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0000945-37.2026.5.21.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000945-37.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: REGINALDO MATIAS DE SOUZA RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94caa9d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A presente demanda tem por objeto o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos nas parcelas indicadas na petição inicial. Considerando a natureza da controvérsia, a solução da demanda poderá demandar a realização de prova pericial, destinada à apuração das condições ambientais de trabalho, da existência de eventual agente insalubre, do respectivo grau de exposição e do enquadramento da atividade nas normas regulamentadoras aplicáveis. Nesse contexto, não se vislumbra, por ora, utilidade na produção de prova testemunhal, uma vez que a questão central controvertida possui natureza eminentemente técnica e deverá ser examinada, se necessário, mediante prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. Assim, considerando os princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, bem como a necessidade de adequação da instrução às questões efetivamente controvertidas, fica, neste momento, dispensada a produção de prova oral, sem prejuízo de sua posterior realização caso sobrevenha necessidade, diante dos elementos produzidos no curso da instrução. Mantenha-se a audiência virtual já designada, para os fins processuais pertinentes, observando-se as determinações anteriormente estabelecidas. Eventual necessidade de produção de prova oral será oportunamente apreciada, hipótese em que os depoimentos testemunhais serão colhidos em audiência de instrução presencial, a ser designada para tal finalidade. Mantenha-se a audiência virtual designada. Cumpra-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO MATIAS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000945-37.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: REGINALDO MATIAS DE SOUZA RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94caa9d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A presente demanda tem por objeto o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos nas parcelas indicadas na petição inicial. Considerando a natureza da controvérsia, a solução da demanda poderá demandar a realização de prova pericial, destinada à apuração das condições ambientais de trabalho, da existência de eventual agente insalubre, do respectivo grau de exposição e do enquadramento da atividade nas normas regulamentadoras aplicáveis. Nesse contexto, não se vislumbra, por ora, utilidade na produção de prova testemunhal, uma vez que a questão central controvertida possui natureza eminentemente técnica e deverá ser examinada, se necessário, mediante prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. Assim, considerando os princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, bem como a necessidade de adequação da instrução às questões efetivamente controvertidas, fica, neste momento, dispensada a produção de prova oral, sem prejuízo de sua posterior realização caso sobrevenha necessidade, diante dos elementos produzidos no curso da instrução. Mantenha-se a audiência virtual já designada, para os fins processuais pertinentes, observando-se as determinações anteriormente estabelecidas. Eventual necessidade de produção de prova oral será oportunamente apreciada, hipótese em que os depoimentos testemunhais serão colhidos em audiência de instrução presencial, a ser designada para tal finalidade. Mantenha-se a audiência virtual designada. Cumpra-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICUNHA TEXTIL S/A.

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