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0000945-65.2014.8.05.0168

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000945-65.2014.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO AUTOR: IZIDIO DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) REU: KLEDSON JOSE PEREIRA DO VALE Advogado(s): JOSE IVAN CARDOSO BATISTA (OAB:BA30792), ADERALDO BORGES DOS SANTOS (OAB:BA9599) SENTENÇA Vistos, etc. IZÍDIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de KLEDSON JOSÉ PEREIRA DO VALE, também qualificado. Alega o autor ter contratado o réu, na qualidade de advogado, para patrocinar ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal (Processo nº 000200901981617630). Afirma que o causídico efetuou o levantamento da requisição de pequeno valor no montante de R$ 15.151,92 (quinze mil cento e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), em 22/10/2009, contudo repassou-lhe tão somente a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), apropriando-se indevidamente do saldo remanescente de R$ 10.651,92 (dez mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos). Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores e, ao final, pela condenação do réu ao ressarcimento do valor devido atualizado e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 17453928). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 17453938). Após frustradas diversas tentativas de citação pessoal do requerido nas comarcas de Senhor do Bonfim e Salvador, foi deferida a citação editalícia. Em decisão interlocutória (ID 17453982), foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se o bloqueio via Bacenjud do valor de R$ 10.651,92 na conta do réu. Publicado o edital de citação e certificado o decurso do prazo sem manifestação pessoal do réu, nomeou-se curador especial/defensor dativo para exercer a defesa. O Defensor Dativo nomeado (Dr. Aderaldo Borges dos Santos, OAB/BA 9.599) apresentou contestação (ID 102899112), arguindo a nulidade da citação por edital e contestando os pedidos por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC. Intimado, o autor manifestou-se em réplica (IDs 465494492 e 474080169), rebatendo as preliminares e requerendo o julgamento antecipado do mérito pela procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos de prova acostados são suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Rejeito a arguição de nulidade da citação editalícia trazida pela defesa dativa. Depreende-se dos autos que foram esgotadas as diligências viáveis para a localização pessoal do requerido. Promoveram-se tentativas de citação via carta precatória e mandado judicial em endereços comerciais e residenciais informados e consultados perante o Cadastro Nacional dos Advogados (CNA/OAB), restando infrutíferas todas as diligências diante da mudança de domicílio profissional do demandado para local incerto e não sabido. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 256 do CPC, a citação por edital mostrou-se plenamente válida e hígida. No mérito, a pretensão autoral é procedente. O mandato judicial outorgado ao advogado estabelece relação de confiança e impõe o dever de prestação de contas de forma fiel e integral dos valores recebidos em nome do outorgante, nos termos dos artigos 667 e 668 do Código Civil. Na espécie, a prova documental carreada à exordial demonstra com exatidão a relação jurídica havida entre as partes e o ilícito praticado. O comprovante de levantamento emitido pela Caixa Econômica Federal atesta que o réu, na condição de procurador, sacou em 22/10/2009 o montante de R$ 15.151,92 relativo a benefício previdenciário do autor. Por sua vez, o extrato bancário do autor confirma o crédito promovido pelo réu de tão somente R$ 4.500,00 no dia 22/10/2009. Cumpria ao requerido demonstrar o correto repasse do saldo remanescente de R$ 10.651,92 ou a eventual dedução contratual autorizada, ônus probatório do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC), valendo-se a defesa de mera contestação por negativa geral. A retenção indevida de valores pertencentes ao cliente caracteriza evidente descumprimento do dever contratual e ato ilícito ensejador de reparação civil material e moral. O dano moral sobressai in re ipsa. A apropriação indébita praticada por causídico contra cliente idoso e hipossuficiente, privado injustamente do fruto de benefício previdenciário destinado ao seu sustento, ultrapassa o mero descumprimento contratual e viola diretamente os direitos da personalidade e a dignidade do demandante. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da sanção e à vedação do enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, confirmo integralmente a decisão interlocutória de ID 17453982 que deferiu a tutela provisória de urgência para o bloqueio de valores via Bacenjud. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 17453982; b) CONDENAR o réu Kledson José Pereira do Vale a restituir ao autor Izídio da Silva a quantia de R$ 10.651,92 (dez mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a contar da data da retenção indevida (22/10/2009) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu Kledson José Pereira do Vale ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso / retenção (22/10/2009), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão do exercício do múnus público de curador especial/defensor dativo pelo Dr. Aderaldo Borges dos Santos (OAB/BA 9.599), fixo seus honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia, ante a ausência de estrutura da Defensoria Pública na Comarca, servindo esta sentença como título executivo judicial em face do ente estatal. Expeça-se a certidão competente. Transitada em julgado, adote a Secretaria os expedientes para a conversão da quantia cautelarmente bloqueada em penhora/pagamento e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Serve a cópia desta sentença, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 6 de agosto de 2026. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 298/2026

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