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0000943-41.2022.5.10.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000943-41.2022.5.10.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, ALEX DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 506310e proferido nos autos. RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, CNPJ: 03.573.059/0001-67; ALEX DOS SANTOS SOUZA, CPF: 828.546.101-72 RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, CNPJ: 38.070.074/0001-77 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de ID 89981d9, o exequente ALEX DOS SANTOS SOUZA requer o reconhecimento de sua condição de beneficiário de parcela superpreferencial para fins de pagamento do precatório nº 0000992-20.2024.5.10.0000, ao argumento de ser portador de doença grave. Para aparelhar o pleito, colacionou relatório médico (ID 2609031928444) atestando diagnóstico de Mieloma Múltiplo (CID10: C90), com indicação de recidiva e necessidade de acompanhamento oncológico permanente. Pois bem. Inicialmente, com esteio no art. 1.048, inciso I, do CPC e art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, determino à Secretaria que proceda à imediata anotação de "Prioridade de Tramitação - Doença Grave" no sistema PJe, identificando o beneficiário Alex dos Santos Souza. No que tange ao pedido de superpreferência, observo que o precatório já se encontra expedido e autuado. Todavia, a teor do que dispõe o art. 41, §2º, da Portaria da Presidência nº 229/2025 deste Egrégio Regional, este Juízo detém competência delegada para apreciar a matéria. Considerando a necessidade de estrita observância ao contraditório, conforme exigido pelo art. 9º, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e art. 41, caput, da citada Portaria Regional, intime-se a parte executada (METRÔ-DF) para que, querendo, manifeste-se sobre o requerimento de superpreferência e os documentos médicos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão definitiva sobre a concessão da parcela superpreferencial e posterior comunicação à Secretaria de Precatórios (SEPREC). Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000943-41.2022.5.10.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, ALEX DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 506310e proferido nos autos. RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, CNPJ: 03.573.059/0001-67; ALEX DOS SANTOS SOUZA, CPF: 828.546.101-72 RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, CNPJ: 38.070.074/0001-77 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Por meio da petição de ID 89981d9, o exequente ALEX DOS SANTOS SOUZA requer o reconhecimento de sua condição de beneficiário de parcela superpreferencial para fins de pagamento do precatório nº 0000992-20.2024.5.10.0000, ao argumento de ser portador de doença grave. Para aparelhar o pleito, colacionou relatório médico (ID 2609031928444) atestando diagnóstico de Mieloma Múltiplo (CID10: C90), com indicação de recidiva e necessidade de acompanhamento oncológico permanente. Pois bem. Inicialmente, com esteio no art. 1.048, inciso I, do CPC e art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, determino à Secretaria que proceda à imediata anotação de "Prioridade de Tramitação - Doença Grave" no sistema PJe, identificando o beneficiário Alex dos Santos Souza. No que tange ao pedido de superpreferência, observo que o precatório já se encontra expedido e autuado. Todavia, a teor do que dispõe o art. 41, §2º, da Portaria da Presidência nº 229/2025 deste Egrégio Regional, este Juízo detém competência delegada para apreciar a matéria. Considerando a necessidade de estrita observância ao contraditório, conforme exigido pelo art. 9º, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e art. 41, caput, da citada Portaria Regional, intime-se a parte executada (METRÔ-DF) para que, querendo, manifeste-se sobre o requerimento de superpreferência e os documentos médicos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão definitiva sobre a concessão da parcela superpreferencial e posterior comunicação à Secretaria de Precatórios (SEPREC). Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS SOUZA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF

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