Publicações do processo

0000944-85.2017.5.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000944-85.2017.5.19.0055 AGRAVANTE: JOSE ALVES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000944-85.2017.5.19.0055 (AP) AGRAVANTE: J. A. DA S. ADV. AGRAVANTE: ALEXANDRE SANTOS TIMÓTEO DA SILVA E THYAGO FRANCISCO AGRA DE MIRANDA AGRAVADA: COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO ADV: AGRAVADA: FILIPE CERQUEIRA BASTOS AGRAVADA: PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADV. AGRAVADA: JOSÉ ROGÉRIO PAES GALVÃO AGRAVADA: IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. ADV. AGRAVADA: MÁRCIO DE SOUZA HERNANDEZ, ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI E FABIANA DE OLIVEIRA AGRAVADA: COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA ADV. AGRAVADA: ROMINA PACHECO DUQUE PORTO RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra sentença que declarou extinta a execução trabalhista, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, em razão da quitação integral do débito exequendo, certificada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Maceió/AL nos autos do processo de recuperação judicial. O agravante sustenta a prematuridade da extinção, alegando que o crédito (Opção A) ainda não foi efetivamente pago em decorrência da suspensão do precatório federal, e que precedente deste Tribunal determina o sobrestamento, não a extinção da execução, pugnando pela reforma da decisão para manter a execução suspensa até comprovação do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução trabalhista é devida, considerando a declaração de quitação integral do crédito exequendo proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, mesmo diante da alegada suspensão do pagamento do precatório federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de extinção da execução está fundamentada na declaração de quitação integral do crédito trabalhista do agravante, emitida pelo Juízo da Recuperação Judicial em 08/11/2024, após a aprovação e o cumprimento do plano de soerguimento. Tal ato, proferido pelo juízo com competência absoluta para gerir o patrimônio da devedora e satisfazer as obrigações, possui força vinculante e eficácia erga omnes, impedindo que esta Justiça Especializada promova atos executórios que contrariem essa decisão soberana. 4. A jurisprudência consolidada do E. STF (RE nº 583.955, Tema 90) firmou tese vinculante no sentido de que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, consagrando o princípio da universalidade da competência do juízo da recuperação judicial. A Justiça do Trabalho, por sua vez, exaure sua competência com a liquidação do crédito e a expedição de certidão para habilitação no juízo universal. 5. A alegação de que a suspensão do precatório federal pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região impediria o pagamento efetivo e tornaria a extinção prematura deve ser resolvida perante o Juízo Federal e o Juízo Recuperacional, e não nesta Justiça Especializada. A decisão de quitação emitida pelo Juízo Recuperacional é o ato que extingue a obrigação trabalhista, e pendências na esfera federal não autorizam a reabertura da execução trabalhista. 6. Precedente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em situação fática idêntica, já decidiu pelo improvimento de agravo de petição em caso de extinção de execução trabalhista após declaração de quitação por juízo de recuperação judicial, mantendo a extinção por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A declaração de quitação integral de créditos trabalhistas proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, com base na aprovação e cumprimento do plano, é vinculante à Justiça do Trabalho, impondo a extinção da execução trabalhista por perda superveniente de objeto. 2. A competência do Juízo da Recuperação Judicial é absoluta para deliberar sobre o patrimônio da devedora, o cumprimento do plano e a satisfação das obrigações, inclusive quanto aos créditos habilitados e pagos, ainda que o pagamento efetivo envolva precatórios sujeitos a incidentes em outras esferas. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 924, II; CF/1988, artigo 5º, XXXVI e LIII; Lei nº 11.101/2005, artigo 76. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955 (Tema 90); TRT19, AP nº 0000904-50.2024.5.19.0058; TRT19, AP nº 0001274-82.2017.5.19.0055. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que declarou extinta a execução trabalhista, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000944-85.2017.5.19.0055 AGRAVANTE: JOSE ALVES DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000944-85.2017.5.19.0055 (AP) AGRAVANTE: J. A. DA S. ADV. AGRAVANTE: ALEXANDRE SANTOS TIMÓTEO DA SILVA E THYAGO FRANCISCO AGRA DE MIRANDA AGRAVADA: COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO ADV: AGRAVADA: FILIPE CERQUEIRA BASTOS AGRAVADA: PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADV. AGRAVADA: JOSÉ ROGÉRIO PAES GALVÃO AGRAVADA: IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. ADV. AGRAVADA: MÁRCIO DE SOUZA HERNANDEZ, ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI E FABIANA DE OLIVEIRA AGRAVADA: COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA ADV. AGRAVADA: ROMINA PACHECO DUQUE PORTO RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra sentença que declarou extinta a execução trabalhista, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, em razão da quitação integral do débito exequendo, certificada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Maceió/AL nos autos do processo de recuperação judicial. O agravante sustenta a prematuridade da extinção, alegando que o crédito (Opção A) ainda não foi efetivamente pago em decorrência da suspensão do precatório federal, e que precedente deste Tribunal determina o sobrestamento, não a extinção da execução, pugnando pela reforma da decisão para manter a execução suspensa até comprovação do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução trabalhista é devida, considerando a declaração de quitação integral do crédito exequendo proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, mesmo diante da alegada suspensão do pagamento do precatório federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de extinção da execução está fundamentada na declaração de quitação integral do crédito trabalhista do agravante, emitida pelo Juízo da Recuperação Judicial em 08/11/2024, após a aprovação e o cumprimento do plano de soerguimento. Tal ato, proferido pelo juízo com competência absoluta para gerir o patrimônio da devedora e satisfazer as obrigações, possui força vinculante e eficácia erga omnes, impedindo que esta Justiça Especializada promova atos executórios que contrariem essa decisão soberana. 4. A jurisprudência consolidada do E. STF (RE nº 583.955, Tema 90) firmou tese vinculante no sentido de que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, consagrando o princípio da universalidade da competência do juízo da recuperação judicial. A Justiça do Trabalho, por sua vez, exaure sua competência com a liquidação do crédito e a expedição de certidão para habilitação no juízo universal. 5. A alegação de que a suspensão do precatório federal pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região impediria o pagamento efetivo e tornaria a extinção prematura deve ser resolvida perante o Juízo Federal e o Juízo Recuperacional, e não nesta Justiça Especializada. A decisão de quitação emitida pelo Juízo Recuperacional é o ato que extingue a obrigação trabalhista, e pendências na esfera federal não autorizam a reabertura da execução trabalhista. 6. Precedente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em situação fática idêntica, já decidiu pelo improvimento de agravo de petição em caso de extinção de execução trabalhista após declaração de quitação por juízo de recuperação judicial, mantendo a extinção por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A declaração de quitação integral de créditos trabalhistas proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, com base na aprovação e cumprimento do plano, é vinculante à Justiça do Trabalho, impondo a extinção da execução trabalhista por perda superveniente de objeto. 2. A competência do Juízo da Recuperação Judicial é absoluta para deliberar sobre o patrimônio da devedora, o cumprimento do plano e a satisfação das obrigações, inclusive quanto aos créditos habilitados e pagos, ainda que o pagamento efetivo envolva precatórios sujeitos a incidentes em outras esferas. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 924, II; CF/1988, artigo 5º, XXXVI e LIII; Lei nº 11.101/2005, artigo 76. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955 (Tema 90); TRT19, AP nº 0000904-50.2024.5.19.0058; TRT19, AP nº 0001274-82.2017.5.19.0055. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que declarou extinta a execução trabalhista, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.