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0000945-71.2018.8.17.2470

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000945-71.2018.8.17.2470 EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO A pretensão de retificação formulada pelo exequente merece acolhimento, visto que restou configurado inequívoco erro material no cálculo elaborado pelo auxiliar da justiça. No caso sob exame, ao compulsar os elementos integrantes do título executivo judicial, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo singular havia condenado a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 76498160). Contudo, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo réu, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao apelo e, de forma expressa, majorou a verba honorária sucumbencial para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (ID 175085579). A referida decisão colegiada transitou em julgado em 21 de junho de 2024 (ID 175088501), tornando-se imutável e soberana no mundo jurídico. Entretanto, ao elaborar o demonstrativo de cálculo atualizado, a Central de Contadoria Remota registrou erroneamente que o executado fora condenado ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, apurando o montante de R$ 5.393,18 (IDs 226505493 e 226505494). Constata-se, portanto, evidente desacordo entre o comando do título executivo judicial transitado em julgado e a conta elaborada pelo órgão contador, caracterizando manifesto erro de cálculo material que deve ser imediatamente corrigido para preservar a autoridade da coisa julgada e a exata eficácia do julgado. Ante o exposto, com esteio nos artigos 494, inciso I, e 502 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo exequente (IDs 227169410 e 228259945) para reconhecer o erro material na conta de liquidação e determinar as seguintes providências: a) a remessa dos autos à Central de Contadoria Remota para a retificação dos cálculos de IDs 226505493 e 226505494, aplicando-se o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme determinado no acórdão transitado em julgado (ID 175085579); b) com a juntada do novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; c) inexistindo impugnação probatória fundamentada, a imediata conclusão dos autos para homologação da conta retificada e expedição do competente requisitório de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carpina, data registrada no sistema. Rafael Costa Vasconcelos Santos Juiz de Direito em exercício cumulativo

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