Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000945-94.2021.5.10.0018 RECLAMANTE: LILMARA NETO OLIVEIRA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0882ec5 proferido nos autos. Reclamante: LILMARA NETO OLIVEIRA, CPF: 862.824.172-87 Reclamado: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ: 06.066.832/0001-97; PAGSEGURO INTERNET S.A., CNPJ: 08.561.701/0001-01 CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que foi utilizado o modo "escolha aleatória", efetuado pelo próprio sistema PJE, para nomeação do perito contábil. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 130-A, caput e §3º, do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), com redação alterada pela Resolução Administrativa n. 28/2025 TRT10, uma vez que não houve consenso entre as partes acerca do montante efetivamente devido nos autos e considerando ter-se verificado, no presente caso, a necessidade de elaboração de parecer técnico para instrução do julgamento do(s) incidente(s) apresentado(s), designo perícia contábil às expensas do(a) executado(a). Assim, nomeio perito(a) o(a) Sr(a). CHINAYD LUIZ CRUZ MENEZES, CPF: 563.809.686-87, o(a) qual deverá, até o dia 05/10/2026, apresentar os cálculos de liquidação. Havendo necessidade de incorporação de valor em contracheque o perito deverá indicar em seu laudo o valor atualizado a ser incorporado. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o(a) perito(a) anexar aos autos arquivo nesse formato. Juntados os cálculos, os honorários periciais serão fixados. Declaro prejudicados os cálculos e os incidentes anteriormente apresentados nos autos. Quanto à alegação da executada PAGSEGURO INTERNET S.A. de que não é possível dar cumprimento à obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS digital da autora, reitero que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é dela, devendo o(a) mesmo(a) buscar junto aos órgãos responsáveis os meios e as informações necessárias para dar efetivo cumprimento à medida. Declaro desde logo que o encargo não será transferido, seja para este Juízo, seja para qualquer outra entidade, até em razão da inviabilidade prática de tal conduta. Ante o exposto, concedo ao(à) executado(a) o prazo adicional de 15 dias para que proceda ao registro da CTPS digital do(a) exequente, observando os parâmetros já fixados. Em caso de inércia, fica cominada multa de R$ 3.000,00 em favor do(a) autor(a), devendo o(a) executado(a), em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação por razões alheias a sua vontade, a fim de ilidir a aplicação da pena, comprovar documentalmente nos autos que foi impedido de se desincumbir do encargo. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000945-94.2021.5.10.0018 RECLAMANTE: LILMARA NETO OLIVEIRA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0882ec5 proferido nos autos. Reclamante: LILMARA NETO OLIVEIRA, CPF: 862.824.172-87 Reclamado: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ: 06.066.832/0001-97; PAGSEGURO INTERNET S.A., CNPJ: 08.561.701/0001-01 CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que foi utilizado o modo "escolha aleatória", efetuado pelo próprio sistema PJE, para nomeação do perito contábil. Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HAMILTON ROSENDO TIMBO, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 130-A, caput e §3º, do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado), com redação alterada pela Resolução Administrativa n. 28/2025 TRT10, uma vez que não houve consenso entre as partes acerca do montante efetivamente devido nos autos e considerando ter-se verificado, no presente caso, a necessidade de elaboração de parecer técnico para instrução do julgamento do(s) incidente(s) apresentado(s), designo perícia contábil às expensas do(a) executado(a). Assim, nomeio perito(a) o(a) Sr(a). CHINAYD LUIZ CRUZ MENEZES, CPF: 563.809.686-87, o(a) qual deverá, até o dia 05/10/2026, apresentar os cálculos de liquidação. Havendo necessidade de incorporação de valor em contracheque o perito deverá indicar em seu laudo o valor atualizado a ser incorporado. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo o(a) perito(a) anexar aos autos arquivo nesse formato. Juntados os cálculos, os honorários periciais serão fixados. Declaro prejudicados os cálculos e os incidentes anteriormente apresentados nos autos. Quanto à alegação da executada PAGSEGURO INTERNET S.A. de que não é possível dar cumprimento à obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS digital da autora, reitero que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é dela, devendo o(a) mesmo(a) buscar junto aos órgãos responsáveis os meios e as informações necessárias para dar efetivo cumprimento à medida. Declaro desde logo que o encargo não será transferido, seja para este Juízo, seja para qualquer outra entidade, até em razão da inviabilidade prática de tal conduta. Ante o exposto, concedo ao(à) executado(a) o prazo adicional de 15 dias para que proceda ao registro da CTPS digital do(a) exequente, observando os parâmetros já fixados. Em caso de inércia, fica cominada multa de R$ 3.000,00 em favor do(a) autor(a), devendo o(a) executado(a), em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação por razões alheias a sua vontade, a fim de ilidir a aplicação da pena, comprovar documentalmente nos autos que foi impedido de se desincumbir do encargo. Intimem-se as partes e o(a) perito(a). BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILMARA NETO OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.