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0000944-80.2025.5.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000944-80.2025.5.12.0029 RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: RAQUEL DE LOURDES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000944-80.2025.5.12.0029 (RORSum) RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A RECORRIDO: RAQUEL DE LOURDES DE OLIVEIRA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. ADMISSIBILIDADE Justiça gratuita e depósito recursal O § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, uma vez comprovada a impossibilidade econômica de arcar com as custas processuais, também a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita. No caso, a ação foi ajuizada em 21/10/2025, já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Ao proceder à análise das provas carreadas aos autos, verifico que, aliada à condição de empresa em recuperação judicial, a documentação apresentada pela ré - em especial os balancetes referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, dos quais emergem sucessivos prejuízos mensais - deixa evidenciada a efetiva insuficiência de recursos. Registro, ademais, que a autora, em contrarrazões, não impugna a veracidade dos dados consignados nos referidos balancetes, limitando-se a sustentar que revelariam meras oscilações econômicas, insuficientes à demonstração de incapacidade financeira. Desse modo, os prejuízos demonstrados pela ré, aliados à sua condição de empresa em recuperação judicial, autorizam a concessão da gratuidade de justiça almejada. Assim sendo, a ré faz jus ao benefício da justiça gratuita, ficando, por isso, dispensada do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal (inteligência do disposto nos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, ambos da CLT). Destarte, provido o apelo da ré neste item e atendidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré e das contrarrazões da autora. MÉRITO 1 - MULTAS DOS ARTS. 477, § 8º, E 467 DA CLT Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento das multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. Sustenta que o atraso no recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS decorreu de força maior, consistente na abrupta redução de faturamento provocada pela tarifação imposta pelo governo norte-americano aos produtos do setor florestal, circunstância que teria comprometido sua capacidade financeira e culminado no deferimento de sua recuperação judicial. Aduz que sempre pautou sua conduta pela boa-fé, tendo quitado a parcela no curso do processo, e que, quanto ao art. 467 da CLT, a impugnação específica apresentada desde a defesa afastaria o requisito da incontrovérsia. Sem razão, contudo. A força maior, no direito do trabalho, não se presume a partir de dificuldades econômicas. O art. 501 da CLT reserva o instituto ao acontecimento inevitável, estranho à vontade do empregador e cujos efeitos não se poderiam evitar ou impedir. Retração de demanda, perda de mercado e queda de faturamento não se enquadram nesse conceito, pois integram o risco ordinário da atividade econômica, que, nos termos do art. 2º da CLT, recai exclusivamente sobre o empregador. Admitir o contrário significaria transferir à trabalhadora o ônus da adversidade empresarial, o que a ordem jurídica não autoriza. Registro, ademais, que a própria ré segue em atividade, buscando novos mercados, o que evidencia a subsistência da empresa e afasta a hipótese de impossibilidade material de cumprimento das obrigações. No tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS compõe o acerto rescisório devido em razão da dispensa sem justa causa e deveria ter sido quitada no prazo do § 6º do mesmo dispositivo. O recolhimento comprovado apenas em 18/03/2026, meses após a extinção do contrato, ocorrida em 18/08/2025, revela de modo inequívoco a mora, que atrai a penalidade legal. Nem a crise econômica nem a recuperação judicial elidem essa consequência, porquanto a multa constitui sanção objetiva pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, dissociada de indagação acerca da culpa ou da boa-fé do empregador. Igual sorte não socorre a ré quanto à multa do art. 467 da CLT. A parcela era incontroversa: desde a defesa, a empregadora admitiu que não efetuara, no momento oportuno, o depósito da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, limitando-se a invocar força maior e boa-fé, sem jamais negar a existência ou a exigibilidade da dívida (ID. 886dbdc - Pág. 2). A controvérsia instaurada dizia respeito às consequências do inadimplemento e não à titularidade do crédito, de modo que não se confunde a resistência jurídica à penalidade com a controvérsia sobre a própria parcela. O pagamento posterior, já no curso do processo, tampouco afasta a incidência da multa, que decorre precisamente da ausência de quitação da verba incontroversa na primeira oportunidade processual. Por fim, a condição de empresa em recuperação judicial não altera o quadro. A inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT restringe-se à massa falida, nos exatos termos da Súmula n.º 388 do TST e da Súmula n.º 99 deste Regional. Diversamente da falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de prosseguir na exploração de sua atividade, razão pela qual também não a exime do cumprimento tempestivo de suas obrigações trabalhistas. Mantenho, pois, a sentença que condenou a ré ao pagamento das multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, nos valores de R$ 1.961,81 e R$ 695,70, respectivamente. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não se conforma a ré com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% em favor dos patronos da autora, pretendendo a minoração do percentual para 5%. Sustenta que o elevado valor arbitrado à condenação e a restrita controvérsia fática e jurídica justificariam o arbitramento em parâmetros inferiores, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Vejamos. O percentual de 15% situa-se no patamar legal (art. 791-A da CLT) e mostra-se adequado à causa, que demandou prova pericial e ampla instrução, não havendo falar em simplicidade a justificar a minoração pretendida. Na fixação da verba, devem ser sopesados a praxe dos valores arbitrados nesta Justiça Especializada, o zelo dos profissionais que patrocinam a causa, o tempo por eles despendido e o grau de complexidade da ação, parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT - critérios que, no caso, respaldam o percentual arbitrado em sentença. Registro que esta Câmara julgadora adota o entendimento de que, não havendo manifesta simplicidade, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%. Mantenho, pois, o percentual de 15% arbitrado em favor dos patronos da autora. Nego provimento. 3 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL A ré aduz que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial e que, assim, o crédito teria natureza concursal, submetendo-se ao juízo universal e ao procedimento de habilitação, em observância à par conditio creditorum. Requer, dessarte, que eventual crédito reconhecido seja habilitado no processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. Sem razão. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A contrario sensu, os créditos constituídos após o ajuizamento da recuperação (os denominados extraconcursais) situam-se fora do plano e de seus efeitos. É esse o caso dos autos. O crédito reconhecido não corresponde à remuneração do período contratual, mas a verbas de natureza rescisória e sancionatória, a saber, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Porém, tais parcelas têm por fato gerador a própria rescisão contratual, ocorrida em 18/08/2025, sendo o inadimplemento da indenização compensatória de 40% (o pagamento ocorreu somente no decorrer do processo) e o descumprimento verificado na primeira oportunidade processual, eventos todos posteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em 27/09/2024. Constituído o crédito após o ajuizamento da recuperação, não se submete ele ao juízo recuperacional nem ao concurso de credores, remanescendo hígida a competência desta Justiça do Trabalho para a respectiva execução. Mantenho a sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder à ré os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor provisório da condenação em R$ 3.703,56 e das custas em R$ 74,07, pela ré, das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE LOURDES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0000944-80.2025.5.12.0029 RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: RAQUEL DE LOURDES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000944-80.2025.5.12.0029 (RORSum) RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A RECORRIDO: RAQUEL DE LOURDES DE OLIVEIRA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. ADMISSIBILIDADE Justiça gratuita e depósito recursal O § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, uma vez comprovada a impossibilidade econômica de arcar com as custas processuais, também a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita. No caso, a ação foi ajuizada em 21/10/2025, já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Ao proceder à análise das provas carreadas aos autos, verifico que, aliada à condição de empresa em recuperação judicial, a documentação apresentada pela ré - em especial os balancetes referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, dos quais emergem sucessivos prejuízos mensais - deixa evidenciada a efetiva insuficiência de recursos. Registro, ademais, que a autora, em contrarrazões, não impugna a veracidade dos dados consignados nos referidos balancetes, limitando-se a sustentar que revelariam meras oscilações econômicas, insuficientes à demonstração de incapacidade financeira. Desse modo, os prejuízos demonstrados pela ré, aliados à sua condição de empresa em recuperação judicial, autorizam a concessão da gratuidade de justiça almejada. Assim sendo, a ré faz jus ao benefício da justiça gratuita, ficando, por isso, dispensada do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal (inteligência do disposto nos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, ambos da CLT). Destarte, provido o apelo da ré neste item e atendidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré e das contrarrazões da autora. MÉRITO 1 - MULTAS DOS ARTS. 477, § 8º, E 467 DA CLT Insurge-se a ré contra a condenação ao pagamento das multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. Sustenta que o atraso no recolhimento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS decorreu de força maior, consistente na abrupta redução de faturamento provocada pela tarifação imposta pelo governo norte-americano aos produtos do setor florestal, circunstância que teria comprometido sua capacidade financeira e culminado no deferimento de sua recuperação judicial. Aduz que sempre pautou sua conduta pela boa-fé, tendo quitado a parcela no curso do processo, e que, quanto ao art. 467 da CLT, a impugnação específica apresentada desde a defesa afastaria o requisito da incontrovérsia. Sem razão, contudo. A força maior, no direito do trabalho, não se presume a partir de dificuldades econômicas. O art. 501 da CLT reserva o instituto ao acontecimento inevitável, estranho à vontade do empregador e cujos efeitos não se poderiam evitar ou impedir. Retração de demanda, perda de mercado e queda de faturamento não se enquadram nesse conceito, pois integram o risco ordinário da atividade econômica, que, nos termos do art. 2º da CLT, recai exclusivamente sobre o empregador. Admitir o contrário significaria transferir à trabalhadora o ônus da adversidade empresarial, o que a ordem jurídica não autoriza. Registro, ademais, que a própria ré segue em atividade, buscando novos mercados, o que evidencia a subsistência da empresa e afasta a hipótese de impossibilidade material de cumprimento das obrigações. No tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS compõe o acerto rescisório devido em razão da dispensa sem justa causa e deveria ter sido quitada no prazo do § 6º do mesmo dispositivo. O recolhimento comprovado apenas em 18/03/2026, meses após a extinção do contrato, ocorrida em 18/08/2025, revela de modo inequívoco a mora, que atrai a penalidade legal. Nem a crise econômica nem a recuperação judicial elidem essa consequência, porquanto a multa constitui sanção objetiva pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, dissociada de indagação acerca da culpa ou da boa-fé do empregador. Igual sorte não socorre a ré quanto à multa do art. 467 da CLT. A parcela era incontroversa: desde a defesa, a empregadora admitiu que não efetuara, no momento oportuno, o depósito da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, limitando-se a invocar força maior e boa-fé, sem jamais negar a existência ou a exigibilidade da dívida (ID. 886dbdc - Pág. 2). A controvérsia instaurada dizia respeito às consequências do inadimplemento e não à titularidade do crédito, de modo que não se confunde a resistência jurídica à penalidade com a controvérsia sobre a própria parcela. O pagamento posterior, já no curso do processo, tampouco afasta a incidência da multa, que decorre precisamente da ausência de quitação da verba incontroversa na primeira oportunidade processual. Por fim, a condição de empresa em recuperação judicial não altera o quadro. A inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT restringe-se à massa falida, nos exatos termos da Súmula n.º 388 do TST e da Súmula n.º 99 deste Regional. Diversamente da falência, a recuperação judicial não retira da empresa o direito de prosseguir na exploração de sua atividade, razão pela qual também não a exime do cumprimento tempestivo de suas obrigações trabalhistas. Mantenho, pois, a sentença que condenou a ré ao pagamento das multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT, nos valores de R$ 1.961,81 e R$ 695,70, respectivamente. Nego provimento. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não se conforma a ré com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% em favor dos patronos da autora, pretendendo a minoração do percentual para 5%. Sustenta que o elevado valor arbitrado à condenação e a restrita controvérsia fática e jurídica justificariam o arbitramento em parâmetros inferiores, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Vejamos. O percentual de 15% situa-se no patamar legal (art. 791-A da CLT) e mostra-se adequado à causa, que demandou prova pericial e ampla instrução, não havendo falar em simplicidade a justificar a minoração pretendida. Na fixação da verba, devem ser sopesados a praxe dos valores arbitrados nesta Justiça Especializada, o zelo dos profissionais que patrocinam a causa, o tempo por eles despendido e o grau de complexidade da ação, parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT - critérios que, no caso, respaldam o percentual arbitrado em sentença. Registro que esta Câmara julgadora adota o entendimento de que, não havendo manifesta simplicidade, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%. Mantenho, pois, o percentual de 15% arbitrado em favor dos patronos da autora. Nego provimento. 3 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL A ré aduz que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial e que, assim, o crédito teria natureza concursal, submetendo-se ao juízo universal e ao procedimento de habilitação, em observância à par conditio creditorum. Requer, dessarte, que eventual crédito reconhecido seja habilitado no processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. Sem razão. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A contrario sensu, os créditos constituídos após o ajuizamento da recuperação (os denominados extraconcursais) situam-se fora do plano e de seus efeitos. É esse o caso dos autos. O crédito reconhecido não corresponde à remuneração do período contratual, mas a verbas de natureza rescisória e sancionatória, a saber, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Porém, tais parcelas têm por fato gerador a própria rescisão contratual, ocorrida em 18/08/2025, sendo o inadimplemento da indenização compensatória de 40% (o pagamento ocorreu somente no decorrer do processo) e o descumprimento verificado na primeira oportunidade processual, eventos todos posteriores ao pedido de recuperação judicial, formulado em 27/09/2024. Constituído o crédito após o ajuizamento da recuperação, não se submete ele ao juízo recuperacional nem ao concurso de credores, remanescendo hígida a competência desta Justiça do Trabalho para a respectiva execução. Mantenho a sentença. Nego provimento. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder à ré os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor provisório da condenação em R$ 3.703,56 e das custas em R$ 74,07, pela ré, das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A

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