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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000943-24.2024.5.09.0673 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: EDUARDO LUIS CRESPIM INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000943-24.2024.5.09.0673, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam CUSTAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. APURAÇÃO DEFINITIVA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ABATIMENTOS. CÁLCULOS CONFORME O ART. 789 DA CLT. VALOR EXCEDENTE AO MÁXIMO PREVISTO NO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. LIMITAÇÃO DAS CUSTAS. De acordo com o art. 789, I, da CLT, as custas processuais na fase de conhecimento incidem sobre o valor da condenação, quando houver. De outro lado, o § 2º do art. 789 da CLT estabelece que as custas serão fixadas pelo juiz quando não for líquida a condenação. Como o valor definitivo da condenação é apurado na fase de liquidação (art. 879 da CLT), os importes efetivamente devidos a título de custas processuais da fase de conhecimento (2%) serão definidos neste segundo momento processual e os valores recolhidos anteriormente, na interposição de recursos, serão abatidos. O arbitramento das custas processuais previsto no §2º do art. 789 da CLT é apenas provisório e objetiva estabelecer valor prévio a ser recolhido pela parte na interposição de recursos. Não representa óbice a que as custas do processo sejam apuradas em definitivo na fase de liquidação do julgado (art. 789, I, da CLT). Se as custas apuradas superarem o limite máximo previsto no caput do art. 789 da CLT, devem ser limitadas ao correspondente a quatro vezes o valor do benefício máximo do Regime Geral da Previdência Social. Agravo de petição do executado a que se dá provimento parcial para limitar o valor das custas. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que as custas processuais sejam limitadas a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do caput do art. 789 da CLT, nos termos da fundamentação. Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LUIS CRESPIM
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000943-24.2024.5.09.0673 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: EDUARDO LUIS CRESPIM INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000943-24.2024.5.09.0673, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam CUSTAS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. APURAÇÃO DEFINITIVA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ABATIMENTOS. CÁLCULOS CONFORME O ART. 789 DA CLT. VALOR EXCEDENTE AO MÁXIMO PREVISTO NO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. LIMITAÇÃO DAS CUSTAS. De acordo com o art. 789, I, da CLT, as custas processuais na fase de conhecimento incidem sobre o valor da condenação, quando houver. De outro lado, o § 2º do art. 789 da CLT estabelece que as custas serão fixadas pelo juiz quando não for líquida a condenação. Como o valor definitivo da condenação é apurado na fase de liquidação (art. 879 da CLT), os importes efetivamente devidos a título de custas processuais da fase de conhecimento (2%) serão definidos neste segundo momento processual e os valores recolhidos anteriormente, na interposição de recursos, serão abatidos. O arbitramento das custas processuais previsto no §2º do art. 789 da CLT é apenas provisório e objetiva estabelecer valor prévio a ser recolhido pela parte na interposição de recursos. Não representa óbice a que as custas do processo sejam apuradas em definitivo na fase de liquidação do julgado (art. 789, I, da CLT). Se as custas apuradas superarem o limite máximo previsto no caput do art. 789 da CLT, devem ser limitadas ao correspondente a quatro vezes o valor do benefício máximo do Regime Geral da Previdência Social. Agravo de petição do executado a que se dá provimento parcial para limitar o valor das custas. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que as custas processuais sejam limitadas a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do caput do art. 789 da CLT, nos termos da fundamentação. Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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