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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE UTINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000944-31.2015.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MICHAEL JACKSON MOREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) DECISÃO Analisando a resposta à acusação apresentada pela defesa (ID 559585282), verifico que ela não trouxe elementos aptos a evidenciar, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizariam o encerramento antecipado da persecução penal. Não foram demonstradas causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco causa extintiva da punibilidade, limitando-se a defesa a impugnar a narrativa acusatória, reservar a análise do mérito para a fase instrutória e aderir ao rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público. De igual modo, o fato narrado na denúncia (ID 394627941) amolda-se, em tese, ao tipo penal imputado, estando presentes os pressupostos para o regular prosseguimento da ação penal. Nessa esteira, não se verificam quaisquer das hipóteses que autorizem o encerramento antecipado da persecução penal, devendo o feito prosseguir para a instrução, observando-se o procedimento especial do Tribunal do Júri, ficando eventual absolvição sumária reservada ao momento processual oportuno, na forma do art. 415 do Código de Processo Penal. Cumpre destacar que, nesta fase procedimental, não cabe ao Juízo aprofundar-se na análise da materialidade e dos indícios de autoria, sob pena de antecipação indevida do mérito da causa, sobretudo em se tratando de crime doloso contra a vida, cujo julgamento é constitucionalmente atribuído ao Conselho de Sentença. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, conforme disponibilidade da pauta deste Juízo, a ser realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum da Comarca de Utinga. Faculta-se apenas para as testemunhas que residem fora da Comarca (ou seja, fora de Utinga, Bonito ou Wagner), a participação de forma telepresencial, nos termos do art. 222, §3º, do CPP. Ao advogado dativo, faculta-se a participação de forma telepresencial ou de forma presencial no Fórum da Comarca. Por não existir promotor titular na Comarca, e por questões de logística, faculta-se a participação do Membro do Ministério Público de forma telepresencial. Aos participantes para os quais foi autorizada a participação de forma telepresencial, o acesso deve ser pela plataforma LifeSize, por meio do Link: https://call.lifesizecloud.com/908117, código de extensão 908117. Ou Aos participantes para os quais foi autorizada a participação de forma telepresencial, deverão acessar o site https://audinplay.tjba.jus.br/ e utilizar a consulta pública, inserindo o número do presente processo no campo de pesquisa, clicando, após, no botão "Consultar" e procedendo conforme orientação da própria página. O link para acesso à sala virtual de audiência via Microsoft Teams estará então disponível. Requisitem-se e juntem-se os antecedentes do acusado ao CEDEP e ao SEDEC, caso já não estejam nos autos, reiterando-se, com brevidade, o quanto determinado na decisão de Id. 516151113. Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas na denúncia, comuns à acusação e à defesa, já qualificadas nos autos, por Oficial de Justiça. Expeça-se carta precatória, com as homenagens de estilo, para os casos necessários. AUTORIZO a comunicação por meios eletrônicos, conforme as disposições do Ato Normativo Conjunto Nº 5, de 14 de março de 2023, do nosso E. Tribunal, caso possível. Autorizo, ainda, se necessário for para celeridade ao andamento do feito, a utilização do SIEL, para localização de endereços ou contatos telefônicos das partes. Conste do mandado que a ausência injustificada da testemunha devidamente intimada pode ensejar a sua condução coercitiva (art. 218 do CPP), com auxílio de força policial, bem como aplicação de multa, condenação às custas da diligência, sem prejuízo de processo criminal por crime de desobediência (art. 219 do CPP c/c art. 330 do CP). Advirta-se, novamente, o acusado de que é seu dever manter atualizado o endereço perante este Juízo, bem como comparecer aos atos processuais para os quais for intimado, sob pena de aplicação do art. 367 do CPP. Quanto à petição de Id. 560896495, dê-se ciência ao Estado da Bahia, por sua Procuradoria-Geral, de que a fixação dos honorários do defensor dativo será apreciada por ocasião da sentença, na forma já assentada na decisão de Id. 548847378. Intime-se pessoalmente o advogado dativo nomeado (art. 370, §4º, do CPP), sendo autorizada a intimação por WhatsApp. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Utinga/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular