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0000944-29.2010.8.26.0300

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jardinópolis - 2ª Vara

    Processo 0000944-29.2010.8.26.0300 (300.01.2010.000944) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Espólio de Roberto Danza e Silva - - Dyrce Maria Assumpcao Danza e Silva - - Roberto Danza e Silva Junior - - Robinson Danza e Silva - - Rogerio Danza e SIlva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na peça de ingresso, para o fim de condenar os réus na obrigação de fazer consistente em promover a regularização integral da Reserva Legal do imóvel rural denominado "Estância R" (matrícula nº 1.570 do Cartório de Registro de Imóveis de Jardinópolis/SP), correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) de sua área total, devendo, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar perante o órgão ambiental competente (Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo - SEMIL/CETESB) projeto técnico completo de instituição e demarcação da área, mediante recomposição florestal com espécies nativas, condução de regeneração natural ou compensação no mesmo bioma, em estrita observância aos artigos 12, 17 e 66 da Lei nº 12.651/2012, procedendo à respectiva retificação e validação no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Condenar os réus na obrigação de fazer consistente em, após a aprovação formal do projeto pelo órgão ambiental, iniciar a execução das medidas de recuperação ou compensação da Reserva Legal no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo rigorosamente o cronograma físico e as diretrizes estabelecidas pela autoridade florestal até a sua consolidação. Condenar os réus na obrigação de não fazer consistente na abstenção de desenvolver qualquer atividade agropecuária ou intervenção degradadora na área delimitada para a Reserva Legal, ressalvada a exploração sob regime de manejo florestal sustentável devidamente autorizado pelo órgão ambiental. Fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer dos prazos e determinações supramencionadas, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), reversível ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), sem prejuízo de eventuais medidas indutivas ou coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica (artigo 536 do CPC). Sem custas e honorários (art.18 da Lei nº 7.347/1985). Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO LUIZ DE FARIA MÁRSICO (OAB 243808/SP), GUSTAVO LUIZ DE FARIA MÁRSICO (OAB 243808/SP), GUSTAVO LUIZ DE FARIA MÁRSICO (OAB 243808/SP), GUSTAVO LUIZ DE FARIA MÁRSICO (OAB 243808/SP), GUSTAVO LUIZ DE FARIA MÁRSICO (OAB 243808/SP)

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