modalidade digital, com vigência a partir de 3 de abril de 2026. A modificação normativa diz respeito à modalidade e ao ambiente de emissão da guia, não afastando o dever da parte de comprovar a efetiva realização do pagamento/recolhimento de custas dentro do prazo recursal, previsto no art. 789, § 1º, da CLT. As orientações oficiais disponibilizadas pelo Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho (SIGEO/JT), disponível em corroboram essa conclusão. O Tema 157 dos recursos repetitivos do TST firmou a seguinte tese: "A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial." Assim, a ausência da guia, isoladamente, não caracteriza deserção. É necessário, porém, que o comprovante bancário identifique o convênio STN-GRU Judicial e permita reconhecer que o recolhimento corresponde às custas do recurso examinado. No caso, o documento id. cbdfd20 (fl. 1377) informa o valor de R$ 3.800,00, a data de 23/04/2026, a reclamada como pagadora e o TRT da 10ª Região como recebedor. Não contém, todavia, o número do processo, a natureza da receita ou do serviço pago, nem identificação expressa do convênio STN-GRU Judicial. A coincidência do valor e a indicação genérica do Tribunal recebedor não permitem vincular, de forma inequívoca, a transação às custas destes autos, sobretudo porque a embargante pode figurar em outros processos e realizar outros recolhimentos perante o mesmo Tribunal. No mesmo sentido, é o entendimento deste Colegiado, conforme julgado recentíssimo da lavra da Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos: "RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. O preparo é pressuposto recursal extrínseco e em sua ausência o recurso não pode ser conhecido. A custas processuais fixadas na sentença e o depósito recursal devem ser comprovados nos autos dentro do prazo recursal (arts. 789, § 1º da CLT e 7º, caput, da Lei nº 5.584/70). No caso, foram juntados apenas os documentos bancários que não trazem nenhuma informação a respeito do processo a que se referem, logo, não possuem aptidão para comprovar o cumprimento do pressuposto extrínseco para conhecimento do recurso. A ausência de comprovação do preparo não atrai a OJ 140 da SBDI-1. Caracterizada, portanto, a deserção do recurso. Recurso ordinário da reclamada não conhecido em razão da deserção." (TRT10. 3ª turma. Processo RORSum 0000055-82.2026.5.10.0018. Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Julgado dia 29/07/2026. Assinado em 31/07/2026.) No mais, o juízo positivo de admissibilidade realizado na origem não altera essa conclusão. A decisão id. 8d8ac1a (fl. 1381) possui natureza provisória e não vincula o órgão competente para o julgamento do recurso, ao qual incumbe renovar o exame dos pressupostos extrínsecos. Também não cabe concessão de prazo para que a parte demonstre posteriormente a vinculação da transação. A hipótese não é de recolhimento insuficiente nem de simples equívoco no preenchimento de guia identificada, mas de ausência de comprovação válida, no prazo recursal, de que o pagamento apresentado se destinava às custas destes autos. Incide, portanto, o Tema 271 dos recursos repetitivos do TST, segundo o qual é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à reabertura do prazo concedido para regularização de pressuposto extrínseco nem constituem meio para complementar, posteriormente, documentação que deveria ter sido apresentada na oportunidade processual própria. Não se verifica, portanto, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso. O que se constata é o inconformismo da embargante com a valoração conferida aos documentos e com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretensão que não autoriza a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. Diante de todo o exposto, por constatar a inexistência de vícios, dou provimento parcial aos embargos de declaração unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento somente para prestar esclarecimentos. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento somente para prestar esclarecimentos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ASSINATURA PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator mms BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYSA PEREIRA DA CRUZ COELHO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000946-16.2024.5.10.0005 RECORRENTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. RECORRIDO: MAYSA PEREIRA DA CRUZ COELHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000946-16.2024.5.10.0005 EDAIROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. ADVOGADA: MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES EMBARGADA: MAYSA PEREIRA DA CRUZ COELHO ADVOGADOS: DAYANE RODRIGUES SALES DANIELLE SOARES ROSALINO SOUZA ULYSSES SOARES DOS SANTOS PERITO: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO COMPROVANTE BANCÁRIO COM A LIDE EM JULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. A ausência da GRU correspondente, por si só, não basta para afastar o preparo quando o comprovante bancário atende aos requisitos do Tema 157 do TST. Contudo, o documento que indica apenas o valor e o TRT10 como recebedor, sem identificar o processo, a natureza da receita ou, de modo expresso, o convênio STN-GRU Judicial, não comprova que o pagamento se destinou às custas dos autos em julgamento. Embargos parcialmente providos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO Por meio do Acórdão id f6e1214, fls. 1399/1402 o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido por deserção. Às fls. 1419/1424, id fa61c15, a ré opôs embargos de declaração ao julgado sob alegação de erro material na apreciação da admissibilidade do recurso. Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 1429/1435, id. 4196c5d. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e estão subscritos por procurador/a regularmente constituído/a. Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, deles conheço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Omissão Nos embargos, a parte, em síntese, aduz que o Acórdão incorreu em em omissão ao analisar a documentação apresentada para comprovar o recolhimento das custas processuais e requer efeito modificativo ou, sucessivamente, prazo para comprovar que o pagamento corresponde às custas destes autos, além do prequestionamento dos dispositivos invocados. Defende a embargante que a sistemática da GRU Digital, com pagamento por Pix, não disponibiliza guia posterior ao pagamento e que o documento id. cbdfd20 (fl. 1377) contém dados suficientes à identificação da transação. Defende que o comprovante, emitido no valor exato das custas, demonstra o preparo. Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o Juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Assim constou do Acordão vergastado: "A recorrente é sucumbente. O recurso é adequado e tempestivo. A demandada, contudo, interpôs o recurso ordinário sem a comprovação da escorreita realização do preparo. Conforme se afere dos autos, o depósito recursal foi devidamente comprovado às fls. 1375/1376, mas não houve comprovação do recolhimento das custas. À fl. 1377 foi juntado, por meio do cbdfd20, documento id nominado pela recorrente como 'Comprovante custas', mas não há nos autos a GRU que o teria originado. Conforme o art. 1º do Ato Conjunto 21/TST.CSJT.GP.SG, de 07 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, "A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento". Dado que nos presentes autos não houve comprovação do escorreito recolhimento das custas, face à não juntada da GRU que teria dado origem ao pagamento - o que impossibilitaaferir se os dados do comprovante juntado referem-se ao presente processo/recurso manejado -, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em julgamento. Registre-se que não se trata de aplicação da OJ 140 do TST já que não houve nenhum recolhimento de custas dentro do prazo do recurso que deve ser considerado deserto imediatamente." (fls. 1400/1401) Compulsando os autos verifico que razão não assiste à embargante, visto inexistir o erro apontado. O acórdão examinou expressamente o documento id. cbdfd20 (fl. 1377) e concluiu que ele não permitia aferir se o pagamento se referia ao processo. Não houve, portanto, desconsideração do comprovante. Cabe, contudo, prestar esclarecimentos quanto à disciplina aplicável à GRU Digital e aos precedentes qualificados do Tribunal Superior do Trabalho. O Ato TST.GP nº 158, de 26 de março de 2026, estabeleceu que o recolhimento das custas processuais e dos emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho passaria a ser realizado exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), na modalidade digital, com vigência a partir de 3 de abril de 2026. A modificação normativa diz respeito à modalidade e ao ambiente de emissão da guia, não afastando o dever da parte de comprovar a efetiva realização do pagamento/recolhimento de custas dentro do prazo recursal, previsto no art. 789, § 1º, da CLT. As orientações oficiais disponibilizadas pelo Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho (SIGEO/JT), disponível em corroboram essa conclusão. O Tema 157 dos recursos repetitivos do TST firmou a seguinte tese: "A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial." Assim, a ausência da guia, isoladamente, não caracteriza deserção. É necessário, porém, que o comprovante bancário identifique o convênio STN-GRU Judicial e permita reconhecer que o recolhimento corresponde às custas do recurso examinado. No caso, o documento id. cbdfd20 (fl. 1377) informa o valor de R$ 3.800,00, a data de 23/04/2026, a reclamada como pagadora e o TRT da 10ª Região como recebedor. Não contém, todavia, o número do processo, a natureza da receita ou do serviço pago, nem identificação expressa do convênio STN-GRU Judicial. A coincidência do valor e a indicação genérica do Tribunal recebedor não permitem vincular, de forma inequívoca, a transação às custas destes autos, sobretudo porque a embargante pode figurar em outros processos e realizar outros recolhimentos perante o mesmo Tribunal. No mesmo sentido, é o entendimento deste Colegiado, conforme julgado recentíssimo da lavra da Exma. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos: "RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. O preparo é pressuposto recursal extrínseco e em sua ausência o recurso não pode ser conhecido. A custas processuais fixadas na sentença e o depósito recursal devem ser comprovados nos autos dentro do prazo recursal (arts. 789, § 1º da CLT e 7º, caput, da Lei nº 5.584/70). No caso, foram juntados apenas os documentos bancários que não trazem nenhuma informação a respeito do processo a que se referem, logo, não possuem aptidão para comprovar o cumprimento do pressuposto extrínseco para conhecimento do recurso. A ausência de comprovação do preparo não atrai a OJ 140 da SBDI-1. Caracterizada, portanto, a deserção do recurso. Recurso ordinário da reclamada não conhecido em razão da deserção." (TRT10. 3ª turma. Processo RORSum 0000055-82.2026.5.10.0018. Relatora: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Julgado dia 29/07/2026. Assinado em 31/07/2026.) No mais, o juízo positivo de admissibilidade realizado na origem não altera essa conclusão. A decisão id. 8d8ac1a (fl. 1381) possui natureza provisória e não vincula o órgão competente para o julgamento do recurso, ao qual incumbe renovar o exame dos pressupostos extrínsecos. Também não cabe concessão de prazo para que a parte demonstre posteriormente a vinculação da transação. A hipótese não é de recolhimento insuficiente nem de simples equívoco no preenchimento de guia identificada, mas de ausência de comprovação válida, no prazo recursal, de que o pagamento apresentado se destinava às custas destes autos. Incide, portanto, o Tema 271 dos recursos repetitivos do TST, segundo o qual é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à reabertura do prazo concedido para regularização de pressuposto extrínseco nem constituem meio para complementar, posteriormente, documentação que deveria ter sido apresentada na oportunidade processual própria. Não se verifica, portanto, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso. O que se constata é o inconformismo da embargante com a valoração conferida aos documentos e com a conclusão adotada pelo Colegiado, pretensão que não autoriza a modificação do julgado pela via dos embargos de declaração. Diante de todo o exposto, por constatar a inexistência de vícios, dou provimento parcial aos embargos de declaração unicamente em face dos esclarecimentos prestados. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento somente para prestar esclarecimentos. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento somente para prestar esclarecimentos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ASSINATURA PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator mms BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.

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