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0000943-36.2025.5.21.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0000943-36.2025.5.21.0000 REQUERENTE: ANTONIO MARTINS NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50a5d0f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Determinei a conclusão. O exequente ANTÔNIO MARTINS NETO reivindica pagamento de parcela prioritária por ser portador de doença grave. Juntou documentos médicos para comprovação (Id 6ad5e51). O art. 100, § 2º da Constituição Federal prevê a possibilidade de pagamento prioritário do precatório para credores acometidos de doença grave. Embora ainda não exista regulamentação específica acerca das patologias a serem consideradas doenças graves para fins de cumprimento da norma constitucional citada, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 303/2019, cujo art. 11 prevê que, para os fins de prioridade no pagamento de precatórios por motivo de doença grave, seja utilizado o inciso XIV do art. 6º, da Lei nº. 7.713, que dispõe sobre as patologias passíveis de ensejar isenção do IRRF, entendimento adotado pela Presidência deste Tribunal. Em sendo assim, no caso presente, verifica-se que a patologia atestada está inserida no rol do inciso XIV do art. 6º, da Lei nº 7.713, motivo pelo qual defiro a pretensão do exequente quanto à prioridade pretendida relativa à doença grave, assegurando-lhe a antecipação no pagamento do crédito, com preferência sobre os demais credores prioritários por idade (conforme disciplina o art. 75, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça), até o limite do equivalente ao quíntuplo do valor estabelecido pela Lei estadual nº 8.428/2003, publicada em 19.11.2003, ficando o remanescente, se houver, para quitação observada a ordem cronológica de apresentação do precatório. Publique-se para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 49 da Resolução nº 314/21 do CSJT. Em seguida, registre-se a condição de credor preferencial, por doença grave, no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPrec. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.M.N.

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