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0000943-72.2026.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000943-72.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: ANTONIEL LUCAS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: L V M DA SILVA BAR E RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629089b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTONIEL LUCAS SANTOS DE SOUZA contra L V M DA SILVA BAR E RESTAURANTE, na forma da lei, DECIDE-SE: I — REJEITAR o requerimento de redesignação da audiência formulado pela reclamada, por insuficiência de justificativa, mantendo-se hígidos os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT; II — JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIEL LUCAS SANTOS DE SOUZA em face de L V M DA SILVA BAR E RESTAURANTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, a fim de: a) RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes no período de 20/10/2025 a 21/02/2026, na função de garçom, com extinção por dispensa sem justa causa; b) DETERMINAR que a Secretaria da Vara proceda diretamente à anotação da CTPS digital do reclamante, com admissão em 20/10/2025 e saída em 21/02/2026, dispensada notificação à Superintendência Regional do Trabalho ou à reclamada para esse fim; c) DETERMINAR a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil e ao INSS, após o trânsito em julgado, para retificação do eSocial e do CNIS quanto ao vínculo reconhecido nesta sentença; d) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, com os parâmetros fixados na fundamentação e a serem apurados em liquidação de sentença, sobre a base do salário mínimo legal vigente em cada competência (R$ 1.518,00 até 31/12/2025 e R$ 1.621,00 a partir de 01/01/2026): diferenças salariais mês a mês entre os valores confessadamente pagos e o salário mínimo legal, com reflexos em décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%; saldo de salário (21 dias); aviso-prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional (4/12); férias proporcionais (4/12) acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período contratual sobre as parcelas de natureza salarial, acrescido da multa de 40%; horas extras (24 horas com adicional de 50%) e reflexos em DSR, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%; domingos trabalhados em dobro no período contratual, com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%; multa do art. 477, §8º, da CLT (um salário mínimo); multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas); e) DETERMINAR a entrega, pela reclamada, das guias para levantamento do FGTS no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização de igual valor; III — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais lastreadas em piso normativo de categoria não comprovado documentalmente e de entrega de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva correspondente, pelos fundamentos supra, DEFERINDO, de ofício, as diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário mínimo legal, na forma do item II, "d"; IV — DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT; V — CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, em favor dos patronos do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT; VI — Quanto aos honorários periciais, DECLARAR prejudicada, nesta fase, a respectiva fixação, ante a inexistência de prova pericial produzida nos autos, sem prejuízo de posterior arbitramento em caso de nomeação de perito-calculista para dirimir impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, observados o art. 790-B da CLT e o Ato CSJT nº 97/2025; VII — DETERMINAR o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma da fundamentação, cabendo à reclamada a cota patronal e ao reclamante a cota pessoal, mediante dedução em liquidação, observada a Súmula 368 do TST; VIII — DETERMINAR a atualização monetária das parcelas deferidas pelo IPCA-E até 09/12/2020 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF; IX — DETERMINAR que as custas processuais (R$ 260,00), no percentual de 2%, incidam sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 13.000,00), a cargo da reclamada. Tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo. Transitada em julgado, a reclamada apresentará os cálculos de liquidação por meio do sistema PJe-Calc no prazo legal, discriminando todas as verbas deferidas, seus reflexos, deduções e atualizações, conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A não apresentação injustificada dos cálculos no prazo estipulado poderá acarretar a preclusão do direito e a homologação dos cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária, nos termos do art. 879, §§2º e 3º, da CLT, e do art. 525, §2º, do CPC. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L V M DA SILVA BAR E RESTAURANTE

  2. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000943-72.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: ANTONIEL LUCAS SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: L V M DA SILVA BAR E RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee59e6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 31/08/2026. DESPACHO Vistos. Como não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC) e com fulcro no princípio da celeridade, declaro encerrada a instrução processual. Façam os autos conclusos para julgamento. As partes serão intimadas da sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L V M DA SILVA BAR E RESTAURANTE

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