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Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000943-25.2024.5.22.0103 RECORRENTE: LAISE CRISTINA FEITOSA DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAISE CRISTINA FEITOSA DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de21af2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000943-25.2024.5.22.0103 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI (CE30552) Recorrente: Advogado(s): 2. LAISE CRISTINA FEITOSA DA ROCHA JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO (PI6932) Recorrido: Advogado(s): LAISE CRISTINA FEITOSA DA ROCHA JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO (PI6932) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS Recorrido: Advogado(s): CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI (CE30552) RECURSO DE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 15059f3; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 9eb3046). Representação processual regular (Id 3cdc7a1). Quanto ao preparo analisa-se. A sentença fixou custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação (Id.3d88dae ). Ao interpor recurso ordinário adesivo, a reclamada demonstrou o preparo (comprovante de depósito recursal - Id.50f0582 ; custas - Id.8b131a1 ). A 1ª Turma julgadora acresceu à condenação o valor de R$10.000,00(dez mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$200,00(duzentos reais), a cargo da Reclamada (Id.190d8ef). No momento da interposição do recurso de revista, a reclamada juntou apenas o comprovante do depósito recursal - Id.2ccc467, nada tendo demonstrado a título de custas complementares. Cumpre salientar que o art. 789, §1º da CLT dispõe que as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. A concessão de prazo de cinco dias para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nada foi demonstrado a título de custas processuais, dentro do prazo recursal do recurso de revista. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação da realização do preparo regular, o recurso não pode ser admitido, porque deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: LAISE CRISTINA FEITOSA DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id a0d1ab2; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 374dee1). Representação processual regular (Id 77287c7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. O recorrente argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, o acórdão não examinou efetivamente as questões suscitadas pela reclamante, limitando-se a afirmar que os segundos embargos estariam atingidos pela preclusão consumativa, sem enfrentar, de maneira individualizada: a)Se os parâmetros de base de cálculo, divisor e reflexos decorriam logicamente do título formado pelos acórdãos anteriores; b)Se havia omissão, contradição ou erro material no Acórdão integrativo ID 190d8ef; c)Se os segundos embargos dirigiam-se ao próprio acórdão que julgou os primeiros embargos,e não simplesmente à repetição de impugnação ao acórdão originário; d)Se a ausência de definição desses parâmetros comprometeria a liquidação e a execução do título judicial;e e)Se o não conhecimento integral dos aclaratórios era adequado, ainda que houvesse pontos novos e autônomos surgidos no julgamento dos primeiros embargos. Pede o acolhimento da preliminar de nulidade do Acórdão Id. 32a13dc por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requer o reconhecimento da indevida aplicação da preclusão consumativa, diante da ausência de exame sobre se os segundos embargos foram dirigidos a vícios próprios do AcórdãoID 190d8ef. Aduz que o laudo pericial, conforme registrado na documentação dos autos, reconheceu o nexo causal entre a fratura e o acidente de percurso. Aduz, ainda., que a controvérsia recursal não deve ser apresentada como simples pedido de revaloração de provas, mas como alegação de que o acórdão atribuiu requisito jurídico não previsto na legislação para afastar a caracterização do acidente. Aponta violação ao art. 21, VI, "d", da Lei n.8.213/1991. No que se refere à estabilidade provisória e indenização substitutiva, alega que com o período estabilitário exaurido, a consequência jurídica é a indenização substitutiva correspondente ao período de garantia em favor da reclamante. Quanto ao nexo causal reconhecido no laudo pericial, pontua que o TST reconhece que a concausa é suficiente para o enquadramento ocupacional quando o trabalho contribui para o agravamento da patologia, inclusive para fins de estabilidade e reparação, desde que essa premissa esteja expressamente registrada no acórdão regional. No que concerne à pensão e danos materiais, assevera que o percentual de 50% indicado no laudo deve ser tratado como premissa técnica registrada nos autos, não como fato a ser reexaminado pelo TST. Afirma que caso mantida essa premissa após o julgamento da nulidade, a controvérsia passa a ser jurídica: definir a consequência do déficit funcional reconhecido à luz do art. 950 do Código Civil. Diz que o pedido deve ser formulado respeitando as premissas expressamente registradas no acórdão recorrido Id.32a13dc, evitando-se, em sede extraordinária, a pretensão de reexame direto do laudo. Em relação ao dano moral, diz que as lesões físicas, a pseudoartrose, a limitação funcional e o transtorno psíquico agravado constituem circunstâncias que devem ser examinadas conjuntamente para fins de dano extrapatrimonial, desde que o acórdão regional tenha registrado o nexo e os elementos de responsabilidade. Requer a declaração de nulidade do acórdão de Id. 32a13dc, com retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para que julgue os segundos embargos de declaração, enfrentando expressamente: a) A delimitação do objeto dos segundos embargos; b) A existência ou inexistência de vício próprio no Acórdão Id. 190d8ef; c) A base de cálculo aplicável às horas extras deferidas; d) O divisor aplicável; e) Os reflexos decorrentes da condenação; f) A alegação de que esses parâmetros são necessários à liquidação do título;e g) A eventual existência de pontos autônomos que não tenham sido analisados nos primeiros embargos. Cita divergência. A irresignação revela-se inadequada visto que o recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, no qual prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." No caso, a parte recorrente não demonstrou, por intermédio da transcrição do trecho da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo com a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumpridas tais exigências, resta inviabilizada, portanto, a revista quanto à negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicado os demais temas por ausência de prequestionamento, nos moldes do que preceitua a súmula nº 297 do TST, o inviabiliza o presente apelo. No que tange aos demais temas, em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- LAISE CRISTINA FEITOSA DA ROCHA
- CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000943-25.2024.5.22.0103 RECORRENTE: LAISE CRISTINA FEITOSA DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAISE CRISTINA FEITOSA DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de21af2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000943-25.2024.5.22.0103 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI (CE30552) Recorrente: Advogado(s): 2. LAISE CRISTINA FEITOSA DA ROCHA JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO (PI6932) Recorrido: Advogado(s): LAISE CRISTINA FEITOSA DA ROCHA JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO (PI6932) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS Recorrido: Advogado(s): CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A ANA TEREZA DE SA COUTINHO CARVALHO (CE16103) CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI (CE30552) RECURSO DE: CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 15059f3; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 9eb3046). Representação processual regular (Id 3cdc7a1). Quanto ao preparo analisa-se. A sentença fixou custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação (Id.3d88dae ). Ao interpor recurso ordinário adesivo, a reclamada demonstrou o preparo (comprovante de depósito recursal - Id.50f0582 ; custas - Id.8b131a1 ). A 1ª Turma julgadora acresceu à condenação o valor de R$10.000,00(dez mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$200,00(duzentos reais), a cargo da Reclamada (Id.190d8ef). No momento da interposição do recurso de revista, a reclamada juntou apenas o comprovante do depósito recursal - Id.2ccc467, nada tendo demonstrado a título de custas complementares. Cumpre salientar que o art. 789, §1º da CLT dispõe que as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. A concessão de prazo de cinco dias para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nada foi demonstrado a título de custas processuais, dentro do prazo recursal do recurso de revista. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação da realização do preparo regular, o recurso não pode ser admitido, porque deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: LAISE CRISTINA FEITOSA DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id a0d1ab2; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 374dee1). Representação processual regular (Id 77287c7). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. O recorrente argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, o acórdão não examinou efetivamente as questões suscitadas pela reclamante, limitando-se a afirmar que os segundos embargos estariam atingidos pela preclusão consumativa, sem enfrentar, de maneira individualizada: a)Se os parâmetros de base de cálculo, divisor e reflexos decorriam logicamente do título formado pelos acórdãos anteriores; b)Se havia omissão, contradição ou erro material no Acórdão integrativo ID 190d8ef; c)Se os segundos embargos dirigiam-se ao próprio acórdão que julgou os primeiros embargos,e não simplesmente à repetição de impugnação ao acórdão originário; d)Se a ausência de definição desses parâmetros comprometeria a liquidação e a execução do título judicial;e e)Se o não conhecimento integral dos aclaratórios era adequado, ainda que houvesse pontos novos e autônomos surgidos no julgamento dos primeiros embargos. Pede o acolhimento da preliminar de nulidade do Acórdão Id. 32a13dc por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requer o reconhecimento da indevida aplicação da preclusão consumativa, diante da ausência de exame sobre se os segundos embargos foram dirigidos a vícios próprios do AcórdãoID 190d8ef. Aduz que o laudo pericial, conforme registrado na documentação dos autos, reconheceu o nexo causal entre a fratura e o acidente de percurso. Aduz, ainda., que a controvérsia recursal não deve ser apresentada como simples pedido de revaloração de provas, mas como alegação de que o acórdão atribuiu requisito jurídico não previsto na legislação para afastar a caracterização do acidente. Aponta violação ao art. 21, VI, "d", da Lei n.8.213/1991. No que se refere à estabilidade provisória e indenização substitutiva, alega que com o período estabilitário exaurido, a consequência jurídica é a indenização substitutiva correspondente ao período de garantia em favor da reclamante. Quanto ao nexo causal reconhecido no laudo pericial, pontua que o TST reconhece que a concausa é suficiente para o enquadramento ocupacional quando o trabalho contribui para o agravamento da patologia, inclusive para fins de estabilidade e reparação, desde que essa premissa esteja expressamente registrada no acórdão regional. No que concerne à pensão e danos materiais, assevera que o percentual de 50% indicado no laudo deve ser tratado como premissa técnica registrada nos autos, não como fato a ser reexaminado pelo TST. Afirma que caso mantida essa premissa após o julgamento da nulidade, a controvérsia passa a ser jurídica: definir a consequência do déficit funcional reconhecido à luz do art. 950 do Código Civil. Diz que o pedido deve ser formulado respeitando as premissas expressamente registradas no acórdão recorrido Id.32a13dc, evitando-se, em sede extraordinária, a pretensão de reexame direto do laudo. Em relação ao dano moral, diz que as lesões físicas, a pseudoartrose, a limitação funcional e o transtorno psíquico agravado constituem circunstâncias que devem ser examinadas conjuntamente para fins de dano extrapatrimonial, desde que o acórdão regional tenha registrado o nexo e os elementos de responsabilidade. Requer a declaração de nulidade do acórdão de Id. 32a13dc, com retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para que julgue os segundos embargos de declaração, enfrentando expressamente: a) A delimitação do objeto dos segundos embargos; b) A existência ou inexistência de vício próprio no Acórdão Id. 190d8ef; c) A base de cálculo aplicável às horas extras deferidas; d) O divisor aplicável; e) Os reflexos decorrentes da condenação; f) A alegação de que esses parâmetros são necessários à liquidação do título;e g) A eventual existência de pontos autônomos que não tenham sido analisados nos primeiros embargos. Cita divergência. A irresignação revela-se inadequada visto que o recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, no qual prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." No caso, a parte recorrente não demonstrou, por intermédio da transcrição do trecho da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo com a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumpridas tais exigências, resta inviabilizada, portanto, a revista quanto à negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicado os demais temas por ausência de prequestionamento, nos moldes do que preceitua a súmula nº 297 do TST, o inviabiliza o presente apelo. No que tange aos demais temas, em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão, desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação, não supre a exigência legal imposta pela citada Lei 13.015/2014. Também não serve a transcrição integral dos fundamentos da decisão regional e nem a simples citação da ementa. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- LAISE CRISTINA FEITOSA DA ROCHA
- CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A