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0000943-83.2026.5.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000943-83.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: MILENY MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: HSE ANALITICA & AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a86a094 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Mileny Maria Oliveira Pereira ajuizou ação trabalhista contra HSE Analítica & Ambiental Ltda (CNPJ 47.544.337/0001-23), pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de diversas verbas decorrentes. A parte Reclamada apresentou contestação por meio do ID 5c09ab3, na qual requereu, no item "l" dos seus requerimentos finais, a tramitação do processo na modalidade virtual, com a consequente disponibilização de link de acesso para a audiência já designada. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. A realização de atos processuais por videoconferência constitui faculdade do Juízo e medida excepcional, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 354/2020 e na Resolução CSJT nº 341/2022, além do disposto no artigo 385, § 3º, e artigo 453, § 1º, do Código de Processo Civil. O deferimento do formato telepresencial exige justificativa fundamentada e demonstração de impossibilidade ou grave inconveniência para o comparecimento presencial das partes ou advogados à sede desta Vara do Trabalho. No caso concreto, verifica-se que a parte Reclamada formulou pedido genérico de participação virtual, sem apresentar fundamentação idônea, comprovante de impedimento de deslocamento ou qualquer motivo excepcional que justifique a flexibilização do ato presencial. A presença física na audiência assegura a regularidade na colheita das provas, a incomunicabilidade das testemunhas e a efetividade dos atos instrutórios, preservando o contato direto do magistrado com as partes e testemunhas. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial formulado pela parte Reclamada e mantenho a audiência designada para a modalidade presencial, conforme anteriormente determinado. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILENY MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000943-83.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: MILENY MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: HSE ANALITICA & AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a86a094 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Mileny Maria Oliveira Pereira ajuizou ação trabalhista contra HSE Analítica & Ambiental Ltda (CNPJ 47.544.337/0001-23), pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de diversas verbas decorrentes. A parte Reclamada apresentou contestação por meio do ID 5c09ab3, na qual requereu, no item "l" dos seus requerimentos finais, a tramitação do processo na modalidade virtual, com a consequente disponibilização de link de acesso para a audiência já designada. Vindo os autos conclusos, passo a decidir. A realização de atos processuais por videoconferência constitui faculdade do Juízo e medida excepcional, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ nº 354/2020 e na Resolução CSJT nº 341/2022, além do disposto no artigo 385, § 3º, e artigo 453, § 1º, do Código de Processo Civil. O deferimento do formato telepresencial exige justificativa fundamentada e demonstração de impossibilidade ou grave inconveniência para o comparecimento presencial das partes ou advogados à sede desta Vara do Trabalho. No caso concreto, verifica-se que a parte Reclamada formulou pedido genérico de participação virtual, sem apresentar fundamentação idônea, comprovante de impedimento de deslocamento ou qualquer motivo excepcional que justifique a flexibilização do ato presencial. A presença física na audiência assegura a regularidade na colheita das provas, a incomunicabilidade das testemunhas e a efetividade dos atos instrutórios, preservando o contato direto do magistrado com as partes e testemunhas. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial formulado pela parte Reclamada e mantenho a audiência designada para a modalidade presencial, conforme anteriormente determinado. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca desta decisão. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HSE ANALITICA & AMBIENTAL LTDA

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