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0000944-48.2026.5.05.0641

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Guanambi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000944-48.2026.5.05.0641 RECLAMANTE: LILIAN CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO: 0000944-48.2026.5.05.0641 Fica V.Sa. notificada para comparecer, no dia 17/11/2026 às 08h35min, na AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL INICIAL, junto à Vara do Trabalho de Guanambi, a ser acessada por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia1vtgua, conforme autorizado pelo art. 3º, IV, da Resolu­ção CNJ 354/2021. Fica também notificado de que O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. Registre-se que o acesso ao aplicativo Zoom Meeting dispensa a instalação de qualquer programa no computador. Já o acesso em tablets e celulares pode ser feito com a instalação do aplicativo Zoom Meeting, disponível para android na Play Store e para iOS na App Store. Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia1vtgua na barra de endereços do navegador da internet, e o seu nome nos respectivos campos e, em seguida, ingressar na reunião. Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo Zoom Meeting previamente e, no dia e horários designados, inserir o código da reunião: 479 098 8307, sendo possível também clicar sobre o link acima referido e ser encaminhado pelo aplicativo à sala de reunião virtual. Ao adentrar na sala da videoconferência, deve-se habilitar a câmera e o microfone. Recomenda-se a utilização de fones de ouvido durante a videoconferência. Maiores esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone: 0800 071 0410 ou e-mail: 1avaragua@trt5.jus.br. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. GUANAMBI/BA, 03 de setembro de 2026. MIRELLY DAYARA DA SILVA MALHEIRO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN CARNEIRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Guanambi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000944-48.2026.5.05.0641 RECLAMANTE: LILIAN CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf8b25 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência com caráter cautelar formulado em face de POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME e do ESTADO DA BAHIA, por meio do qual se objetiva, em sede liminar e inaudita altera parte, o bloqueio cautelar de créditos de titularidade da primeira reclamada junto ao segundo reclamado até o montante de R$ 175.000,00. Fundamenta-se a pretensão alegando que se trabalhou em unidade de saúde gerida pelo ente público (Hospital Regional de Guanambi), vindo a ser imotivadamente dispensada, sem receber as verbas rescisórias cabíveis e com salários, FGTS e benefícios normativos inadimplidos ao longo do contrato de trabalho. Sustenta-se a necessidade de arresto prévio sob a alegação de que a primeira acionada passa por grave crise financeira, respondendo a diversas demandas judiciais e demonstrando incapacidade de arcar com suas obrigações. Pois bem, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige o preenchimento concomitante dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (ex vi do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a medida extrema de constrição patrimonial pretendida — consubstanciada no bloqueio de créditos junto ao tomador de serviços — demanda prova inequívoca e concreta de dilapidação de patrimônio ou insolvência iminente que ameace de forma direta a futura satisfação do crédito. As alegações da inicial acerca da desordem financeira da primeira reclamada e da existência de outras ações em curso, embora causem preocupação, não se mostram suficientes provadas neste momento de cognição sumária. Ademais, o deferimento inaudito de bloqueio de créditos em valores expressivos pode acarretar o chamado periculum in mora reverso, inviabilizando as operações regulares da primeira reclamada e comprometendo o pagamento de salários dos demais empregados que ainda se encontram em atividade. Assim, imperioso privilegiar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Logo, vindas as contestações e a instauração do regular contraditório, o pleito de tutela provisória de urgência poderá ser plenamente reapreciado por este Juízo. Ante o exposto, por ora, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência cautelar de bloqueio de créditos. Notifique-se a reclamante acerca da presente decisão. Citem-se os reclamados para que compareçam à audiência inaugural, nos termos do art. 844 da CLT. Aguarde-se a audiência inicial, cientificando-se as partes. GUANAMBI/BA, 02 de setembro de 2026. KARINA FREIRE ARAUJO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN CARNEIRO DA SILVA

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