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0000943-55.2026.5.23.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CONFRESA · Distribuição

    Processo 0000943-55.2026.5.23.0126 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CONFRESA na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300151700000047221312?instancia=1

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CONFRESA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000943-55.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: RODINALDO CESAR BRITO RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dde53b6 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a reclamada seja compelida a autorizar e/ou custear imediatamente tratamento especializado com infectologista para brucelose. Sustenta ter contraído a enfermidade em razão das atividades desempenhadas no frigorífico da ré. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o reclamante tenha juntado exame laboratorial relacionado à brucelose, realizado em junho de 2026, a documentação apresentada neste momento processual não é suficiente para evidenciar, com a segurança necessária à cognição sumária, o nexo causal entre a enfermidade e as atividades desenvolvidas para a reclamada, matéria que, diante da natureza da controvérsia, demanda dilação probatória. A própria inicial noticia a realização de exames com resultados divergentes, atribuindo à reclamada a tentativa de “descomprovação” da doença, circunstância que reforça a necessidade de instrução adequada acerca do quadro clínico e de sua etiologia. Assim, a existência de exame indicativo da enfermidade, isoladamente, não permite, nesta fase inicial, atribuir à empregadora a responsabilidade pelo custeio amplo e indeterminado do tratamento médico pretendido, sobretudo porque tal obrigação pressupõe justamente o reconhecimento, ainda que provisório, da natureza ocupacional da doença e do correspondente dever de reparação, questões que constituem objeto central da demanda. Não se desconhece a relevância do bem jurídico tutelado, notadamente a saúde do trabalhador. Todavia, a gravidade da alegação, por si só, não dispensa a demonstração concreta dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC. Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida antecipatória, mostra-se recomendável aguardar a formação do contraditório e a necessária instrução probatória, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos médicos capazes de demonstrar a urgência e a responsabilidade da reclamada. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Determino o prosseguimento do feito. A certidão de triagem inicial identificou as seguintes irregularidades: Não cadastramento de todos os assuntos relacionados ao processo, conforme os pedidos realizados. Imperioso ressaltar o e. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região regulamentou sobre o assunto na RA 250/2017, artigo 6º, em que exige a identificação da classe processual, bem como o registro dos respectivos assuntos, com observância das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, conforme Resolução CNJ n. 46, de 18 dez. 2007. Trata-se, portanto, de regulamentação legítima para autuação do processo em Secretaria de Vara. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que regularize as inconsistências acima apontadas, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando os assuntos, com os respectivos códigos, correspondentes à petição inicial, ou declare que os pedidos se limitam aos assuntos cadastrados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. Apresentada a emenda à petição inicial com a indicação dos assuntos, ante a impossibilidade de a parte inclui-lo no Pje, proceda a Secretaria da Vara à regularização da autuação. 3. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. CONFRESA/MT, 07 de setembro de 2026. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODINALDO CESAR BRITO

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