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TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000944-56.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: ERISVALDO MOREIRA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9042e84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ERISVALDO MOREIRA SANTOS JUNIOR em face de ATENTO BRASIL S/A, decido: REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de impugnação ao valor da causa; DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; ACOLHER a prejudicial de mérito para DECLARAR PRESCRITAS e extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias vencidas e exigíveis anteriores a 27/10/2020, com esteio no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a extinção do contrato de trabalho em 27/10/2025, sob a modalidade de PEDIDO DE DEMISSÃO; b) Condenar a reclamada a proceder à anotação da data de saída (27/10/2025) na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, no prazo de 08 dias após intimada para tal fim, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; c) Condenar a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias de 13º salário proporcional de 2025 (10/12),, e de férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) com 1/3 constitucional; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial (rescisão indireta, aviso prévio indenizado, férias integrais 2022/2023, saldo de salário, FGTS e multa de 40%, liberação de guias ou indenização de seguro-desemprego, diferenças de salário mínimo, diferenças de comissões por desempenho e vendas e seus reflexos, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT); e) Autorizar a dedução de importâncias já comprovadamente quitadas a idêntico título; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação líquida apurada em favor do patrono do autor; g) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, permanecendo a exigibilidade da verba sob condição suspensiva por 2 anos, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; h) Fixar a incidência de juros de mora e correção monetária na fase pré-judicial pelo IPCA-E e juros da TR, e na fase judicial a contar de 27/10/2025 pelo IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA nos termos da Lei nº 14.905/2024; i) Determinar a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda consoante os parâmetros da fundamentação, observada a natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) e o regime de desoneração da folha de pagamento da reclamada (Lei nº 12.546/2011). Liquidação por simples cálculos. SENTENÇA LIQUIDA. Custas processuais pela reclamada no importe de R$84,66 calculadas sobre o valor de R$ 4.232,97, consoante planilha cálculo anexa aos autos elaborada pelo calculista da Vara. Intimem-se as partes. ISABELLA BORGES Juíza do Trabalho ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000944-56.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: ERISVALDO MOREIRA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9042e84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ERISVALDO MOREIRA SANTOS JUNIOR em face de ATENTO BRASIL S/A, decido: REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de impugnação ao valor da causa; DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; ACOLHER a prejudicial de mérito para DECLARAR PRESCRITAS e extintas com resolução do mérito as pretensões pecuniárias vencidas e exigíveis anteriores a 27/10/2020, com esteio no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a extinção do contrato de trabalho em 27/10/2025, sob a modalidade de PEDIDO DE DEMISSÃO; b) Condenar a reclamada a proceder à anotação da data de saída (27/10/2025) na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, no prazo de 08 dias após intimada para tal fim, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara; c) Condenar a reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias de 13º salário proporcional de 2025 (10/12),, e de férias proporcionais de 2024/2025 (10/12) com 1/3 constitucional; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes da petição inicial (rescisão indireta, aviso prévio indenizado, férias integrais 2022/2023, saldo de salário, FGTS e multa de 40%, liberação de guias ou indenização de seguro-desemprego, diferenças de salário mínimo, diferenças de comissões por desempenho e vendas e seus reflexos, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT); e) Autorizar a dedução de importâncias já comprovadamente quitadas a idêntico título; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação líquida apurada em favor do patrono do autor; g) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, permanecendo a exigibilidade da verba sob condição suspensiva por 2 anos, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; h) Fixar a incidência de juros de mora e correção monetária na fase pré-judicial pelo IPCA-E e juros da TR, e na fase judicial a contar de 27/10/2025 pelo IPCA e juros correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA nos termos da Lei nº 14.905/2024; i) Determinar a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda consoante os parâmetros da fundamentação, observada a natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) e o regime de desoneração da folha de pagamento da reclamada (Lei nº 12.546/2011). Liquidação por simples cálculos. SENTENÇA LIQUIDA. Custas processuais pela reclamada no importe de R$84,66 calculadas sobre o valor de R$ 4.232,97, consoante planilha cálculo anexa aos autos elaborada pelo calculista da Vara. Intimem-se as partes. ISABELLA BORGES Juíza do Trabalho ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO MOREIRA SANTOS JUNIOR
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