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0000944-31.2015.5.08.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Despacho

    Agravado(s) e Recorrente(s): SANDVIK MGS S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO Agravante(s) e Recorrido(s): VALE S.A. ADVOGADO: ROSANE PATRÍCIA PIRES DA PAZ ADVOGADO: NILTON CORREIA ADVOGADO: CARLOS THADEU VAZ MOREIRA ADVOGADO: RUBENS BRAGA CORDEIRO Agravado(s) e Recorrido(s): DSERVICE MANUTENÇÕES E MONTAGENS LTDA. Agravado(s) e Recorrido(s): JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO GMARPJ/gcl D E C I S Ã O De início, verifico que consta dos autos a homologação de acordo exclusivamente em relação à ré SANDVIK MGS S.A., com registro expresso de que o autor pretende prosseguir com a ação em face da primeira ré, DSERVICE MANUTENÇÕES E MONTAGENS LTDA., devedora principal, e da terceira ré, VALE S.A., responsável subsidiária, quanto às parcelas devidas no período de 05/08/2013 até o término do contrato, intervalo que não se encontra abrangido pela responsabilidade subsidiária atribuída à SANDVIK MGS S.A. Quando da homologação do acordo, foi homologada a desistência dos recursos interpostos pela SANDVIK MGS S.A. Desse modo, considerando que o acordo não alcança a responsabilidade atribuída à VALE S.A., permanece pendente de exame o agravo de instrumento por ela interposto. Assim, proceda a Secretaria da Primeira Turma à retificação da autuação como Agravo de Instrumento (AIRR), devendo constar como agravante apenas a VALE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA VALE S.A. Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 8ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 191; artigo 191, inciso II; artigo 195, §2º; artigo 455; artigo 611, §1º; Código de Processo Civil de 2015, artigo 375. - divergência jurisprudencial: folha 338 (2 arestos); folha 339 (2 arestos); folha 344 (1 aresto); folha 346 (1 aresto); folha 347 (1 aresto); folha 348 (1 aresto); folha 349 (1 aresto); folha 350 (1 aresto). VALE S.A requer a nulidade da decisão quanto ao adicional de insalubridade, sob alegaçãode imprescindibilidade da produção de perícia técnica ao encargo do reclamante.Invoca observância à legislação epigrafada e coleciona arestos de outros tribunais conforme folhas 338/339, 344 e, 346/349. A interposição de recurso de revista deve atender - concomitantemente - às formalidades intrínsecas estabelecidas noart. 896, §1º-A incisos I a III, da CLT, sem prejuízo de outras formalidades fixadas para sua interposição. Neste caso, o apelo não deve ser admitido por inobservância ao requisito intrínseco fixado no artigo896 §1-A, inciso I, da CLT,"in verbis": "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Constato que o recorrente, conforme se observa as folhas 332/334 colacionou o capítulo da decisão, sem indicação precisa do trecho da decisão recorrida. Logo, não delimitou os fundamentos adotados pela E. Turma, que configurariam o prequestionamento da controvérsia, de modo a permitir o seu confronto em face das supostas violações às disposições invocadas. Assim, não deve ser conhecido, inclusive por divergência jurisprudencial. Ressalta-se que o TST comunga desse entendimento, a teor das decisões proferidas no: RR 1838-49.2013.5.12.0038/ Rel Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho / 7ª , DEJT 11/09/2015; AIRR 1191-45.2013.5.04.04.0016/ Rel. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro/ 8ª T, DEJT 04/09/2015 e AIRR 025-20.2013.5.04.0002, Rel. Ministra: Kátia Magalhães Arruda/ 6ª T, DEJT 25/09/2015. Nego seguimento. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE / SUPRESSÃO / LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 90 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §2º; artigo 611, §1º. O recurso de revista objetiva apontar violação às disposições epigrafadas, sob a alegação de que deve ser preservada e respeitada a negociação coletiva sobre o tema em tela, por não implicar em simples renúncia de direitos, dentre outras considerações. No presente caso, entendo não cumprida a regra fixada no artigo 896, §1-A, inciso I, pois, conforme se observa do trecho indicado no recurso de revista, às fls. 340/344 seu conteúdo não é idêntico ao da decisão proclamada nestes autos, conforme proferido às fls 313/314, antes do procedimento da uniformização. Assim, à falta do adequado prequestionamento, não deve ser admitido o exame. Nego seguimento. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto à inobservância dos requisitos dos art. 896, §1º-A, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Proceda a Secretaria da Primeira Turma à retificação da autuação como Agravo de Instrumento (AIRR), devendo constar como agravante apenas a VALE S.A. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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