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TJPR · Vara Cível de Ribeirão Claro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000944-10.2018.8.16.0144 Processo: 0000944-10.2018.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHARLENE SOARES DE SOUZA BAERRE JUREIA SOARES DE SOUZA Réu(s): CARLOS ROBERTO BRAMBILLA VALDINEIA FORTUNATO BRAMBILLA Decisão Vistos até o mov. 461. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento em fase de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado com o objetivo de apurar o valor devido a título de indenização pela fruição do imóvel rural objeto da lide, viabilizando a posterior compensação com os créditos reconhecidos em favor das rés/reconvintes, conforme determinado no v. Acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 215.1). O v. Acórdão transitado em julgado reformou em parte a sentença de primeiro grau para: Julgar procedente o pedido reconvencional, declarando resolvido o contrato de compromisso de compra e venda por desistência/arrependimento dos autores/vendedores, condenando-os ao pagamento da multa contratual de 50% sobre o valor do contrato (R$ 40.000,00) e à restituição das parcelas pagas pelas rés/reconvintes (4 parcelas de R$ 500,00), com consectários legais, além de custas e honorários da reconvenção arbitrados em 10% sobre o valor da condenação reconvencional; Manter a procedência em parte do pedido principal quanto à condenação das rés ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, desde a contratação até a efetiva desocupação, a ser apurada em liquidação de sentença, autorizando a compensação recíproca dos débitos e créditos. Diante da divergência instaurada e nos termos da composição obtida em audiência de mediação (mov. 391.2), foi nomeado como perito o Engenheiro Agrônomo Fábio Minghini de Campos (mov. 402.1). O perito apresentou proposta de honorários (mov. 416.1 e 425.1), tendo a parte autora efetuado o pagamento do adiantamento de R$ 1.500,00 diretamente ao profissional (mov. 431.2). Apresentados os quesitos pelas partes (mov. 435.1 e 436.1), o perito apresentou o Laudo Pericial de Avaliação ao mov. 442.1 e complementação ao mov. 447.1, concluindo que a área rural de 8.585,19 m² comporta a lotação de apenas 1 (uma) cabeça de bovino ao ano, discriminando as seguintes parcelas anuais de renda da terra no período de maio de 2018 a maio de 2020: maio/2018 a maio/2019 (R$ 348,00), maio/2019 a maio/2020 (R$ 440,40) e maio/2020 em diante (R$ 530,00). O laudo pericial e sua complementação foram homologados por este Juízo ao mov. 455.1, com abertura de prazo para alegações finais. As rés/reconvintes apresentaram alegações finais por memoriais ao mov. 458.1, requerendo a consolidação dos parâmetros do laudo pericial para fins de abatimento e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo credor remanescente em seu favor. A parte autora/reconvinda tomou ciência da manifestação e reportou-se aos termos anteriores (mov. 460.1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente processual rege-se pelos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, destinando-se a quantificar a indenização devida pela fruição do imóvel e definir os critérios objetivos para a compensação de obrigações autorizada no título executivo judicial transitado em julgado. A prova pericial necessária à quantificação da fruição foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, por profissional de confiança e de comum escolha das partes (mov. 391.2). O laudo pericial (mov. 442.1) e sua complementação (mov. 447.1), devidamente homologados pela decisão de mov. 455.1, examinaram as características do imóvel rural (área de 8.585,19 m², solo argiloso com presença de pedras depositadas de restos de estrada, pastagem nativa degradada e ausência de benfeitorias para manejo animal), concluindo que a capacidade produtiva da área limita-se à lotação de 1 (uma) cabeça de gado bovino por ano. Ao discriminar o valor anual do arrendamento/fruição com base em dados técnicos da região (SEAB/DERAL), o perito fixou: Período de maio/2018 a maio/2019: R$ 348,00 (1 cabeça x R$ 29,00 x 12 meses); Período de maio/2019 a maio/2020: R$ 440,40 (1 cabeça x R$ 36,70 x 12 meses); Período de maio/2020 a novembro/2020 (data da desocupação): R$ 530,00 (1 cabeça x R$ 44,70/mês, proporcionalizada). Ressalta-se que, embora o laudo tenha indicado no total final a quantia de R$ 1.348,80 (mov. 442.1) e, posteriormente, mencionado R$ 1.448,80 (mov. 447.1), a simples soma aritmética das parcelas anuais expressamente acolhidas perfaz o total histórico de R$ 1.318,40 (um mil, trezentos e dezoito reais e quarenta centavos). Cumpre à Contadoria Judicial observar estritamente a soma aritmética das parcelas anuais descritas pelo perito, sanando eventual erro material de soma. Fixada a indenização pela fruição, resta delimitado o crédito dos autores, cabendo operacionalizar a compensação de obrigações autorizada pelo acórdão de mov. 215.1, nos termos do art. 368 do Código Civil. Para a elaboração do cálculo definitivo do saldo pela Contadoria Judicial, devem ser observadas as seguintes balizas fixadas no título executivo judicial: 2.1. Crédito principal em favor das rés/reconvintes (Charlene e Jureia) Multa contratual por arrependimento: R$ 40.000,00 (50% do valor do contrato), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da contratação (15/01/2018) e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação dos autores na reconvenção (24/10/2018); Restituição das prestações pagas: R$ 2.000,00 (4 parcelas de R$ 500,00), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (10/01/2018, 10/02/2018, 13/03/2018 e 16/04/2018) e juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação na reconvenção (24/10/2018); Honorários sucumbenciais da reconvenção: 10% sobre o valor total atualizado da condenação reconvencional (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), devidos pelos autores; Custas da reconvenção: a cargo dos autores. 2.2. Crédito em favor dos autores/reconvindos (Carlos e Valdineia) a ser abatido Indenização pela fruição do imóvel: soma histórica das parcelas anuais fixadas no laudo pericial (R$ 1.318,40), incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde a data da celebração do contrato (15/01/2018) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na ação principal (13/08/2018 e 04/01/2019); Honorários sucumbenciais da ação principal: fixados em 10% sobre o valor do contrato atualizado, respondendo cada polo por 40% das despesas e honorários recíprocos, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida a ambas as partes (às rés no mov. 174.1 e aos autores no mov. 342.1). 2.3. Despesas periciais adiantadas Registre-se que a parte autora comprovou o pagamento de R$ 1.500,00 diretamente ao perito a título de adiantamento de honorários periciais (mov. 431.2), montante que deverá ser considerado na consolidação final das custas/despesas do processo. 2.4. Penhora no rosto dos autos Permanece hígida a constrição averbada nos movs. 244.1/245.1, oriunda da Reclamatória Trabalhista nº 0000540-93.2018.5.09.0017 (Vara do Trabalho de Jacarezinho/PR), incidente sobre eventuais créditos pertencentes à executada Charlene Soares de Souza Baére, até o limite de R$ 12.719,71 (atualizável). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO LIQUIDADO O VALOR da indenização por perdas e danos devida pelas rés a título de fruição do imóvel, fixando-o na soma aritmética das parcelas anuais apuradas no laudo homologado, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 15/01/2018 e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que elabore a conta geral de liquidação e demonstrativo de compensação recíproca, aplicando com exatidão as balizas estabelecidas no v. Acórdão de mov. 215.1, apontando o saldo devedor remanescente; c) Com a juntada do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 510 do CPC); d) Apurado saldo favorável às rés/reconvintes e ocorrendo futuro depósito ou bloqueio de numerário, cumpra-se a ordem de penhora no rosto dos autos determinada pela Vara do Trabalho de Jacarezinho/PR (mov. 244.1/245.1), oficiando-se àquele juízo para comunicar a existência de valores constritos em nome de Charlene Soares de Souza Baére. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
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