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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0000944-35.2025.5.18.0281 AUTOR: DIVINO DONIZETE DA SILVA RÉU: CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a2ae6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1- Em análise dos autos, considerando a data do pedido de recuperação judicial da reclamada (23/04/2014), observo que a planilha Id a489090 é composta apenas por créditos não sujeitos à recuperação judicial, de modo que a execução prosseguirá neste juízo trabalhista, ficando mantida a competência do juízo da recuperação judicial apenas para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 49 e art. 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020). 2- Assim, homologo os cálculos de liquidação Id a489090, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução no importe de R$10.480,48 (dez mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), sem prejuízo de futuras atualizações, já incluídas as Contribuições Previdenciárias devidas, nos termos do parágrafo único do art. 876 e § 1º-A do art. 879, ambos da CLT. 3- Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista os termos da Portaria PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, c/c o art. 106 do PGC deste Eg. Regional. 4- Intime-se a reclamada, CENTROALCOOL S/A, via seus procuradores, para efetuar o pagamento do crédito exequendo ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. 5- Havendo pagamento, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento das Contribuições Previdenciárias devidas, via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. 6- Adverte-se que a inobservância da forma de recolhimento no item supra sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 7- Transcorrido in albis o prazo, prossiga-se a execução, com adoção de todas as medidas estipuladas no PGC deste Egrégio Regional, observando a inclusão no BNDT após o decurso do prazo do art. 883-A, da CLT. 8- Havendo garantia da execução, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT - prazo e fins legais. 9- Em caso de pagamento espontâneo ou decorrido in albis o prazo supra, efetue-se os recolhimentos e/ou liberações necessárias, em consonância com a planilha de cálculos Id a489090, devendo as contribuições sociais ser recolhidas via DARF (trânsito em julgado a partir de 01-10-2023), caso não providenciado pela reclamada. 10- Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias pela Secretaria, intime-se a reclamada para que providencie a escrituração dos dados do processo no e-Social, por meio do evento S-2500, com a devida comprovação nos autos, sob pena de expedição do ofício previsto no Provimento Geral Consolidado. Prazo de 15 dias. 11- Com relação aos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, cabendo aos credores demonstrar, dentro deste prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao(à) reclamante para que possa exigir a sua execução, por meio de ação própria. Decorrido o prazo de 2 anos, no silêncio dos credores, restará extinto o débito relativo aos honorários sucumbenciais. 12- Cumpridas as determinações supramencionadas, venham conclusos para sentença de encerramento, ficando, de imediato, as partes cientes para, caso queiram, armazenarem os autos em assentamento próprio. mffs INHUMAS/GO, 04 de setembro de 2026. WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE INHUMAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATOrd 0000944-35.2025.5.18.0281 AUTOR: DIVINO DONIZETE DA SILVA RÉU: CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a2ae6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1- Em análise dos autos, considerando a data do pedido de recuperação judicial da reclamada (23/04/2014), observo que a planilha Id a489090 é composta apenas por créditos não sujeitos à recuperação judicial, de modo que a execução prosseguirá neste juízo trabalhista, ficando mantida a competência do juízo da recuperação judicial apenas para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 49 e art. 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020). 2- Assim, homologo os cálculos de liquidação Id a489090, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução no importe de R$10.480,48 (dez mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), sem prejuízo de futuras atualizações, já incluídas as Contribuições Previdenciárias devidas, nos termos do parágrafo único do art. 876 e § 1º-A do art. 879, ambos da CLT. 3- Desnecessária a intimação do INSS, tendo em vista os termos da Portaria PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, c/c o art. 106 do PGC deste Eg. Regional. 4- Intime-se a reclamada, CENTROALCOOL S/A, via seus procuradores, para efetuar o pagamento do crédito exequendo ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. 5- Havendo pagamento, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento das Contribuições Previdenciárias devidas, via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. 6- Adverte-se que a inobservância da forma de recolhimento no item supra sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, §10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. 7- Transcorrido in albis o prazo, prossiga-se a execução, com adoção de todas as medidas estipuladas no PGC deste Egrégio Regional, observando a inclusão no BNDT após o decurso do prazo do art. 883-A, da CLT. 8- Havendo garantia da execução, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT - prazo e fins legais. 9- Em caso de pagamento espontâneo ou decorrido in albis o prazo supra, efetue-se os recolhimentos e/ou liberações necessárias, em consonância com a planilha de cálculos Id a489090, devendo as contribuições sociais ser recolhidas via DARF (trânsito em julgado a partir de 01-10-2023), caso não providenciado pela reclamada. 10- Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias pela Secretaria, intime-se a reclamada para que providencie a escrituração dos dados do processo no e-Social, por meio do evento S-2500, com a devida comprovação nos autos, sob pena de expedição do ofício previsto no Provimento Geral Consolidado. Prazo de 15 dias. 11- Com relação aos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, cabendo aos credores demonstrar, dentro deste prazo, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao(à) reclamante para que possa exigir a sua execução, por meio de ação própria. Decorrido o prazo de 2 anos, no silêncio dos credores, restará extinto o débito relativo aos honorários sucumbenciais. 12- Cumpridas as determinações supramencionadas, venham conclusos para sentença de encerramento, ficando, de imediato, as partes cientes para, caso queiram, armazenarem os autos em assentamento próprio. mffs INHUMAS/GO, 04 de setembro de 2026. WHATMANN BARBOSA IGLESIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO DONIZETE DA SILVA
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