Publicações do processo

0000944-13.2018.5.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    GMMAR/tas Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): JOSE CARLOS MODOS ADVOGADO: ALBERTO DE PAULA MACHADO Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s): RONIALDO LUCAS DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO: SIMÉIA APARECIDA ZAMPOLI PRESTES DE PAULA Agravado(s) e Recorrido(s): GENI LANDGRAF DUCCI ADVOGADO: RAFAEL KENJI FREIBERGER NAGASHIMA D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários dos reclamados. Inconformados, o reclamante e o reclamado José Carlos Modos interpõem recursos de revista, admitidos parcialmente no âmbito do Regional apenas quanto ao tema ?responsabilidade da dona da obra? (comum a ambos os apelos). Interpostos agravos de instrumento quanto aos demais temas. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: QUESTÃO PROCESSUAL. ACORDO FIRMADO ENTRE OS IRMÃOS DO RECLAMANTE (FILHOS DO ?DE CUJUS?) E A DONA DA OBRA O reclamante informa o ajuizamento de outra ação por seus irmãos, Luana e Rodrigo, contra os mesmos reclamados, envolvendo o mesmo pedido decorrente do falecimento de seu pai durante a prestação de serviços. Observa-se, contudo, que o processo paradigma não chegou ao TST, uma vez que sobreveio a celebração de acordo para por fim à demanda, devidamente homologado em Juízo. Por meio da conciliação, não houve assunção de culpa ou reconhecimento de responsabilidade. Ademais, o acordo judicial homologado substitui as decisões judiciais anteriormente prolatadas naqueles autos, de modo que nem sequer é possível afirmar que houve reconhecimento judicial de responsabilidade civil do empregador ou da dona da obra pelo acidente de trabalho. Assim, a celebração da avença não influencia no julgamento da presente demanda. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em debate, na esteira dos seguintes fundamentos: Responsabilidade Civil do Empregador. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. -violação da(o) parágrafos caput e único do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente pede a reforma do acórdão para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva dos réus pelo acidente de trabalho ocorrido. Fundamentos do acórdão recorrido: 'O art. 19 da Lei 8.213/91 dispõe que 'acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa'. E o art. 21, I do mesmo diploma legal estabeleceu o seguinte: 'Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação'. O tema da responsabilidade civil acidentária fez emergirem, na atualidade, diversas teorias. Anteriormente, assinala-se que foi o Código Civil francês de 1804 ou Código Napoleônico que delineou princípios gerais de responsabilidade civil. Inspirou o Código Civil brasileiro de 1916 que consagrou a responsabilidade subjetiva no art. 159, baseada na culpa, na prática de ato ilícito. Com o tempo verificou-se que tal técnica era insuficiente para atender a todas as hipóteses em que os danos deveriam ser reparados. Por obra da jurisprudência criou-se a presunção de culpa do agente. Posteriormente veio a legislação substituindo, em determinadas situações, o critério da culpa pelo do risco provocado pela atividade desenvolvida da qual resultou o dano, corolário dos princípios da solidariedade social e da justiça distributiva. No atual Código Civil, verificam-se elementos da Teoria do Risco nos arts. 927 e 944. A Teoria do Risco sofreu, ao longo do tempo, modificações, adaptações e críticas que resultaram nos seguintes desdobramentos: a) RISCO INTEGRAL: é o agente causador quem suporta os prejuízos decorrentes dos danos, independentemente de culpa. Suficiente é o nexo causal entre o dano e determinado fato. Esta teoria se aplica, no direito brasileiro na responsabilidade do Estado, (art. 37 §6º da CF); b) RISCO PROVEITO: aquele que se aproveita de um fato causador de dano, obriga-se a repará-lo conforme o apotegma latino ubi emolumentum, ibi onus. Na seara trabalhista, aquele que tira proveito da atividade de risco (que tem os lucros) deve responder pelos eventuais danos ocorridos, sem o questionamento restrito da culpabilidade; c) RISCO CRIADO: fruto de críticas à teoria do risco proveito, a obrigação de indenizar advém do risco criado pela atividade desenvolvida pelo agente. Aquele que produz atividade, ainda que lícita, mas que representa riscos, deve assumi-los. Essa teoria foi assumida pela legislação pátria, no parágrafo único do art. 927 do Código Civil; d) RISCO PROFISSIONAL: direciona a responsabilidade não somente às empresas com atividade de risco, mas sim a todo o empregador, que será responsabilizado independentemente de culpa. De outro lado, toda a sociedade se beneficia dos bens e empregados gerados pela atividade empresarial, motivo pelo qual, no Brasil, a Seguridade Social suporta, junto com o empregador, parte da carga reparatória dos danos por meio do SAT (art. 7º, XXVII, da CF). Convivem, assim, lado a lado, dois regimes de responsabilidade: a responsabilidade civil subjetiva, do art. 186 do Código Civil, baseada na culpa (no ato ilícito), e as normas reguladoras da responsabilidade objetiva (arts. 927 e 944 do mesmo diploma legal). O caso em análise é de nexo causal não presumido, pois não se trata de infortúnio cujo risco tenha sido propiciado pelo empregador. O risco de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil é aquele específico da atividade desenvolvida. No caso em tela, as atividades de servente de pedreiro realizadas pelo empregado falecido no momento do acidente não são consideradas de risco para queda de nível. Nesse sentido, a lição de Sebastião Geraldo Oliveira (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional - 8 ed. - p. 132): 'É verdade que todos que estamos vivos corremos riscos, entretanto, determinadas ocupações colocam o trabalhador num degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, em razão da natureza ou da periculosidade intrínseca da atividade patronal. A partir desse pensamento que traduz a essência do preceito legal, a diretriz aprovada na 1a Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em 2002, aponta um interessante critério de interpretação para identificar os riscos que propiciam a aplicação da responsabilidade civil objetiva: Enunciado 38 - Art. 927. A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade'. Pelos parâmetros desse Enunciado doutrinário, para que haja indenização, será necessário comparar o risco da atividade que gerou o dano com o nível de exposição ao risco dos demais membros da coletividade'. Aplicável ao caso, portanto, a responsabilidade subjetiva que requer a prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano. Sobre a responsabilidade civil, transcrevem-se as seguintes lições doutrinárias: 'Para que se concretize a responsabilidade é indispensável se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano porque o agente procedeu contra o direito' (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil de acordo com a Constituição de 1988. 5. ed, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 75) 'A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não se pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 420). É incontroversa a ocorrência de acidente típico em 13/10/2016, que consistiu em queda de nível que resultou no óbito do trabalhador. A CAT de fls. 35/36 descreve o seguinte: 'Estava no 1o piso amarrando ferragem na parede, distante 3m do beiral. Usava EPI. De repente parou o serviço deixou a ferramenta de trabalho que estava usando (torquês) na ferragem, andou aprox. 3m e sofreu a queda. foi chamado o bombeiro. Relatado por Everson Luis'. O recibo de EPI à fl. 66 confirma a entrega de colete, luvas, botina, calça, camiseta, bota, capa de chuva, protetor auricular e óculos. O Relatório Técnico do MPT especifica o seguinte (fl. 91): 'Além disso, na periferia da edificação não havia sistema de guarda-corpo e rodapé, cuja exigência encontra amparo na Norma Regulamentadora Nº 18, subitem 18.13.4. Embora não se saiba o que levou o trabalhador acidentado a se aproximar da periferia da edificação, a inexistência de sistemas de proteção contra quedas de altura no pavimento superior foi determinante para a ocorrência do acidente. Caso os guarda-corpos tivessem sido instalados antes do acidente, o infortúnio teria sido evitado'. O Relatório da Vigilância Sanitária (fl. 111) identificou que 'no local do acidente constatou-se que o pavimento superior possui linha da vida e que os trabalhadores possuem cintos de segurança e os demais EPIs necessários para as atividades desempenhadas na obra. Entretanto de acordo com o mestre de obras, no momento do acidente o Sr. Ronaldo não fazia uso do cinto de segurança por estar realizando atividade em área distante dos locais com risco de queda. Após o ocorrido, todas as beiradas do pavimento superior da obra, onde há risco de queda, foram cercadas com madeira e foi implantado o uso constante do cinco de segurança para as atividades realizadas no pavimento superior'. O PPRA à fl. 741 relaciona o cinto tipo paraquedista como EPI necessário na obra em que o Reclamante trabalhou, entretanto, os fatos apurados são no sentido de que o Reclamante sequer os recebeu (recibos). E ainda que o tivesse recebido, o réu falhou na fiscalização do trabalho, uma vez que deles o de cujus não estava fazendo uso apesar de se encontrar trabalhando no primeiro piso. Ouvida em audiência a testemunha Everson Luis de Brito confirmou os mesmos termos que já havia declarado na emissão da CAT, acima transcritos. Da prova oral extrai-se inequivocamente os seguintes elementos relacionados ao acidente: a) o Reclamante trabalhava em altura sem o uso de cinto de segurança; b) não havia guarda corpo na edificação, implantado somente após o infortúnio. Destaque-se que a teoria do 'ato inseguro' recebe críticas pertinentes no sentido de que analisa os fatos de modo simplista numa sequência linear, não considera o contexto da ocorrência do acidente e a organização do processo de trabalho, não observa se a decisão tomada pelo trabalhador fazia sentido para ele no momento do acidente. Consoante preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo', enquanto que o artigo 186 do mesmo estatuto dispõe que 'Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. Portanto, o direito à indenização exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) da culpa do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); c) dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo) e um nexo de causalidade que ligue o ato ilícito e o dano. Nesse sentido, a NR 8 que 'estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem' prevê o seguinte em seu item 8.3.2 '8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos'. Além disso, a NR 35 fixa que '35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda' e '35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. (NR) 35.5.2 O sistema de proteção contra quedas deve: (NR) a) ser adequado à tarefa a ser executada; (NR) b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais; (NR) c) ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho; (NR) d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda; (NR) e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis; (NR) f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção. (NR)'. Por fim, não há notícia de nenhuma medida de segurança relativamente ao trabalho prestado pelo Reclamante. Uma vez excluída a possibilidade de culpa exclusiva da vítima e de culpa concorrente, e comprovado de modo amplo a culpa do segundo réu por omissão, a sua responsabilidade pelos danos sofridos emerge inequívoca. No caso dos autos houve prova de culpa do segundo Reclamado e ausência de prova de culpa do empregado falecido, consoante já exposto, razão pela qual, de culpa exclusiva da vítima não se trata nem de culpa concorrente. Igualmente, não se trata de caso fortuito porque o infortúnio não decorreu de fato totalmente alheio e imprevisível ao empregador. Considere-se, nesse sentido, a conceituação da doutrina a respeito de caso fortuito em acidentes de trabalho (Sebastião Geraldo de Oliveira - 'Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional - p. 182): 'São circunstâncias ou condições que escapam a qualquer controle ou diligência do empregador, daí por que nesses acidentes não se vislumbram o nexo de causalidade, nem o dever de indenizar. Mesmo tendo ocorrido no local e horário de trabalho, não foi a prestação dos serviços ou a conduta do empregador que causou o acidente, porquanto não é possível fzer prevenção daquilo que por definição é imprevisível, nem de impedir o que é naturalmente irresistível'. No caso em tela, exatamente ao contrário do que se verifica em situações de caso fortuito, o empregador determinou o trabalho em altura e, detentor de meios de controle sobre a atividade que seria realizada, não os colocou em prática. O Reclamado foi causador direta de infortúnio que lhe era totalmente previsível, omitindo-se com relação à prevenção de acidentes na prestação de serviços. A decisão primeira por tais motivos, não merece modificação, neste particular. Posto isso, mantém-se a r. sentença.' De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que '(o)caso em análise é de nexo causal não presumido, pois não se trata de infortúnio cujo risco tenha sido propiciado pelo empregador', haja vista que'as atividades de servente de pedreiro realizadas pelo empregado falecido no momento do acidente não são consideradas de risco para queda de nível ',não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho. Também não sevislumbra, noacórdão que julgou o recurso ordinário das partes, possível contrariedade ao disposto na Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o referido verbete trata especificamenteda admissibilidade de recurso de revista. Denego. (...) Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral/Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. -violação da(o) artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Pleiteia o recorrente a majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais. Fundamentos do acórdão recorrido: 'Superadas em itens anteriores as questões atinentes à responsabilidade civil e seus requisitos, tem-se por desnecessária a comprovação do dano moral, pois o sofrimento do filho pela perda inesperada de seu genitor se dessume das circunstâncias do caso. A circunstância de se tratar de filho maior e que teve tardiamente a formalização da paternidade pela via judicial não afasta o evidente sofrimento. No caso em tela, o Reclamante trouxe aos autos fotografias (fls. 302/304) em que se encontra junto do pai e dos meio-irmãos, demonstrando que havia vínculo social e afetivo entre eles. Além disso, na Certidão de Óbito do sr. Ronaldo (fl. 33) o nome do Reclamante constou como filho, mesmo antes de contar com o reconhecimento formal da paternidade (fls. 325/327). Por isso, 'não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente' (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 1999, p. 136). O dano moral derivado da morte durante a execução do mister para o qual fora contratado macula a intimidade dos familiares mais próximos que se vêem abruptamente privados para sempre do relacionamento com aquele parente ou no caso em tela, do genitor. Destarte, o dano moral se extrai objetivamente dos fatos ocorridos, dessumindo-se do caso concreto, valendo-se o Juiz das máximas da experiência e do senso comum, constituindo-se damnum in re ipsa, ou seja, dispensa-se a comprovação do sofrimento íntimo ou especificações sobre qual a espécie de aflição ou abalo que rondam o dia-a-dia da Reclamante. Desnecessário, portanto, perscrutar-se os recônditos da alma do sofrente, pois a intimidade pertence ao sujeito, não podendo ser desnuda por outrem. O Reclamado tem o dever assumir a responsabilidade a que está sujeito a partir do momento em que existe risco inerente à execução das tarefas atinentes aos seus empregados. O valor da indenização por dano na esfera extrapatrimonial deve proporcionar um lenitivo para suplantar a dor moral sofrida e ausente, entretanto, o caráter pedagógico que desestimule a prática de ulterior ato lesivo uma vez que se trata de responsabilidade objetiva. Leva-se em conta, ainda, o dano em si, as condições econômico-sociais das partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto. Conforme assinalou o próprio recorrente não se aplicam os dispositivos da Lei 13.467/2017 já que se trata de fato ocorrido anteriormente a entrada em vigor da referida norma (óbito em 18/10/2016). Como afirma Sebastião Geraldo de Oliveira, 'alguns pressupostos assentados na doutrina e jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização: a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e combater a impunidade; b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do acidente; c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador; d) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica; e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral tem por objetivo uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana' (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005, p. 126-127). De fato, se de um lado houve acidente de trabalho que resultou em morte do trabalhador, de outro deve-se considerar que a dor moral não pode ser medida por valores monetários, sob pena de subversão dos valores mais caros à sociedade (art. 226 da CF), chegar-se à conclusão nefasta de que é possível aplacar a dor dos familiares da vítima com cifras monetárias. No caso em tela, o Reclamante é maior de idade, não existindo indícios de que tenha ficado ao desamparo. Diante das circunstâncias do caso e da fundamentação supra, dá-se provimento em parte ao recurso ordinário do Reclamado para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00, observada a Súmula 439, do c. TST. Posto isso, reforma-se em parte a r. sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00, observada a Súmula 439, do c. TST.' A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto à admissibilidade de recurso de revista quando se discute o quantum devido a título de indenização por dano moral: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento, de que a admissibilidade do recurso de revista quando se discute o valor fixado a título de indenização por danos morais somente se dá quando se constatar montante irrisório ou exorbitante, não se vislumbra possível afronta aos dispositivos da legislação federal, da Constituição Federal ou divergência entre julgados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. -violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente pede a reforma do acórdão para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Fundamentos do acórdão recorrido: 'O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017, provocou profunda alteração na forma como são tratados os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. O referido dispositivo legal tem a seguinte redação: 'Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Além de adotar como regra a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, a inteligência do artigo acima não permite dúvidas: foi introduzido no âmbito da Justiça do Trabalho o instituto dos honorários sucumbenciais recíprocos (§3º), que serão devidos na ocasião de procedência em parte dos pedidos formulados na inicial. Como bem pontua Mauro Schiavi: 'Trata-se de significativa alteração no processo trabalhista, mitigando o princípio do protecionismo instrumental, sob o aspecto da gratuidade, para estabelecer os honorários advocatícios e a sucumbência recíproca' (Manual de direito processual do trabalho: de acordo com o Novo CPC, reforma trabalhista / Mauro Schiavi. - 14. ed. - São Paulo : LTr, 2018., p. 394). A determinação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, é de que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas nas ações ajuizadas após 11/11/2017, permanecendo o entendimento anterior, contido nas Súmulas nº 219 e nº 329 do c. TST, para as ações propostas antes desse marco temporal. A presente ação foi proposta em 6/10/2018, já sob a égide da novel legislação. Na prática, e em regra, com a introdução do novo regramento os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a ser devidos nas ações ajuizadas nesta Especializada. Excetuam-se da aplicação do referido dispositivo os procedimentos de jurisdição voluntária, a ação de mandado de segurança (Súmula 512 do STF), os dissídios coletivos, a ação civil pública em relação à parte autora (artigo 18 da Lei 7.347/1985), e as exceções de competência, impedimento e suspeição. O principal efeito da introdução da nova sistemática, inclusive pretendido pelo próprio Legislador ao apresentar a justificativa do Projeto de Lei nº 6.787/2016 ('reforma trabalhista'), foi de: 'inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho'. A constitucionalidade acerca da cobrança de honorários sucumbenciais recíprocos no Processo do Trabalho é inconteste, inclusive confirmada pelo STF, do qual se extrai o seguinte fundamento da ADIN 5.766/DF, de relatoria do Exmo. Ministro e Professor Luís Roberto Barroso: '2. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. O descasamento entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância faz com que o volume de ações siga uma lógica contrária ao interesse público. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer: afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça. 3. Dessa forma, é constitucional a cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça, como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos aventureiros. A gratuidade continua a ser assegurada pela não cobrança antecipada de qualquer importância como condição para litigar. O pleito de parcelas indevidas ensejará, contudo, o custeio de honorários ao final, com utilização de créditos havidos no próprio feito ou em outros processos. Razoabilidade e proporcionalidade da exigência'. Igualmente, a brilhante lição do mestre Manoel Antonio Teixeira Filho: 'Há, portanto, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, uma nova realidade, a exigir que o autor tenha cuidado de não formular pedidos temerários e, de modo geral, que se desincumba do ônus da prova quanto aos fatos alegados na inicial, sob pena de vir a ser condenado a pagar honorários de advogado à parte contrária. É razoável supor que esta norma legal fará abrandar a abusividade postulatória, que desde muito tempo constitui característica de muitas iniciais trabalhistas. É necessário haver o que termos denominado de responsabilidade postulatória. Não se nega a existência do direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado, a que se denomina de ação; com vistas a isso, entretanto, é necessário que haja bom-senso, comedimento, boa-fé, e não, excessos irresponsáveis'. (O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017 e pela medida provisória n. 808 de 14.11.2017/ Manoel Antonio Teixeira Filho. - 2. ed. - São Paulo: LTr, 2018, p. 135). Do exposto, inviável eventual alegação quanto à negativa de acesso à justiça ou à violação do princípio de ação (art. 5º, XXXV, da CF), porquanto, eventual condenação em honorários será custeada ao final e não no ingresso da ação e, ao beneficiário da justiça gratuita, com créditos porventura obtidos perante a Justiça. Aplicada a nova realidade dos honorários advocatícios de sucumbência, com esteio no artigo 791-A, há como destacar os seguintes critérios para a disciplina em debate: a) o percentual dos honorários, entre 5% e 15%, deverá incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devidos inclusive nas ações contra a Fazenda Pública ou nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria; b) a exemplo do regramento contido no Código de Processo Civil (art. 85), devem ser considerados na fixação dos honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; c) ocorrendo sucumbência recíproca, fica vedada a compensação de entre os honorários devidos à parte autora e à parte ré; d) o beneficiário da justiça gratuita arca com os honorários advocatícios, que serão pagos na medida dos créditos que porventura tenha para receber em juízo, no próprio processo ou em outro. Caso não possua créditos suficientes para arcar com as despesas, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, tempo pelo qual a parte contrária (credor) poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, podendo executar o valor. Extinto o biênio, o credor não mais poderá executar o valor da condenação em honorários, porque também extintas as obrigações do beneficiário. No caso em apreço o Juízo a quo julgou os pedidos procedentes (fl. 1238), o que foi modificado por este r. decisum que afastou a responsabilidade da primeira ré e reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 120.000,00 para R$ 60.000,00, razão pela qual há sucumbência recíproca e são devidos honorários por ambas as partes. O percentual fixado à parte autora, 5% sobre o valor que resultar da condenação (apurado na liquidação), excetuando-se as custas, bem como, o percentual ora fixado à parte ré, de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados, são condizentes ao tempo de trabalho e ao zelo empregados pelos profissionais que atuaram no presente feito, bem como, à natureza e à importância da causa. Do exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do segundo Reclamado para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré à razão de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Posto isso, reforma-se a r. sentença para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados.' Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que 'os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas nas ações ajuizadas após 11/11/2017, permanecendo o entendimento anterior, contido nas Súmulas nº 219 e nº 329 do c. TST, para as ações propostas antes desse marco temporal' e que '(a)presente ação foi proposta em 6/10/2018, já sob a égide da novel legislação', não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado, tampouco contrariedade à Súmula 329 do TST,sobretudo porque registrado que , '(n)o caso em apreço o Juízo a quo julgou os pedidos procedentes (fl. 1238), o que foi modificado por este r. decisum que afastou a responsabilidade da primeira ré e reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 120.000,00 para R$ 60.000,00, razão pela qual há sucumbência recíproca e são devidos honorários por ambas as partes '. Denego. De início, não verifico interesse recursal do reclamante em ver reconhecida a responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho que vitimou seu pai, uma vez que a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, já verificou a existência de culpa do empregador, em razão de ambiente de trabalho inseguro e falta de fiscalização. Destaque-se, ademais, que a culpa concorrente do trabalhador influencia no cálculo das indenizações decorrentes, tanto na hipótese de responsabilidade objetiva quanto subjetiva, de modo que nada adiantaria a aplicação da Teoria do Risco. No tocante ao valor da indenização por dano moral, decorrente da perda de seu genitor, a fixação do montante envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). Na hipótese dos autos, contudo, emerge do acórdão regional a condenação em RS 60.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou seu pai, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Por fim, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se defeito de aparelhamento do recurso de revista, uma vez que a questão controvertida diz respeito à configuração de sucumbência recíproca, ao passo em que o art. 791-A, ?caput?, da CLT, invocado em razões recursais, disciplina apenas a base de cálculo e os percentuais mínimo e máximo para o cálculo da verba. Ademais, a Súmula 329 do TST foi cancelada, em razão da perda de eficácia a partir do avento da Lei nº 13.467/2017. Assim, não se vislumbra a existência de transcendência em relação aos temas renovados no agravo de instrumento. Por todos esses fundamentos, nega-se provimento ao agravo de instrumento. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO JOSÉ CARLOS MODOS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em debate, na esteira dos seguintes fundamentos: Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano Moral/Valor Arbitrado. Alegação(ões): -violação da(o)parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. O recorrente pede a redução do valor arbitrado à indenização por danos morais. Afirma que o Colegiado não levou em consideração a culpa concorrente da vítima. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: 'A primeira Reclamada assevera que, por se tratar de culpa concorrente reconhecida em primeiro grau 'na proporção 60-40' (fl. 1388) faz-se necessário prestar esclarecimentos quanto à observância dessa proporcionalidade da culpa, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado. O segundo Reclamado, em semelhante sentido, alega que se a r. sentença atribuiu-lhe 40% de responsabilidade pelo infortúnio, o novo valor arbitrado a título de indenização por danos morais não pode ser de R$ 60.000,00 e sim deve ser equivalente a 40% do valor que havia sito estabelecido na decisão primeira que foi de R$ 120.000,00. Ao mote de prequestionamento o Reclamante argumenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser revisto porque não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Analisa-se. O MM Juízo sentenciante havia condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00, montante reduzido pelo v. acórdão embargado para R$ 60.000,00, conforme constou à fl. 1372: 'Diante das circunstâncias do caso e da fundamentação supra, dá-se provimento em parte ao recurso ordinário do Reclamado para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00, observada a Súmula 439, do c. TST'. A decisão embargada, no que tange ao valor da indenização por danos morais, já observou a proporcionalidade da culpa concorrente estabelecida na r. sentença, tendo o v. acórdão embargado inclusive reduzido o valor arbitrado em primeiro grau. Conforme já esclarecido em item imediatamente anterior, o v. acórdão não operou em reformatio in pejus, tendo apenas incorrido em erro material ao mencionar a ausência de culpa concorrente e ao final do tópico expressamente concluiu pela manutenção da r. sentença neste particular. Frise-se que ao debruçar-se a respeito das questões debatidas em recurso ordinário, a readequação do valor da indenização deve respeitar as questões já transitadas em julgado, porém, a proporcionalidade que se estabelecer é nova e baseada na ampla devolutividade feita na análise pela instância ad quem, por isso, tomando-se como exemplo o caso em tela, o novo valor da indenização de R$ 60.000,00 não é uma simples proporcionalidade sobre o valor antes fixado na r. sentença e sim, fruto de uma reanálise dos argumentos aduzidos em recurso e das provas produzidas que, evidentemente, não pode operar em reformatio in pejus e por isso deve observar o valor máximo de R$ 120.000,00. Os recursos ordinários dos réus foram acolhidos em parte, reduzindo-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Prestados os esclarecimentos acima, não há efeito modificativo a ser concedido. Isso porque a r. sentença foi mantida na parte em que fixou a culpa concorrente do empregado falecido, rejeitando o recurso dos réus, neste particular e acolhendo-os em parte quanto ao estabelecimento do montante devido a título de indenização por danos morais. No que diz respeito às alegações do Reclamante, observe-se ser desnecessário o prequestionamento quando, sobre a matéria aventada pela parte, houve adoção de tese específica a respeito. Cumpre frisar que, 'havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este', segundo a dicção da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do C. TST, não sendo necessário o prequestionamento em separado pretendido pela parte embargante. De qualquer forma, consideram-se prequestionados os dispositivos e princípios aventados pelo Reclamante-embargante à fl. 1396. Acolhem-se em parte os embargos declaratórios dos Reclamados para prestar esclarecimentos. Rejeitam-se os embargos declaratórios do Reclamante. Posto isso, acolhem-se em parte os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos sem imprimir efeito modificativo ao julgado.' O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Denego. Quanto ao tema, conforme já decidido no exame do agravo de instrumento do reclamante, emerge do acórdão regional a condenação em RS 60.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou seu pai, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. A pretensão, quanto ao tema, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito/dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? RESPONSABILIDADE CIVIL. DONA DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. 1.1 - CONHECIMENTO Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: ?Art. 896 [...] § 1º-A ? Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I ? indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.? Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Transcendência não reconhecida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, não conheço do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO JOSÉ CARLOS MODOS Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito/dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? RESPONSABILIDADE CIVIL. DONA DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. 1.1 - CONHECIMENTO Quanto ao tema, o reclamado pretende a reforma do acórdão regional para ?atribuir à primeira reclamada [Geni Ladngraf Ducci] responsabilidade, ainda que solidária, pelas obrigações discutidas?. De início, importa destacar que o reclamado não ostenta interesse jurídico em ver incluída na condenação a outra pessoa que compartilhou consigo o polo passivo da ação, mas tão-somente afastar sua própria responsabilidade. Portanto, inexiste interesse recursal no pedido de declaração de responsabilidade solidária da reclamada Geni Ladngraf Ducci. Ademais, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso. Transcendência não reconhecida. Não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: i) conheço dos agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento; e ii) não conheço dos recursos de revista. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.