Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES AIAP 0000944-19.2024.5.06.0147 AGRAVANTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA AGRAVADO: TIAGO ALVES CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22f4a48 proferida nos autos. AIAP 0000944-19.2024.5.06.0147 - Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO VERA CRUZ LTDA ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA (PE56494) QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA (PE30003) Recorrido: Advogado(s): TIAGO ALVES CORREIA OSVALDO DA SILVA GUIMARAES JUNIOR (PB13600) RECURSO DE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA O recurso de revista foi interposto contra a decisão monocrática de Id 2495738, proferida pelo Exmº. Desembargador Relator com apoio no art. 932, III, do CPC e no art. 85, alíneas "g" e "n", do Regimento Interno deste Regional. O art. 896, § 2º, da CLT admite recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas. A decisão singular do Relator não equivale ao pronunciamento do órgão colegiado. Contra ela cabe agravo interno para a própria Turma, nos termos do art. 1.021 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. É o que pressupõe a própria Súmula n.º 214, alínea "b", do TST, ao ressalvar a decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal. A recorrente não interpôs agravo interno. Dirigiu-se diretamente ao recurso de revista, sem submeter a decisão singular ao colegiado. Não houve, portanto, esgotamento da instância ordinária, pressuposto lógico do recurso de natureza extraordinária. O apelo é incabível. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES AIAP 0000944-19.2024.5.06.0147 AGRAVANTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA AGRAVADO: TIAGO ALVES CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22f4a48 proferida nos autos. AIAP 0000944-19.2024.5.06.0147 - Recorrente: Advogado(s): 1. EXPRESSO VERA CRUZ LTDA ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472) BARBARA AMORIM DE ALBUQUERQUE FERREIRA LIMA (PE56494) QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA (PE30003) Recorrido: Advogado(s): TIAGO ALVES CORREIA OSVALDO DA SILVA GUIMARAES JUNIOR (PB13600) RECURSO DE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA O recurso de revista foi interposto contra a decisão monocrática de Id 2495738, proferida pelo Exmº. Desembargador Relator com apoio no art. 932, III, do CPC e no art. 85, alíneas "g" e "n", do Regimento Interno deste Regional. O art. 896, § 2º, da CLT admite recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas. A decisão singular do Relator não equivale ao pronunciamento do órgão colegiado. Contra ela cabe agravo interno para a própria Turma, nos termos do art. 1.021 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. É o que pressupõe a própria Súmula n.º 214, alínea "b", do TST, ao ressalvar a decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal. A recorrente não interpôs agravo interno. Dirigiu-se diretamente ao recurso de revista, sem submeter a decisão singular ao colegiado. Não houve, portanto, esgotamento da instância ordinária, pressuposto lógico do recurso de natureza extraordinária. O apelo é incabível. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. acds RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO ALVES CORREIA