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0000943-53.2025.5.12.0043

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000943-53.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: DANIELA TEREZINHA DOS SANTOS PRESTES RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e661480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Impugnantes: DANIELA TEREZINHA DOS SANTOS PRESTES Impugnado: MUNICÍPIO DE IMBITUBA DECISÃO DE EXECUÇÃO I - RELATÓRIO DANIELA TEREZINHA DOS SANTOS PRESTES apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando que a conta não contempla as diferenças de adicional de insalubridade e reflexos posteriores a fevereiro de 2026, bem como a multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. O Município, embora intimado, não apresentou contestação. A perita contadora, após intimada, apresentou cálculos retificados, contemplando os valores apontados pela parte autora. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente ofertada por procurador habilitado, recebo a impugnação aos cálculos de liquidação. Mérito Diferenças posteriores a fevereiro de 2026 e multa cominatória A parte autora sustenta que a conta apresentada não contemplou as diferenças de adicional de insalubridade e reflexos posteriores a fevereiro de 2026, tampouco a multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. Razão lhe assiste. A conta originalmente apresentada limitou a apuração das parcelas ao período encerrado em fevereiro de 2026. Ocorre que, no curso da liquidação, foi constatada a existência de diferenças remanescentes relativas ao adicional de insalubridade e seus reflexos em período posterior. Tratando-se de obrigação reconhecida no título executivo e cujo adimplemento deveria ter sido observado pelo reclamado, as diferenças posteriormente verificadas não podem ser excluídas da liquidação apenas porque constatadas após o marco final inicialmente utilizado pela perita. A conta deve refletir integralmente o comando exequendo e os valores efetivamente inadimplidos enquanto persistente a obrigação. Após intimada acerca da insurgência, a perita contadora apresentou cálculos retificados, incluindo o saldo relativo aos reflexos do adicional de insalubridade do mês de maio de 2026, bem como a multa por descumprimento da obrigação de fazer. Verifico, assim, que a conta retificada contempla os pontos objeto da impugnação. Dessa forma, ACOLHO a impugnação aos cálculos de liquidação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as impugnações aos cálculos, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais incabíveis. Homologo os cálculos retificados apresentados pela perita contadora (ID.ffb70c4) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários da perita contadora em R$ 1.500,00, ônus que atribuo à parte ré. Inclua-se o valor na conta. Decorrido o prazo para Embargos de Declaração, expeça-se mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA TEREZINHA DOS SANTOS PRESTES

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