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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000944-42.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: DEYSIANE LEANDRO DE MELO RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1791177 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por DEYSIANE LEANDRO DE MELO em face de TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO (UFERSA), todos qualificados na petição inicial. Após breve exposição fática e jurídica, requereu a procedência dos pleitos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$11.000,00 e anexou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas acompanhadas de documentos: a 1ª reclamada em ID e522727 e a 2ª reclamada em ID 53875d0. Em audiência UNA (ID 74e9d5f), presentes as partes e seus advogados, infrutífera a primeira tentativa de conciliação. As contestações foram recebidas. O juízo fixou o valor da causa nos termos da inicial apenas para fins de alçada. Diante do pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica. As partes declararam não possuir provas orais a produzir. O reclamante apresentou réplica (ID 303fa9e). Foi apresentado o rol de quesitos pela reclamante em ID 4caa20e. O laudo pericial foi colacionado em ID 9cc8b68, tendo a parte reclamante apresentado impugnação ao laudo e quesitos complementares em ID 2d294d3. As partes declararam em audiência que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual (ID 74e9d5f). Razões finais remissivas e orais. Frustrada novamente a tentativa de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada (UFERSA) alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumentou, em síntese, que o reclamante não era seu empregado e que apenas mantinha relação comercial com a empresa contratada. A legitimidade da parte no processo trabalhista brasileiro é fundada na teoria da asserção, segundo a qual, se da narração dos fatos decorre que a situação em abstrato pode ser imputada à parte adversa, então ela é legítima para figurar no polo passivo da lide. No caso em comento, há pertinência subjetiva, haja vista que a parte reclamante aponta a 2ª reclamada como responsável subsidiária por ter sido a tomadora dos serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho. Se há ou não responsabilidade da 2ª ré, a questão é de mérito, não havendo como confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeito a preliminar. Sobrestamento. Tema 33 do TST A 1ª reclamada requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) referente ao Tema 33 pelo TST, que trata dos critérios para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação". No caso em tela, o pedido de sobrestamento não se justifica, tendo em vista que a instrução processual já foi encerrada e a matéria fática, delimitada pelo laudo pericial e pelas manifestações das partes, permite o julgamento imediato. Além disso, a suspensão de processos em fase de conhecimento deve ser determinada de forma específica pelas Cortes Superiores, o que não impede a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau. Rejeito o pedido. Adicional de Insalubridade A reclamante alegou que no desempenho de suas funções como auxiliar de serviços gerais, esteve exposta a agentes nocivos biológicos e químicos. Afirmou que realizava a limpeza do laboratório químico da UFERSA, manipulando resíduos contaminados. Assim, requereu o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), bem como seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Em sua defesa, a 1ª reclamada argumentou que a reclamante utilizava apenas produtos de limpeza domésticos e diluídos. Sustentou que o local de trabalho sempre esteve dentro dos limites de tolerância e que fornecia regularmente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 189 e 192 da CLT, é devido ao trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres, ou seja, que exponham sua saúde a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Quanto à prova da insalubridade, dispõe o art. 195 da CLT que a caracterização e classificação do trabalho insalubre serão realizadas por meio de perícia. Na hipótese em apreço, foi realizada perícia técnica para apurar as condições de trabalho do reclamante. No laudo pericial, foi constatado pelo profissional que a reclamante praticava as seguintes atividades no desempenho da função de auxiliar de limpeza: “- Varrição e limpeza dos pisos, mobílias, corredores, salas, laboratórios, Pinacoteca do Prédio Central do Campus Oeste da UFERSA; - Coletar lixo dos laboratórios Pós colheita, Fitopatologia, Herbário, Microbiologia da UFERSA; - Coletar lixo da Pinacoteca do Prédio Central do Campus Oeste da UFERSA. - Abastecer banheiros com sabonetes, papel higiênico e toalha”. (ID 9cc8b68 – Pág. 5) Verificou, ainda, o expert, que a reclamante “não realizava limpeza de banheiros e coleta de lixo de ambientes de grande circulação, portanto, não ficou caracterizada atividade com exposição aos agentes insalubres, sem contato com Lixo Urbano, conforme anexo 14 da NR 15 e sem exposição química conforme anexo 11, 13 da NR 15”. (ID 9cc8b68 – Pág. 4). Além disso, o perito tratou da utilização dos equipamentos de proteção individual da seguinte forma: “Foi mencionado pela própria reclamante entrega de conjunto de fardamento, bota de couro, bota de segurança pvc, luvas, máscaras, óculos, sendo que não usava pois não gostava”. (ID 9cc8b68 – Pág. 5) Concluiu, assim, que as atividades exercidas pela reclamante não caracterizam condição insalubre, por ausência de enquadramento técnico e legal na NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A reclamante manifestou-se sobre o laudo pericial em ID 2d294d3, ocasião em que alegou que o trabalho em laboratórios de microbiologia e fitopatologia envolveria, necessariamente, o contato com agentes biológicos e resíduos contaminados não identificados pelo perito. O perito esclareceu de forma clara e objetiva que a coleta de materiais químicos e resíduos biológicos provenientes dos experimentos era de responsabilidade exclusiva dos Auxiliares de Laboratório, e não da reclamante. A função da autora restringia-se à limpeza comum (varrição e retirada de lixo administrativo/ordinário), não havendo manipulação de agentes infecto contagiantes ou químicos concentrados. Dessa forma, os argumentos da impugnação não subsistem diante da realidade fática constatada na diligência in loco. Ademais, oportunizada a produção de prova oral em audiência UNA, as partes a dispensaram, não tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento livremente, desde que motivado, é certo que o referido documento se constitui em importante elemento para a solução da questão, e no caso concreto, a perícia esclareceu os fatos, não sendo razoável analisar a demanda de acordo com entendimento técnico diverso, quiçá quando a parte interessada não produziu provas em relação às atividades exercidas. Diante do exposto, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e, por conseguinte, os reflexos dele decorrentes. FGTS A reclamante alegou que as reclamadas deixaram de efetuar os depósitos do FGTS referentes aos meses de janeiro de 2026 e março de 2026, além do FGTS incidente sobre o 13º salário de 2025. Requereu o pagamento dos valores devidos com a multa de 40%. As reclamadas sustentaram a regularidade dos recolhimentos durante todo o pacto laboral. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS pertence ao empregador, conforme entendimento da Súmula nº 461 do TST. No caso em tela, a prova documental resolve a controvérsia. Verifico que o extrato da conta vinculada juntado pela própria reclamante (ID 7121d74) demonstra, de forma clara, o registro "150-DEPOSITO JANEIRO 2026" realizado em 20/02/2026. Portanto, a competência de janeiro de 2026 está quitada. Quanto ao 13º salário de 2025, observo que os depósitos das competências de novembro e dezembro de 2025 apresentam valores superiores à média dos meses anteriores. Esse acréscimo reflete o recolhimento incidente sobre a gratificação natalina, não havendo diferenças a serem apuradas. Em relação ao mês de março de 2026, o extrato de ID 7121d74 – Pág. 7 registra o "DEP RESCISORIO" e o "DEP MULTA RESCISORIA" realizados em 17/04/2026. Tais depósitos contemplam a última competência do contrato de trabalho e os valores devidos em razão da rescisão. Dessa forma, como os registros bancários comprovam a quitação integral das parcelas pleiteadas, julgo improcedente o pedido de recolhimento de diferenças de FGTS. Salário-Família A reclamante alegou que possui filho menor e preenche os requisitos para o recebimento do salário-família. Afirma que as reclamadas não realizaram os pagamentos devidos durante o pacto laboral. Requer o pagamento das parcelas vencidas de todo o período contratual. As reclamadas sustentaram que o benefício foi pago regularmente e que os recibos de pagamento comprovam a quitação da verba. O salário-família é um benefício previdenciário pago pelo empregador aos trabalhadores de baixa renda que possuem filhos menores de 14 anos ou inválidos. Cabe ao empregador o ônus de provar o pagamento das parcelas, uma vez que se trata de fato extintivo do direito (art. 818, II, da CLT). Das provas documentais, os contracheques juntados pelas reclamadas (ID d893008 e ID a93b9d0) demonstram o pagamento mensal da rubrica sob o título de "salário-família". Em sua réplica, a reclamante impugnou os documentos de forma genérica, não tendo apontado meses específicos em que o valor tenha sido omitido, nem demonstrou qualquer erro matemático nos valores creditados pela empresa. Diante da comprovação documental do pagamento e da ausência de prova de diferenças em favor da autora, julgo improcedente o pedido de pagamento de salário-família. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada Tendo em vista que todos os pedidos da reclamante foram julgados improcedentes, fica prejudicada a análise quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas requeridas na peça exordial. Justiça Gratuita Verifico que a reclamante requereu a concessão da justiça gratuita sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. De outra banda, a 1ª reclamada requereu igualmente os mesmos benefícios em razão de estar submetida à recuperação judicial. A 1ª reclamada alegou que a reclamante não comprovou seu estado de hipossuficiência, o que demonstraria a sua possibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. O requerimento deve ser analisado à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão constante do § 3º do art. 790 da CLT e do item I da Súmula nº 463 do TST, estabelecendo novos parâmetros para a concessão do benefício. Nos termos da tese fixada, a concessão da gratuidade de justiça passou a observar critério objetivo com presunção relativa de insuficiência econômica para aqueles que percebem remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00 , admitindo-se, contudo, prova em sentido contrário. No caso concreto, verifico que, embora não haja nos autos a comprovação da renda atual da autora, a última remuneração informada no processo (R$ 1.518,00) situa-se abaixo do patamar fixado pelo STF. Restando demonstrado que a parte autora teria percebido remuneração inferior ao limite estabelecido, incide a presunção relativa de insuficiência de recursos, não havendo nos autos elementos capazes de elidi-la. Assim, rejeito a impugnação e concedo os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido feito pela 1ª reclamada, entendo que o deferimento da recuperação judicial não importa por si só no reconhecimento da ausência de recursos da empresa para arcar com os encargos processuais, devendo a pessoa jurídica provar tal situação contábil, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 481 do STJ, o que não ocorreu. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita da 1ª reclamada. Honorários Sucumbenciais A presente demanda foi ajuizada durante a vigência da Lei nº. 13.467/2017. Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a qual prevê o seguinte: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Ante a sucumbência exclusiva da reclamante, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono das reclamadas de forma pro rata, no importe de 5% do valor atribuído à causa, nos termos previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 791-A da CLT. Contudo, de acordo com o entendimento exarado pelo STF quando do julgamento da ADI 5.766, e a suspensão de parte da expressão constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Ressalto que a fixação do percentual observou os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 791-A da CLT. Honorários Periciais Considerando que a perícia foi designada sob a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo a autora sucumbente quanto ao objeto da perícia, fica condenada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo nos termos do § 4º, do artigo 790, em comento e dos normativos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por DEYSIANE LEANDRO DE MELO em face de TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO (UFERSA), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme definido acima. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de dois anos. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.296,80, calculadas sobre o valor da causa (R$ 64.840,01), porém isento em face da gratuidade judiciária (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEYSIANE LEANDRO DE MELO
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000944-42.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: DEYSIANE LEANDRO DE MELO RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1791177 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por DEYSIANE LEANDRO DE MELO em face de TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO (UFERSA), todos qualificados na petição inicial. Após breve exposição fática e jurídica, requereu a procedência dos pleitos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$11.000,00 e anexou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas acompanhadas de documentos: a 1ª reclamada em ID e522727 e a 2ª reclamada em ID 53875d0. Em audiência UNA (ID 74e9d5f), presentes as partes e seus advogados, infrutífera a primeira tentativa de conciliação. As contestações foram recebidas. O juízo fixou o valor da causa nos termos da inicial apenas para fins de alçada. Diante do pedido de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica. As partes declararam não possuir provas orais a produzir. O reclamante apresentou réplica (ID 303fa9e). Foi apresentado o rol de quesitos pela reclamante em ID 4caa20e. O laudo pericial foi colacionado em ID 9cc8b68, tendo a parte reclamante apresentado impugnação ao laudo e quesitos complementares em ID 2d294d3. As partes declararam em audiência que não possuíam outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual (ID 74e9d5f). Razões finais remissivas e orais. Frustrada novamente a tentativa de conciliação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada (UFERSA) alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumentou, em síntese, que o reclamante não era seu empregado e que apenas mantinha relação comercial com a empresa contratada. A legitimidade da parte no processo trabalhista brasileiro é fundada na teoria da asserção, segundo a qual, se da narração dos fatos decorre que a situação em abstrato pode ser imputada à parte adversa, então ela é legítima para figurar no polo passivo da lide. No caso em comento, há pertinência subjetiva, haja vista que a parte reclamante aponta a 2ª reclamada como responsável subsidiária por ter sido a tomadora dos serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho. Se há ou não responsabilidade da 2ª ré, a questão é de mérito, não havendo como confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeito a preliminar. Sobrestamento. Tema 33 do TST A 1ª reclamada requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) referente ao Tema 33 pelo TST, que trata dos critérios para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação". No caso em tela, o pedido de sobrestamento não se justifica, tendo em vista que a instrução processual já foi encerrada e a matéria fática, delimitada pelo laudo pericial e pelas manifestações das partes, permite o julgamento imediato. Além disso, a suspensão de processos em fase de conhecimento deve ser determinada de forma específica pelas Cortes Superiores, o que não impede a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau. Rejeito o pedido. Adicional de Insalubridade A reclamante alegou que no desempenho de suas funções como auxiliar de serviços gerais, esteve exposta a agentes nocivos biológicos e químicos. Afirmou que realizava a limpeza do laboratório químico da UFERSA, manipulando resíduos contaminados. Assim, requereu o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), bem como seus reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Em sua defesa, a 1ª reclamada argumentou que a reclamante utilizava apenas produtos de limpeza domésticos e diluídos. Sustentou que o local de trabalho sempre esteve dentro dos limites de tolerância e que fornecia regularmente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 189 e 192 da CLT, é devido ao trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres, ou seja, que exponham sua saúde a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Quanto à prova da insalubridade, dispõe o art. 195 da CLT que a caracterização e classificação do trabalho insalubre serão realizadas por meio de perícia. Na hipótese em apreço, foi realizada perícia técnica para apurar as condições de trabalho do reclamante. No laudo pericial, foi constatado pelo profissional que a reclamante praticava as seguintes atividades no desempenho da função de auxiliar de limpeza: “- Varrição e limpeza dos pisos, mobílias, corredores, salas, laboratórios, Pinacoteca do Prédio Central do Campus Oeste da UFERSA; - Coletar lixo dos laboratórios Pós colheita, Fitopatologia, Herbário, Microbiologia da UFERSA; - Coletar lixo da Pinacoteca do Prédio Central do Campus Oeste da UFERSA. - Abastecer banheiros com sabonetes, papel higiênico e toalha”. (ID 9cc8b68 – Pág. 5) Verificou, ainda, o expert, que a reclamante “não realizava limpeza de banheiros e coleta de lixo de ambientes de grande circulação, portanto, não ficou caracterizada atividade com exposição aos agentes insalubres, sem contato com Lixo Urbano, conforme anexo 14 da NR 15 e sem exposição química conforme anexo 11, 13 da NR 15”. (ID 9cc8b68 – Pág. 4). Além disso, o perito tratou da utilização dos equipamentos de proteção individual da seguinte forma: “Foi mencionado pela própria reclamante entrega de conjunto de fardamento, bota de couro, bota de segurança pvc, luvas, máscaras, óculos, sendo que não usava pois não gostava”. (ID 9cc8b68 – Pág. 5) Concluiu, assim, que as atividades exercidas pela reclamante não caracterizam condição insalubre, por ausência de enquadramento técnico e legal na NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A reclamante manifestou-se sobre o laudo pericial em ID 2d294d3, ocasião em que alegou que o trabalho em laboratórios de microbiologia e fitopatologia envolveria, necessariamente, o contato com agentes biológicos e resíduos contaminados não identificados pelo perito. O perito esclareceu de forma clara e objetiva que a coleta de materiais químicos e resíduos biológicos provenientes dos experimentos era de responsabilidade exclusiva dos Auxiliares de Laboratório, e não da reclamante. A função da autora restringia-se à limpeza comum (varrição e retirada de lixo administrativo/ordinário), não havendo manipulação de agentes infecto contagiantes ou químicos concentrados. Dessa forma, os argumentos da impugnação não subsistem diante da realidade fática constatada na diligência in loco. Ademais, oportunizada a produção de prova oral em audiência UNA, as partes a dispensaram, não tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento livremente, desde que motivado, é certo que o referido documento se constitui em importante elemento para a solução da questão, e no caso concreto, a perícia esclareceu os fatos, não sendo razoável analisar a demanda de acordo com entendimento técnico diverso, quiçá quando a parte interessada não produziu provas em relação às atividades exercidas. Diante do exposto, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e, por conseguinte, os reflexos dele decorrentes. FGTS A reclamante alegou que as reclamadas deixaram de efetuar os depósitos do FGTS referentes aos meses de janeiro de 2026 e março de 2026, além do FGTS incidente sobre o 13º salário de 2025. Requereu o pagamento dos valores devidos com a multa de 40%. As reclamadas sustentaram a regularidade dos recolhimentos durante todo o pacto laboral. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS pertence ao empregador, conforme entendimento da Súmula nº 461 do TST. No caso em tela, a prova documental resolve a controvérsia. Verifico que o extrato da conta vinculada juntado pela própria reclamante (ID 7121d74) demonstra, de forma clara, o registro "150-DEPOSITO JANEIRO 2026" realizado em 20/02/2026. Portanto, a competência de janeiro de 2026 está quitada. Quanto ao 13º salário de 2025, observo que os depósitos das competências de novembro e dezembro de 2025 apresentam valores superiores à média dos meses anteriores. Esse acréscimo reflete o recolhimento incidente sobre a gratificação natalina, não havendo diferenças a serem apuradas. Em relação ao mês de março de 2026, o extrato de ID 7121d74 – Pág. 7 registra o "DEP RESCISORIO" e o "DEP MULTA RESCISORIA" realizados em 17/04/2026. Tais depósitos contemplam a última competência do contrato de trabalho e os valores devidos em razão da rescisão. Dessa forma, como os registros bancários comprovam a quitação integral das parcelas pleiteadas, julgo improcedente o pedido de recolhimento de diferenças de FGTS. Salário-Família A reclamante alegou que possui filho menor e preenche os requisitos para o recebimento do salário-família. Afirma que as reclamadas não realizaram os pagamentos devidos durante o pacto laboral. Requer o pagamento das parcelas vencidas de todo o período contratual. As reclamadas sustentaram que o benefício foi pago regularmente e que os recibos de pagamento comprovam a quitação da verba. O salário-família é um benefício previdenciário pago pelo empregador aos trabalhadores de baixa renda que possuem filhos menores de 14 anos ou inválidos. Cabe ao empregador o ônus de provar o pagamento das parcelas, uma vez que se trata de fato extintivo do direito (art. 818, II, da CLT). Das provas documentais, os contracheques juntados pelas reclamadas (ID d893008 e ID a93b9d0) demonstram o pagamento mensal da rubrica sob o título de "salário-família". Em sua réplica, a reclamante impugnou os documentos de forma genérica, não tendo apontado meses específicos em que o valor tenha sido omitido, nem demonstrou qualquer erro matemático nos valores creditados pela empresa. Diante da comprovação documental do pagamento e da ausência de prova de diferenças em favor da autora, julgo improcedente o pedido de pagamento de salário-família. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada Tendo em vista que todos os pedidos da reclamante foram julgados improcedentes, fica prejudicada a análise quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas requeridas na peça exordial. Justiça Gratuita Verifico que a reclamante requereu a concessão da justiça gratuita sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. De outra banda, a 1ª reclamada requereu igualmente os mesmos benefícios em razão de estar submetida à recuperação judicial. A 1ª reclamada alegou que a reclamante não comprovou seu estado de hipossuficiência, o que demonstraria a sua possibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. O requerimento deve ser analisado à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 80 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão constante do § 3º do art. 790 da CLT e do item I da Súmula nº 463 do TST, estabelecendo novos parâmetros para a concessão do benefício. Nos termos da tese fixada, a concessão da gratuidade de justiça passou a observar critério objetivo com presunção relativa de insuficiência econômica para aqueles que percebem remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00 , admitindo-se, contudo, prova em sentido contrário. No caso concreto, verifico que, embora não haja nos autos a comprovação da renda atual da autora, a última remuneração informada no processo (R$ 1.518,00) situa-se abaixo do patamar fixado pelo STF. Restando demonstrado que a parte autora teria percebido remuneração inferior ao limite estabelecido, incide a presunção relativa de insuficiência de recursos, não havendo nos autos elementos capazes de elidi-la. Assim, rejeito a impugnação e concedo os benefícios da justiça gratuita. Quanto ao pedido feito pela 1ª reclamada, entendo que o deferimento da recuperação judicial não importa por si só no reconhecimento da ausência de recursos da empresa para arcar com os encargos processuais, devendo a pessoa jurídica provar tal situação contábil, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 481 do STJ, o que não ocorreu. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita da 1ª reclamada. Honorários Sucumbenciais A presente demanda foi ajuizada durante a vigência da Lei nº. 13.467/2017. Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a qual prevê o seguinte: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Ante a sucumbência exclusiva da reclamante, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono das reclamadas de forma pro rata, no importe de 5% do valor atribuído à causa, nos termos previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 791-A da CLT. Contudo, de acordo com o entendimento exarado pelo STF quando do julgamento da ADI 5.766, e a suspensão de parte da expressão constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Ressalto que a fixação do percentual observou os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 791-A da CLT. Honorários Periciais Considerando que a perícia foi designada sob a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo a autora sucumbente quanto ao objeto da perícia, fica condenada ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo nos termos do § 4º, do artigo 790, em comento e dos normativos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por DEYSIANE LEANDRO DE MELO em face de TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMIÁRIDO (UFERSA), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme definido acima. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de dois anos. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.296,80, calculadas sobre o valor da causa (R$ 64.840,01), porém isento em face da gratuidade judiciária (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 04 de setembro de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA