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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000943-19.2017.5.23.0046 AGRAVANTE: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE FABIO ALVES DE VASCONCELOS AP 0000943-19.2017.5.23.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) Recorrente: Advogado(s): 2. LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO ELISON RODRIGUES SOBRAL (PE45577) Recorrente: Advogado(s): 3. INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) Recorrente: Advogado(s): 4. INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): JOSE FABIO ALVES DE VASCONCELOS ELINE ALEXANDRE CHAGAS (MT25364) LUIS AUGUSTO CUISSI (MT14430) REGINA DA SILVA SOUZA (MT22876) SIDNEI TADEU CUISSI (MS17252) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) Recorrido: Advogado(s): LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO ELISON RODRIGUES SOBRAL (PE45577) Recorrido: Advogado(s): MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) RECURSO DE: MV SISTEMAS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 075586f; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 416f3e4). Regular a representação processual (Ids bf3f91c e 4fa537b). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 2º, § 2º, da CLT; 9º e 10 do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. - violação ao princípio do livre convencimento motivado. A parte recorrente (MV SISTEMAS LTDA.) postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Argumenta que, no caso, "(...) não integrou a fase de conhecimento, tendo sido incluída no polo passivo apenas na execução, sem participar da formação do título executivo judicial. Além disso, o próprio acórdão regional não indica elemento concreto e individualizado apto a demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos exatos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil." (fl. 6234). Aduz que a "(...) manutenção do acórdão recorrido, em sentido contrário, implica violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de afrontar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário." (sic, fl. 6235). Pontua que “(...) toda a controvérsia discutida nos presentes autos esteve restrita à alegada existência de grupo econômico entre a agravante e o IPAS, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Foi sob essa perspectiva que a parte exequente formulou seu pedido de redirecionamento da execução e que o incidente foi apreciado pelo juízo de origem. Em momento algum houve debate específico acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. A própria causa de pedir deduzida pela exequente jamais foi construída sob essa perspectiva jurídica, limitando-se à alegação de existência de grupo econômico decorrente de suposta atuação conjunta, interesse integrado e comunhão de interesses entre as empresas. Todavia, após o julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional alterou substancialmente a fundamentação jurídica adotada até então, passando a justificar o redirecionamento da execução sob a ótica de suposto abuso da personalidade jurídica, buscando enquadrar o caso na hipótese excepcional admitida pela Suprema Corte.” (sic, fls. 6235/6236). Assinala que, ainda “(...) que o Tribunal Regional tenha se utilizado de elementos já constantes dos autos, não lhe era permitido modificar o enquadramento jurídico da controvérsia para fundamentar a manutenção da agravante no polo passivo da execução com base em questão que jamais integrou o objeto do debate processual. É exatamente por essa razão que os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizado às partes o exercício prévio do contraditório. A vedação à decisão surpresa não decorre apenas da ausência de manifestação da parte, mas também da necessidade de observância dos limites objetivos da lide e da controvérsia efetivamente submetida ao debate processual.” (fl. 6236). Sustenta que a “(...) configuração de grupo econômico e a caracterização do abuso da personalidade jurídica constituem institutos jurídicos distintos, submetidos a pressupostos próprios e destinados à disciplina de situações igualmente distintas. Não se trata de mera alteração da fundamentação jurídica, mas da introdução de nova questão jurídica apta a modificar substancialmente o objeto do julgamento. (...) Dessa forma, inexistindo discussão, instrução e pronunciamento judicial acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, não há como reconhecer a incidência da exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a aplicação da regra geral firmada no Tema 1.232, segundo a qual é inviável o redirecionamento da execução em desfavor de empresa que não participou da fase de conhecimento.” (fl. 6237). Obtempera que “(...) o Tribunal a quo se equivocou quanto à aplicabilidade do da hipótese excepcional prevista no item 2 do Tema 1.232, contrariando o entendimento adotado, uma vez que não restou demonstrado o abuso de personalidade jurídica, razão pela qual não há como redirecionar a execução contra a recorrente.” (sic, fl. 6238). Consigna que, na espécie, “Analisando-se a fundamentação adotada no acórdão recorrido, verifica-se que ela se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da recorrente, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas. Sucede que tais elementos, além de terem sido produzidos em outra esfera jurisdicional, ainda se encontram sujeitos à apreciação e valoração pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (fl. 6239). Pondera que “A mera invocação de suspeitas, indícios extraídos de investigações criminais inconclusas ou alegações genéricas de atuação coordenada entre pessoas jurídicas não supre a exigência legal e constitucional de prova concreta, específica e inequívoca do abuso de personalidade. Desse modo, resta evidente a contrariedade ao item 1 da tese firmada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, o que implica, por conseguinte, violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), bem como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), todos da Constituição Federal." (fl. 6242). Com base em tais assertivas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade da recorrente, reconhecendo-se a impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor (...).” (fl. 6243). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O juízo "a quo" acolheu o pedido do Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, as Executadas interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega, em suma, que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" (fls. 5952/5953) e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado" (fl. 5954). Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que "prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente (quase 90%) de contratos privados" (fl. 5895). Ressalta, ainda, que não há nos autos nenhum elemento que justifique a existência de um grupo econômico. Examino. Na hipótese vertente, o Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, a Teoria Maior estabelece que não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico em razão do abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." À análise. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: (...) Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206-38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: (...) Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos, senão vejamos. Observo dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico, ainda, evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV; Já do Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE/MT, que analisou contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar, extraio que "o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)" (trecho reproduzido em manifestação da Corte de Contas, fl. 4962). Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fl. 4044): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto". Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal: a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana-garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682/0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e-mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário-médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo-vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de-açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000. O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registro que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org/hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: (...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09/2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados. Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL, sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observo que sua fundação foi em 23/12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro/2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fl. 5826 ss): Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file/ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos. Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado, de modo a configurar o grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos. Na presente hipótese, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 69f8c69 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A Primeira Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, pronunciar de ofício a nulidade da sentença de ID. 902827c, ficando prejudicada a análise do agravo de petição interposto por Liga Nordestina de Assistência Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE (ID. 53f7162). Ainda, conheceu dos agravos de petição interpostos por Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e, no mérito, negou-lhes provimento. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas no polo passivo da demanda, baseando-se no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Inconformadas, MV Sistemas LTDA e LINASPE opuseram Embargos de Declaração. Em suma, a MV Sistemas LTDA sustenta a existência de omissões no acórdão. Argui que o acórdão impugnado veiculou decisão surpresa ao extrapolar as matérias devolvidas ao julgamento e violou o contraditório prévio e a ampla defesa das partes ao aplicar o Tema 1.232 do STF, implicando a nulidade do acórdão proferido, sobretudo acerca da necessidade de reabertura da instrução processual do IDPJ. Já a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE) opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de vícios de contradição e omissão. (...) Aponta contradição interna no acórdão, uma vez que o colegiado assentou que os requisitos do art. 2º da CLT não autorizavam o redirecionamento da execução, mas, de forma incoerente, manteve a responsabilização da embargante sob um fundamento jurídico diverso. Salienta que o julgado foi omisso por não apurar a regularidade procedimental do IDPJ. Argumenta que o acórdão deixou de especificar em qual fase processual ocorreu a instauração, qual foi o ato formal que a determinou e de que maneira o rito adotado atendeu às exigências do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Por fim, aponta omissão relevante quanto à individualização das condutas, visto que o acórdão não explicitou, de forma concreta, quais fatos específicos foram atribuídos à Embargante para caracterizar o suposto abuso da personalidade jurídica e justificar, excepcionalmente, o redirecionamento da execução. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se presta sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Na hipótese, ao analisar o acórdão atacado, verifica-se a ausência de quaisquer vícios alegados pelas Embargantes. O que se observa, nitidamente, é o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as Embargantes contra a justiça da decisão. (...) Em segundo lugar, esclareço que o Tema 1232 do STF estabelece expressamente que o redirecionamento da execução é cabível quando verificado o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Portanto, a aplicação de uma exceção prevista no próprio tema jurídico debatido, com base nos fatos amplamente comprovados nos autos, não constitui fundamento jurídico inovador ou inesperado, mas sim o exercício do dever judicial de enquadramento legal da lide, o que afasta qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa. Inclusive, ao invocar precedente vinculante, a parte não apenas introduz a regra geral nele fixada, mas também submete à apreciação todas as suas exceções e ressalvas. Conforme amplamente exposto no acórdão atacado, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e todo o processamento subsequente foram lastreados na apuração de fatos que configuram fraude estruturada, desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a utilização de "dirigentes de fachada" e a unidade de comando centralizada na pessoa de Paulo Magnus, elementos estes que foram objeto de prova e contraditório. As informações oriundas da "Operação Simbiose", notadamente os relatórios da Polícia Federal e do GAECO, foram anexadas e debatidas, tendo a embargante plena oportunidade de se manifestar sobre tais fatos e produzir suas contraprovas no momento processual oportuno, qual seja, durante a instrução do IDPJ e no seu Agravo de Petição. A alegação de que o debate se restringiu ao grupo econômico sob o art. 2º da CLT não se sustenta. O exame da responsabilização de terceiros na execução trabalhista, especialmente em contextos de fraude, invariavelmente perpassa a análise da idoneidade da pessoa jurídica e da atuação de seus gestores, o que abrange os pressupostos do abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. O Tribunal, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos (iura novit curia), apenas qualificou juridicamente os fatos já comprovados e debatidos nos autos, não introduzindo fundamento fático novo sobre o qual a parte não tenha se manifestado. O contraditório é sobre os fatos que embasam a pretensão e não sobre a qualificação jurídica que o julgador lhes dará. Assim, considerando que o Tema 1232 do STF expressamente afasta a não responsabilização nas hipóteses de "abuso da personalidade jurídica" ou "sucessão", não se configura cerceamento de defesa ou surpresa processual quando o julgador aplica tais exceções com fundamento em fatos já comprovados e amplamente debatidos nos autos. Nesse contexto, revela-se desnecessária e protelatória a reabertura da fase instrutória, uma vez que a matéria fática já foi devidamente esclarecida. Ademais, o acórdão, ao negar provimento aos agravos, fundamentou-se nos elementos coligidos nas investigações e processos criminais. Concluiu-se que tais elementos demonstravam abuso da personalidade jurídica , desvio de finalidade e confusão patrimonial, com base na atuação controlada de Paulo Luiz Alves Magnus e na utilização de organizações sociais de fachada,justificando o redirecionamento com amparo no Tema 1.232 do STF e evidenciando o mero inconformismo da parte. Importa mencionar que os documentos trazidos aos autos, ainda que não possam sustentar eventual condenação criminal, servem para apreciação dos fatos analisados nesta seara. Isso não se fez de forma automática, como alegam as embargantes, mas sim com base em todo o acervo probatório construído ao longo do processo. Ademais, não prospera a alegação de ausência de exame individualizado das condutas. Seus atos foram expressamente discriminados no acórdão, ocasião em que o Colegiado valorou elementos concretos de convicção, a exemplo da procuração outorgada à Sra. Maria das Graças Mendes da Silva, dentre outros diversos indícios fáticos indicativos de sua estreita coordenação com as demais executadas. Não se vislumbra, ainda, omissão quanto à regularidade do procedimento correlato ao IDPJ. O rito processual seguiu estritamente os ditames legais e assegurou à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna despicienda a descrição pormenorizada de cada ato formal no corpo do julgado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação: No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 644dd55 - destaque no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id a9b7f9b; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 946aa38). Regular a representação processual (Ids 68d5462 e 9b9a403). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. - violação ao art. 10 do CPC. A Turma Revisora não conheceu do agravo de petição interposto pela executada (LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO) por reputar configurado, in casu, o instituto jurídico processual afeto à preclusão pro judicato. Irresignada, a parte recorrente postula o reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Consigna que o órgão turmário “(...) incorreu em violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal ao declarar, de ofício, a ocorrência de preclusão pro judicato, anulando a sentença proferida nos Embargos à Execução e julgando prejudicado o Agravo de Petição interposto pela Recorrente, sem que lhe fosse oportunizada qualquer manifestação prévia.” (sic, fls. 6289/6290). Aduz que tal “(...) fundamento, introduzido originariamente pelo próprio Tribunal, produziu consequências processuais extremamente gravosas, retirando da Recorrente o direito de ver apreciadas as razões deduzidas em seus Embargos à Execução.” (fl. 6290). Obtempera que a “(...) possibilidade de conhecimento de ofício de determinada matéria não elimina a necessidade de observância do contraditório previamente à decisão, conforme expressa dicção do art. 10 do CPC. O poder de iniciativa do julgador não se confunde com uma autorização para decidir sem oportunizar às partes o efetivo exercício do direito de influência. É justamente essa garantia que decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, os quais não admitem que fundamento jurídico determinante seja introduzido originariamente pelo órgão julgador sem prévia participação dos litigantes.” (fl. 6290). Sustenta que a “(...) ausência de prévia oitiva da Recorrente acerca desse fundamento comprometeu a higidez constitucional do julgamento e impõe a sua cassação.” (fl. 6290). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE Dos autos, verifico que, ante a pretensão do Exequente de reconhecimento da formação de grupo econômico entre a Executada e as empresas que indicou, o juízo de origem, por meio da decisão de ID. eace6ff, instaurou incidente de formação de litisconsórcio passivo, por aplicação analógica dos arts. 133 a 137 do CPC. Proferida a sentença resolutiva do incidente no Id. fff888c, a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE apresentou embargos à execução sob o Id. be361db. Aludidos embargos foram rejeitados, conforme sentença de ID. 902827c, tendo então a parte interposto o agravo de petição de Id. 53f7162. Ocorre, todavia, que tendo o juízo da execução instaurado incidente de formação de litisconsórcio passivo, ainda que tenha feito referência aos dispositivos que disciplinam o instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no CPC, aplicam-se as regras específicas existentes no art. 855-A da CLT, cujo inciso II estabelece que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente cabe agravo de petição. Sendo assim, ao juízo da execução é dado proferir uma única decisão no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por analogia, no Incidente de Formação de Litisconsórcio Passivo, dela cabendo agravo de petição. Por conseguinte, com a sentença de ID. fff888c, o juízo de origem encerrou a prestação jurisdicional acerca da análise do grupo econômico em relação às empresas indicadas, sendo-lhe vedado proferir nova decisão sobre o tema em sede de embargos à execução, nos moldes previstos no art. 836 da CLT. Nessas circunstâncias, operou-se preclusão "pro judicato" sobre a questão, o que impõe o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, proferida no ID. 902827c, em face dos embargos à execução opostos por Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde - Linaspe, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo de petição interposto pela parte no Id. 53f7162. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais Executadas, bem como da respectiva contraminuta." (Id 69f8c69 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A Primeira Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, pronunciar de ofício a nulidade da sentença de ID. 902827c, ficando prejudicada a análise do agravo de petição interposto por Liga Nordestina de Assistência Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE (ID. 53f7162). Ainda, conheceu dos agravos de petição interpostos por Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e, no mérito, negou-lhes provimento. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas no polo passivo da demanda, baseando-se no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Inconformadas, MV Sistemas LTDA e LINASPE opuseram Embargos de Declaração. (...) Já a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE) opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de vícios de contradição e omissão. Alega que o acórdão incorreu em decisão surpresa ao adotar fundamentos jurídicos inéditos, especificamente a preclusão pro judicato, sem que a matéria tivesse sido previamente submetida ao debate e ao contraditório entre as partes, pelo que requer pronunciamento expresso sobre o ponto omisso. Sustenta, outrossim, que o pronunciamento judicial que reconheceu o grupo econômico e determinou a inclusão de terceiros no polo passivo da execução possui natureza de decisão interlocutória. Por essa razão, defende que a matéria não precluiria de imediato, podendo ser legitimamente impugnada em momento posterior, por meio do recurso cabível contra a decisão definitiva, configurando omissão do Colegiado a ausência de manifestação a esse respeito. (...) Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se presta sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Na hipótese, ao analisar o acórdão atacado, verifica-se a ausência de quaisquer vícios alegados pelas Embargantes. O que se observa, nitidamente, é o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as Embargantes contra a justiça da decisão. Em primeiro lugar, em relação à nulidade da sentença ID. 902827c que resultou na prejudicialidade do exame do agravo de petição interposto pela Linaspe, ressalta-se que se trata de matéria de ordem pública que era pressuposto para a admissibilidade do recurso, cujo novo exame cabe ao juízo ad quem. Assim, não há que se falar em violação à vedação à decisão surpresa. O Acórdão também foi claro quanto à aplicação das regras específicas existentes no art. 855-A da CLT, cujo inciso II estabelece que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente cabe agravo de petição. O que se nota é o mero inconformismo com a decisão, inexistindo vícios. (...) Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. (...) Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 644dd55 - destaque no original). Tendo em vista as razões de decidir alinhavadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 855-A da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO) pugna pelo reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que, tal como proferido, o “(...) acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal ao manter o redirecionamento da execução mediante fundamento jurídico que não integrou, em momento algum, os limites objetivos do contraditório estabelecido ao longo do incidente processual. Toda a controvérsia, desde a sua instauração, desenvolveu-se em torno da alegada existência de grupo econômico. Foi sob essa perspectiva que se estruturaram a causa de pedir e o exercício do direito de defesa da Recorrente. Contudo, em um movimento surpreendente, o Tribunal Regional passou a sustentar que a responsabilidade decorria do abuso da personalidade jurídica, buscando enquadrar o caso na exceção do Tema 1.232 do STF.” (sic, fl. 6288). Aduz que a “(...) substituição do fundamento de 'grupo econômico' para 'abuso da personalidade jurídica' não é uma simples aplicação do princípio iura novit curia. Trata-se de uma profunda alteração da causa de pedir da responsabilização, que impõe à parte a necessidade de se defender de pressupostos materiais inteiramente distintos – o desvio de finalidade e a confusão patrimonial (art. 50, CC) – sobre os quais jamais teve a oportunidade de se manifestar ou produzir provas. Essa modificação substancial do objeto da controvérsia, sem a reabertura do contraditório, impôs à LINASPE o enfrentamento de pressupostos jurídicos que nunca integraram o debate. Configura-se, assim, uma nítida ofensa ao devido processo legal, que impõe a cassação do acórdão.” (fl. 6289). Obtempera que, “(...) ao admitir o redirecionamento da execução por abuso da personalidade jurídica, o STF não se limitou a exigir a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC. Foi além, e condicionou expressamente a validade do ato à 'observância do procedimento previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil'. Não se trata de recomendação, mas de requisito obrigatório. No entanto, em confissão que por si só evidencia a nulidade, o próprio Tribunal Regional reconheceu ter adotado um atalho processual (...).” (fl. 6291). Sustenta que a “(...) criação de um 'procedimento similar' não encontra amparo na ordem jurídica e representa um perigoso exercício de discricionariedade judicial que esvazia a força vinculante do precedente do STF. O rito do IDPJ é uma garantia processual da parte, dotado de fases e requisitos específicos que não podem ser substituídos por um 'procedimento equivalente' ao arbítrio do julgador. Se a Suprema Corte condicionou a incidência da exceção à observância de procedimento legal específico, não pode o Tribunal Regional reputar suficiente a adoção de um rito 'similar'. Ao fazê-lo, afrontou diretamente o precedente vinculante e, por consequência, violou as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (...).” (fl. 6291). Com esteio nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, a parte postula o provimento do presente apelo para “(...) REFORMAR o v. acórdão recorrido e, por consequência, excluir a Recorrente, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco – LINASPE, do polo passivo da presente execução, por ausência dos pressupostos legais e constitucionais que autorizem sua responsabilização patrimonial; (...) sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido principal, dar PROVIMENTO ao recurso para CASSAR o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em razão das flagrantes nulidades processuais por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), determinando o retorno dos autos àquela Corte de origem para que novo julgamento seja proferido, com a estrita observância das garantias constitucionais e do procedimento legalmente previsto.” (fl. 6292). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O juízo "a quo" acolheu o pedido do Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, as Executadas interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega, em suma, que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" (fls. 5952/5953) e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado" (fl. 5954). Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que "prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente (quase 90%) de contratos privados" (fl. 5895). Ressalta, ainda, que não há nos autos nenhum elemento que justifique a existência de um grupo econômico. Examino. Na hipótese vertente, o Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, a Teoria Maior estabelece que não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico em razão do abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." À análise. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: (...) Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206-38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: (...) Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos, senão vejamos. Observo dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico, ainda, evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV; Já do Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE/MT, que analisou contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar, extraio que "o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)" (trecho reproduzido em manifestação da Corte de Contas, fl. 4962). Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fl. 4044): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto". Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal: a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana-garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682/0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e-mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário-médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo-vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de-açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000. O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registro que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org/hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: (...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09/2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados. Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL, sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observo que sua fundação foi em 23/12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro/2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fl. 5826 ss): Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file/ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos. Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado, de modo a configurar o grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos. Na presente hipótese, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 69f8c69 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A Primeira Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, pronunciar de ofício a nulidade da sentença de ID. 902827c, ficando prejudicada a análise do agravo de petição interposto por Liga Nordestina de Assistência Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE (ID. 53f7162). Ainda, conheceu dos agravos de petição interpostos por Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e, no mérito, negou-lhes provimento. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas no polo passivo da demanda, baseando-se no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Inconformadas, MV Sistemas LTDA e LINASPE opuseram Embargos de Declaração. Em suma, a MV Sistemas LTDA sustenta a existência de omissões no acórdão. Argui que o acórdão impugnado veiculou decisão surpresa ao extrapolar as matérias devolvidas ao julgamento e violou o contraditório prévio e a ampla defesa das partes ao aplicar o Tema 1.232 do STF, implicando a nulidade do acórdão proferido, sobretudo acerca da necessidade de reabertura da instrução processual do IDPJ. Já a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE) opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de vícios de contradição e omissão. (...) Aponta contradição interna no acórdão, uma vez que o colegiado assentou que os requisitos do art. 2º da CLT não autorizavam o redirecionamento da execução, mas, de forma incoerente, manteve a responsabilização da embargante sob um fundamento jurídico diverso. Salienta que o julgado foi omisso por não apurar a regularidade procedimental do IDPJ. Argumenta que o acórdão deixou de especificar em qual fase processual ocorreu a instauração, qual foi o ato formal que a determinou e de que maneira o rito adotado atendeu às exigências do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Por fim, aponta omissão relevante quanto à individualização das condutas, visto que o acórdão não explicitou, de forma concreta, quais fatos específicos foram atribuídos à Embargante para caracterizar o suposto abuso da personalidade jurídica e justificar, excepcionalmente, o redirecionamento da execução. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se presta sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Na hipótese, ao analisar o acórdão atacado, verifica-se a ausência de quaisquer vícios alegados pelas Embargantes. O que se observa, nitidamente, é o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as Embargantes contra a justiça da decisão. (...) Em segundo lugar, esclareço que o Tema 1232 do STF estabelece expressamente que o redirecionamento da execução é cabível quando verificado o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Portanto, a aplicação de uma exceção prevista no próprio tema jurídico debatido, com base nos fatos amplamente comprovados nos autos, não constitui fundamento jurídico inovador ou inesperado, mas sim o exercício do dever judicial de enquadramento legal da lide, o que afasta qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa. Inclusive, ao invocar precedente vinculante, a parte não apenas introduz a regra geral nele fixada, mas também submete à apreciação todas as suas exceções e ressalvas. Conforme amplamente exposto no acórdão atacado, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e todo o processamento subsequente foram lastreados na apuração de fatos que configuram fraude estruturada, desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a utilização de "dirigentes de fachada" e a unidade de comando centralizada na pessoa de Paulo Magnus, elementos estes que foram objeto de prova e contraditório. As informações oriundas da "Operação Simbiose", notadamente os relatórios da Polícia Federal e do GAECO, foram anexadas e debatidas, tendo a embargante plena oportunidade de se manifestar sobre tais fatos e produzir suas contraprovas no momento processual oportuno, qual seja, durante a instrução do IDPJ e no seu Agravo de Petição. A alegação de que o debate se restringiu ao grupo econômico sob o art. 2º da CLT não se sustenta. O exame da responsabilização de terceiros na execução trabalhista, especialmente em contextos de fraude, invariavelmente perpassa a análise da idoneidade da pessoa jurídica e da atuação de seus gestores, o que abrange os pressupostos do abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. O Tribunal, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos (iura novit curia), apenas qualificou juridicamente os fatos já comprovados e debatidos nos autos, não introduzindo fundamento fático novo sobre o qual a parte não tenha se manifestado. O contraditório é sobre os fatos que embasam a pretensão e não sobre a qualificação jurídica que o julgador lhes dará. Assim, considerando que o Tema 1232 do STF expressamente afasta a não responsabilização nas hipóteses de "abuso da personalidade jurídica" ou "sucessão", não se configura cerceamento de defesa ou surpresa processual quando o julgador aplica tais exceções com fundamento em fatos já comprovados e amplamente debatidos nos autos. Nesse contexto, revela-se desnecessária e protelatória a reabertura da fase instrutória, uma vez que a matéria fática já foi devidamente esclarecida. Ademais, o acórdão, ao negar provimento aos agravos, fundamentou-se nos elementos coligidos nas investigações e processos criminais. Concluiu-se que tais elementos demonstravam abuso da personalidade jurídica , desvio de finalidade e confusão patrimonial, com base na atuação controlada de Paulo Luiz Alves Magnus e na utilização de organizações sociais de fachada,justificando o redirecionamento com amparo no Tema 1.232 do STF e evidenciando o mero inconformismo da parte. Importa mencionar que os documentos trazidos aos autos, ainda que não possam sustentar eventual condenação criminal, servem para apreciação dos fatos analisados nesta seara. Isso não se fez de forma automática, como alegam as embargantes, mas sim com base em todo o acervo probatório construído ao longo do processo. Ademais, não prospera a alegação de ausência de exame individualizado das condutas. Seus atos foram expressamente discriminados no acórdão, ocasião em que o Colegiado valorou elementos concretos de convicção, a exemplo da procuração outorgada à Sra. Maria das Graças Mendes da Silva, dentre outros diversos indícios fáticos indicativos de sua estreita coordenação com as demais executadas. Não se vislumbra, ainda, omissão quanto à regularidade do procedimento correlato ao IDPJ. O rito processual seguiu estritamente os ditames legais e assegurou à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna despicienda a descrição pormenorizada de cada ato formal no corpo do julgado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação: No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 644dd55 - destaque no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id c207b37; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 40b03c4). Regular a representação processual (Id 4eb0692). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL) pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Assinala que “(...) a configuração de grupo econômico exige, sob a égide do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a prova cabal da atuação coordenada e da comunhão de interesses, o que não se confunde com a mera identidade de sócios ou relações institucionais acessórias. No caso vertente, a condenação baseou-se em elementos puramente indiciários de relações entre o IPAS e o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, sem que restasse demonstrado o interesse integrado ou o controle hierárquico exigido pelo legislador. Ao presumir a existência de grupo econômico a partir de investigações externas e vínculos genéricos, o acórdão violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), uma vez que o § 3º do art. 2º da CLT é taxativo ao impedir que meras relações negociais ou identidade de pessoas caracterizem, por si só, a solidariedade patrimonial.” (sic, fl. 6304). Argumenta verificar-se, in casu, “(...) uma grave desnaturação procedimental. O Juízo de origem, embora provocado a decidir sobre grupo econômico, fundamentou seu convencimento em pressupostos típicos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal ‘hibridismo’ criou uma modalidade de responsabilidade não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, onde o magistrado atuou como legislador positivo, ferindo o art. 5º, II, da CF. Ademais, o acórdão negligenciou os parâmetros fixados pelo Tema 1.232 do STF. A Corte Suprema condiciona a inclusão de terceiros na execução trabalhista ao rito rigoroso do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. A afirmação regional de que houve um procedimento ‘similar ao IDPJ’ é insuficiente e ofensiva à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Não se admite a substituição de ritos legais cogentes por mecanismos informais ou análogos, sob pena de nulidade absoluta.” (fl. 6305). Aduz que “A fundamentação da responsabilidade solidária repousa, primordialmente, em ‘provas emprestadas’ de inquéritos policiais e relatórios do GAECO. Ocorre que tais elementos foram colhidos de forma inquisitorial, sem o crivo do contraditório judicial e, em muitos casos, em procedimentos sequer submetidos à ação penal ou já arquivados. A utilização dessas peças investigativas como prova determinante afronta diretamente: • O Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF): Ao antecipar efeitos condenatórios patrimoniais com base em meras suposições criminais não transitadas em julgado. • O Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF): Visto que o Recorrente foi inserido no polo passivo diretamente na fase executória, sem oportunidade de impugnar a gênese de tais provas no juízo criminal ou participar da instrução de forma plena. Em suma, o acórdão recorrido impôs uma responsabilidade patrimonial sem o preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e sem a observância do rito estrito do art. 855-A do mesmo diploma (...).” (fls. 6305/6306). Obtempera, a par do exposto, configurar “(...) flagrante nulidade processual o descompasso entre a intimação realizada e o fundamento da condenação imposta. No caso em tela, o juízo de primeiro grau intimou a Recorrente para apresentar defesa especificamente sobre a suposta configuração de grupo econômico. Todavia, ao proferir a sentença, entendimento este chancelado pelo v. acórdão regional, a fundamentação migrou indevidamente para os pressupostos da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal guinada decisória caracteriza ‘decisão surpresa’, uma vez que a parte foi instada a se manifestar sobre um instituto e acabou sancionada com base em outro, alheio ao debate estabelecido. Essa incongruência viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), pois impede que a Reclamada exerça sua resistência sobre os exatos fundamentos que serviram de lastro para a constrição de seu patrimônio.” (sic, fl. 6307). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, postula “(...) seja reformada a decisão, afastando-se o reconhecimento do grupo econômico e, consequentemente, excluindo-se a responsabilidade solidária e o Recorrente do polo passivo da presente execução.” (fl. 6307). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O juízo "a quo" acolheu o pedido do Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, as Executadas interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega, em suma, que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" (fls. 5952/5953) e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado" (fl. 5954). Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que "prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente (quase 90%) de contratos privados" (fl. 5895). Ressalta, ainda, que não há nos autos nenhum elemento que justifique a existência de um grupo econômico. Examino. Na hipótese vertente, o Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, a Teoria Maior estabelece que não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico em razão do abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." À análise. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: (...) Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206-38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: (...) Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos, senão vejamos. Observo dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico, ainda, evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV; Já do Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE/MT, que analisou contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar, extraio que "o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)" (trecho reproduzido em manifestação da Corte de Contas, fl. 4962). Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fl. 4044): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto". Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal: a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana-garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682/0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e-mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário-médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo-vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de-açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000. O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registro que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org/hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: (...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09/2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados. Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL, sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observo que sua fundação foi em 23/12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro/2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fl. 5826 ss): Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file/ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos. Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado, de modo a configurar o grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos. Na presente hipótese, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 69f8c69 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A Primeira Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, pronunciar de ofício a nulidade da sentença de ID. 902827c, ficando prejudicada a análise do agravo de petição interposto por Liga Nordestina de Assistência Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE (ID. 53f7162). Ainda, conheceu dos agravos de petição interpostos por Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e, no mérito, negou-lhes provimento. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas no polo passivo da demanda, baseando-se no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Inconformadas, MV Sistemas LTDA e LINASPE opuseram Embargos de Declaração. Em suma, a MV Sistemas LTDA sustenta a existência de omissões no acórdão. Argui que o acórdão impugnado veiculou decisão surpresa ao extrapolar as matérias devolvidas ao julgamento e violou o contraditório prévio e a ampla defesa das partes ao aplicar o Tema 1.232 do STF, implicando a nulidade do acórdão proferido, sobretudo acerca da necessidade de reabertura da instrução processual do IDPJ. Já a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE) opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de vícios de contradição e omissão. (...) Aponta contradição interna no acórdão, uma vez que o colegiado assentou que os requisitos do art. 2º da CLT não autorizavam o redirecionamento da execução, mas, de forma incoerente, manteve a responsabilização da embargante sob um fundamento jurídico diverso. Salienta que o julgado foi omisso por não apurar a regularidade procedimental do IDPJ. Argumenta que o acórdão deixou de especificar em qual fase processual ocorreu a instauração, qual foi o ato formal que a determinou e de que maneira o rito adotado atendeu às exigências do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Por fim, aponta omissão relevante quanto à individualização das condutas, visto que o acórdão não explicitou, de forma concreta, quais fatos específicos foram atribuídos à Embargante para caracterizar o suposto abuso da personalidade jurídica e justificar, excepcionalmente, o redirecionamento da execução. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se presta sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Na hipótese, ao analisar o acórdão atacado, verifica-se a ausência de quaisquer vícios alegados pelas Embargantes. O que se observa, nitidamente, é o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as Embargantes contra a justiça da decisão. (...) Em segundo lugar, esclareço que o Tema 1232 do STF estabelece expressamente que o redirecionamento da execução é cabível quando verificado o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Portanto, a aplicação de uma exceção prevista no próprio tema jurídico debatido, com base nos fatos amplamente comprovados nos autos, não constitui fundamento jurídico inovador ou inesperado, mas sim o exercício do dever judicial de enquadramento legal da lide, o que afasta qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa. Inclusive, ao invocar precedente vinculante, a parte não apenas introduz a regra geral nele fixada, mas também submete à apreciação todas as suas exceções e ressalvas. Conforme amplamente exposto no acórdão atacado, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e todo o processamento subsequente foram lastreados na apuração de fatos que configuram fraude estruturada, desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a utilização de "dirigentes de fachada" e a unidade de comando centralizada na pessoa de Paulo Magnus, elementos estes que foram objeto de prova e contraditório. As informações oriundas da "Operação Simbiose", notadamente os relatórios da Polícia Federal e do GAECO, foram anexadas e debatidas, tendo a embargante plena oportunidade de se manifestar sobre tais fatos e produzir suas contraprovas no momento processual oportuno, qual seja, durante a instrução do IDPJ e no seu Agravo de Petição. A alegação de que o debate se restringiu ao grupo econômico sob o art. 2º da CLT não se sustenta. O exame da responsabilização de terceiros na execução trabalhista, especialmente em contextos de fraude, invariavelmente perpassa a análise da idoneidade da pessoa jurídica e da atuação de seus gestores, o que abrange os pressupostos do abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. O Tribunal, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos (iura novit curia), apenas qualificou juridicamente os fatos já comprovados e debatidos nos autos, não introduzindo fundamento fático novo sobre o qual a parte não tenha se manifestado. O contraditório é sobre os fatos que embasam a pretensão e não sobre a qualificação jurídica que o julgador lhes dará. Assim, considerando que o Tema 1232 do STF expressamente afasta a não responsabilização nas hipóteses de "abuso da personalidade jurídica" ou "sucessão", não se configura cerceamento de defesa ou surpresa processual quando o julgador aplica tais exceções com fundamento em fatos já comprovados e amplamente debatidos nos autos. Nesse contexto, revela-se desnecessária e protelatória a reabertura da fase instrutória, uma vez que a matéria fática já foi devidamente esclarecida. Ademais, o acórdão, ao negar provimento aos agravos, fundamentou-se nos elementos coligidos nas investigações e processos criminais. Concluiu-se que tais elementos demonstravam abuso da personalidade jurídica , desvio de finalidade e confusão patrimonial, com base na atuação controlada de Paulo Luiz Alves Magnus e na utilização de organizações sociais de fachada,justificando o redirecionamento com amparo no Tema 1.232 do STF e evidenciando o mero inconformismo da parte. Importa mencionar que os documentos trazidos aos autos, ainda que não possam sustentar eventual condenação criminal, servem para apreciação dos fatos analisados nesta seara. Isso não se fez de forma automática, como alegam as embargantes, mas sim com base em todo o acervo probatório construído ao longo do processo. Ademais, não prospera a alegação de ausência de exame individualizado das condutas. Seus atos foram expressamente discriminados no acórdão, ocasião em que o Colegiado valorou elementos concretos de convicção, a exemplo da procuração outorgada à Sra. Maria das Graças Mendes da Silva, dentre outros diversos indícios fáticos indicativos de sua estreita coordenação com as demais executadas. Não se vislumbra, ainda, omissão quanto à regularidade do procedimento correlato ao IDPJ. O rito processual seguiu estritamente os ditames legais e assegurou à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna despicienda a descrição pormenorizada de cada ato formal no corpo do julgado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação: No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 644dd55 - destaque no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 70a5291; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 2fe3716). Regular a representação processual (Id 7fe8da7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o órgão turmário “(...) manteve o reconhecimento de grupo econômico entre o IPAS e o Instituto Alcides D’Andrade Lima – IAAL e demais partes, sem a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, incorrendo em manifesta violação de lei federal. Ocorre que a intimação expedida teve por objeto a apresentação de defesa especificamente quanto à alegada configuração de grupo econômico. Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão fundamentada nos pressupostos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), promovendo verdadeira alteração do fundamento jurídico da controvérsia, circunstância posteriormente chancelada pelo TRT, que manteve a decisão nos mesmos termos.” (fl. 6333). Aduz que “(...) o §3º do art. 2º da CLT é categórico ao estabelecer que a mera identidade de pessoas, vínculos institucionais ou relações negociais não caracteriza grupo econômico, sendo indispensável prova robusta da atuação coordenada das entidades, o que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, inexistiu demonstração de direção, controle, administração comum ou coordenação empresarial apta a justificar a responsabilização solidária, tendo o acórdão recorrido presumido a existência de grupo econômico a partir de elementos investigativos ainda não submetidos ao crivo definitivo do Poder Judiciário, promovendo indevida ampliação do conceito legal de grupo econômico.” (fl. 6334). Pontua verificar-se, in casu, “(...) violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da utilização, pelo Egrégio Tribunal Regional, de denominada ‘prova emprestada’ oriunda de investigações criminais, sem a observância do indispensável contraditório. (...) Na hipótese, o acórdão regional fundamenta-se em elementos provenientes de relatórios policiais e apurações conduzidas pelo GAECO, sem que as empresas recorrentes tenham tido oportunidade de impugnar tais provas no âmbito do processo criminal, seja porque não houve ação penal, seja porque o procedimento foi arquivado ou não chegou à fase judicial, circunstância que configura inequívoca afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a utilização de peças investigativas não transitadas em julgado como prova determinante viola frontalmente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência, bem como o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF).” (fl. 6334). Assinala que “A responsabilização solidária fundada em meros indícios investigativos importa verdadeira antecipação de juízo condenatório, transferindo ao recorrente ônus patrimonial sem prova judicial robusta e definitiva, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). (...) Tal interpretação deste acordão recorrido, viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ao impor responsabilidade patrimonial sem previsão legal e sem a comprovação dos requisitos normativos exigidos.” (fls. 6334/6335). Obtempera, a par do exposto, que o colegiado “(...) incorre em manifesto equívoco jurídico ao confundir os institutos do reconhecimento de grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando fundamentos próprios deste último para justificar responsabilização solidária típica daquele, em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico. O grupo econômico trabalhista constitui hipótese de responsabilidade originária, prevista expressamente no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, exigindo a demonstração objetiva de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as entidades empresariais. Trata-se de vínculo estrutural entre pessoas jurídicas que autoriza a responsabilização direta pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diversamente, a desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional de responsabilização patrimonial indireta, destinada a atingir terceiros estranhos à relação jurídica originária, condicionada à observância de pressupostos materiais específicos e, sobretudo, do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha formalmente reconhecido grupo econômico, a fundamentação adotada revela utilização de critérios típicos do regime da desconsideração da personalidade jurídica, baseando-se em elementos indiciários, investigações externas e suposta vinculação indireta entre entidades, sem a demonstração dos requisitos legais do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.” (fls. 6335/6336). Sustenta haver “(...) verdadeira responsabilização patrimonial por via híbrida, não prevista em lei, criando modalidade intermediária entre grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, inexistente no sistema jurídico brasileiro, o que prejudica diretamente este recorrente e o resultado do processo. O próprio acórdão recorrido, ao buscar justificar a decisão à luz do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, reconhece implicitamente a natureza excepcional da responsabilização imposta. Contudo, a adequação ao referido precedente não se verifica no caso concreto.” (fl. 6336). Ressalta que, “Ao admitir responsabilização patrimonial mediante procedimento não previsto no ordenamento jurídico, o acórdão recorrido viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o devido processo legal substancial e processual (art. 5º, LIV, da CF), além das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), visto que não houve participação da fase instrutoria, apenas incluindo na execução, sob a utilização da provas não produzidas se quer nos autos. Em síntese, o Tribunal Regional reconheceu responsabilidade solidária sem aplicar corretamente nem o regime jurídico do grupo econômico, nem o procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica, criando hipótese de responsabilização não autorizada pela legislação vigente, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido." (sic, fl. 6337). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) a fim de determinar a exclusão do Recorrente do polo passivo da presente demanda (...).” (fl. 6338). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O juízo "a quo" acolheu o pedido do Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, as Executadas interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega, em suma, que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" (fls. 5952/5953) e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado" (fl. 5954). Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que "prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente (quase 90%) de contratos privados" (fl. 5895). Ressalta, ainda, que não há nos autos nenhum elemento que justifique a existência de um grupo econômico. Examino. Na hipótese vertente, o Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, a Teoria Maior estabelece que não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico em razão do abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." À análise. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: (...) Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206-38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: (...) Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos, senão vejamos. Observo dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico, ainda, evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV; Já do Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE/MT, que analisou contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar, extraio que "o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)" (trecho reproduzido em manifestação da Corte de Contas, fl. 4962). Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fl. 4044): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto". Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal: a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana-garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682/0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e-mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário-médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo-vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de-açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000. O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registro que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org/hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: (...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09/2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados. Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL, sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observo que sua fundação foi em 23/12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro/2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fl. 5826 ss): Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file/ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos. Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado, de modo a configurar o grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos. Na presente hipótese, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 69f8c69 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A Primeira Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, pronunciar de ofício a nulidade da sentença de ID. 902827c, ficando prejudicada a análise do agravo de petição interposto por Liga Nordestina de Assistência Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE (ID. 53f7162). Ainda, conheceu dos agravos de petição interpostos por Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e, no mérito, negou-lhes provimento. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas no polo passivo da demanda, baseando-se no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Inconformadas, MV Sistemas LTDA e LINASPE opuseram Embargos de Declaração. Em suma, a MV Sistemas LTDA sustenta a existência de omissões no acórdão. Argui que o acórdão impugnado veiculou decisão surpresa ao extrapolar as matérias devolvidas ao julgamento e violou o contraditório prévio e a ampla defesa das partes ao aplicar o Tema 1.232 do STF, implicando a nulidade do acórdão proferido, sobretudo acerca da necessidade de reabertura da instrução processual do IDPJ. Já a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE) opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de vícios de contradição e omissão. (...) Aponta contradição interna no acórdão, uma vez que o colegiado assentou que os requisitos do art. 2º da CLT não autorizavam o redirecionamento da execução, mas, de forma incoerente, manteve a responsabilização da embargante sob um fundamento jurídico diverso. Salienta que o julgado foi omisso por não apurar a regularidade procedimental do IDPJ. Argumenta que o acórdão deixou de especificar em qual fase processual ocorreu a instauração, qual foi o ato formal que a determinou e de que maneira o rito adotado atendeu às exigências do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Por fim, aponta omissão relevante quanto à individualização das condutas, visto que o acórdão não explicitou, de forma concreta, quais fatos específicos foram atribuídos à Embargante para caracterizar o suposto abuso da personalidade jurídica e justificar, excepcionalmente, o redirecionamento da execução. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se presta sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Na hipótese, ao analisar o acórdão atacado, verifica-se a ausência de quaisquer vícios alegados pelas Embargantes. O que se observa, nitidamente, é o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as Embargantes contra a justiça da decisão. (...) Em segundo lugar, esclareço que o Tema 1232 do STF estabelece expressamente que o redirecionamento da execução é cabível quando verificado o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Portanto, a aplicação de uma exceção prevista no próprio tema jurídico debatido, com base nos fatos amplamente comprovados nos autos, não constitui fundamento jurídico inovador ou inesperado, mas sim o exercício do dever judicial de enquadramento legal da lide, o que afasta qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa. Inclusive, ao invocar precedente vinculante, a parte não apenas introduz a regra geral nele fixada, mas também submete à apreciação todas as suas exceções e ressalvas. Conforme amplamente exposto no acórdão atacado, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e todo o processamento subsequente foram lastreados na apuração de fatos que configuram fraude estruturada, desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a utilização de "dirigentes de fachada" e a unidade de comando centralizada na pessoa de Paulo Magnus, elementos estes que foram objeto de prova e contraditório. As informações oriundas da "Operação Simbiose", notadamente os relatórios da Polícia Federal e do GAECO, foram anexadas e debatidas, tendo a embargante plena oportunidade de se manifestar sobre tais fatos e produzir suas contraprovas no momento processual oportuno, qual seja, durante a instrução do IDPJ e no seu Agravo de Petição. A alegação de que o debate se restringiu ao grupo econômico sob o art. 2º da CLT não se sustenta. O exame da responsabilização de terceiros na execução trabalhista, especialmente em contextos de fraude, invariavelmente perpassa a análise da idoneidade da pessoa jurídica e da atuação de seus gestores, o que abrange os pressupostos do abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. O Tribunal, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos (iura novit curia), apenas qualificou juridicamente os fatos já comprovados e debatidos nos autos, não introduzindo fundamento fático novo sobre o qual a parte não tenha se manifestado. O contraditório é sobre os fatos que embasam a pretensão e não sobre a qualificação jurídica que o julgador lhes dará. Assim, considerando que o Tema 1232 do STF expressamente afasta a não responsabilização nas hipóteses de "abuso da personalidade jurídica" ou "sucessão", não se configura cerceamento de defesa ou surpresa processual quando o julgador aplica tais exceções com fundamento em fatos já comprovados e amplamente debatidos nos autos. Nesse contexto, revela-se desnecessária e protelatória a reabertura da fase instrutória, uma vez que a matéria fática já foi devidamente esclarecida. Ademais, o acórdão, ao negar provimento aos agravos, fundamentou-se nos elementos coligidos nas investigações e processos criminais. Concluiu-se que tais elementos demonstravam abuso da personalidade jurídica , desvio de finalidade e confusão patrimonial, com base na atuação controlada de Paulo Luiz Alves Magnus e na utilização de organizações sociais de fachada,justificando o redirecionamento com amparo no Tema 1.232 do STF e evidenciando o mero inconformismo da parte. Importa mencionar que os documentos trazidos aos autos, ainda que não possam sustentar eventual condenação criminal, servem para apreciação dos fatos analisados nesta seara. Isso não se fez de forma automática, como alegam as embargantes, mas sim com base em todo o acervo probatório construído ao longo do processo. Ademais, não prospera a alegação de ausência de exame individualizado das condutas. Seus atos foram expressamente discriminados no acórdão, ocasião em que o Colegiado valorou elementos concretos de convicção, a exemplo da procuração outorgada à Sra. Maria das Graças Mendes da Silva, dentre outros diversos indícios fáticos indicativos de sua estreita coordenação com as demais executadas. Não se vislumbra, ainda, omissão quanto à regularidade do procedimento correlato ao IDPJ. O rito processual seguiu estritamente os ditames legais e assegurou à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna despicienda a descrição pormenorizada de cada ato formal no corpo do julgado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação: No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 644dd55 - destaque no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0000943-19.2017.5.23.0046 AGRAVANTE: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE FABIO ALVES DE VASCONCELOS AP 0000943-19.2017.5.23.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) Recorrente: Advogado(s): 2. LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO ELISON RODRIGUES SOBRAL (PE45577) Recorrente: Advogado(s): 3. INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) Recorrente: Advogado(s): 4. INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): JOSE FABIO ALVES DE VASCONCELOS ELINE ALEXANDRE CHAGAS (MT25364) LUIS AUGUSTO CUISSI (MT14430) REGINA DA SILVA SOUZA (MT22876) SIDNEI TADEU CUISSI (MS17252) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA LUIZ ALBERTO DA SILVA (MT34807) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR (PE43993) Recorrido: Advogado(s): LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO ELISON RODRIGUES SOBRAL (PE45577) Recorrido: Advogado(s): MV SISTEMAS LTDA BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO (PE25154) RECURSO DE: MV SISTEMAS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 075586f; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 416f3e4). Regular a representação processual (Ids bf3f91c e 4fa537b). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 2º, § 2º, da CLT; 9º e 10 do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. - violação ao princípio do livre convencimento motivado. A parte recorrente (MV SISTEMAS LTDA.) postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Argumenta que, no caso, "(...) não integrou a fase de conhecimento, tendo sido incluída no polo passivo apenas na execução, sem participar da formação do título executivo judicial. Além disso, o próprio acórdão regional não indica elemento concreto e individualizado apto a demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos exatos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil." (fl. 6234). Aduz que a "(...) manutenção do acórdão recorrido, em sentido contrário, implica violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, além de afrontar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232, cuja observância se impõe a todos os órgãos do Poder Judiciário." (sic, fl. 6235). Pontua que “(...) toda a controvérsia discutida nos presentes autos esteve restrita à alegada existência de grupo econômico entre a agravante e o IPAS, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT. Foi sob essa perspectiva que a parte exequente formulou seu pedido de redirecionamento da execução e que o incidente foi apreciado pelo juízo de origem. Em momento algum houve debate específico acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. A própria causa de pedir deduzida pela exequente jamais foi construída sob essa perspectiva jurídica, limitando-se à alegação de existência de grupo econômico decorrente de suposta atuação conjunta, interesse integrado e comunhão de interesses entre as empresas. Todavia, após o julgamento do Tema 1.232 pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional alterou substancialmente a fundamentação jurídica adotada até então, passando a justificar o redirecionamento da execução sob a ótica de suposto abuso da personalidade jurídica, buscando enquadrar o caso na hipótese excepcional admitida pela Suprema Corte.” (sic, fls. 6235/6236). Assinala que, ainda “(...) que o Tribunal Regional tenha se utilizado de elementos já constantes dos autos, não lhe era permitido modificar o enquadramento jurídico da controvérsia para fundamentar a manutenção da agravante no polo passivo da execução com base em questão que jamais integrou o objeto do debate processual. É exatamente por essa razão que os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizado às partes o exercício prévio do contraditório. A vedação à decisão surpresa não decorre apenas da ausência de manifestação da parte, mas também da necessidade de observância dos limites objetivos da lide e da controvérsia efetivamente submetida ao debate processual.” (fl. 6236). Sustenta que a “(...) configuração de grupo econômico e a caracterização do abuso da personalidade jurídica constituem institutos jurídicos distintos, submetidos a pressupostos próprios e destinados à disciplina de situações igualmente distintas. Não se trata de mera alteração da fundamentação jurídica, mas da introdução de nova questão jurídica apta a modificar substancialmente o objeto do julgamento. (...) Dessa forma, inexistindo discussão, instrução e pronunciamento judicial acerca da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, não há como reconhecer a incidência da exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a aplicação da regra geral firmada no Tema 1.232, segundo a qual é inviável o redirecionamento da execução em desfavor de empresa que não participou da fase de conhecimento.” (fl. 6237). Obtempera que “(...) o Tribunal a quo se equivocou quanto à aplicabilidade do da hipótese excepcional prevista no item 2 do Tema 1.232, contrariando o entendimento adotado, uma vez que não restou demonstrado o abuso de personalidade jurídica, razão pela qual não há como redirecionar a execução contra a recorrente.” (sic, fl. 6238). Consigna que, na espécie, “Analisando-se a fundamentação adotada no acórdão recorrido, verifica-se que ela se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da recorrente, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas. Sucede que tais elementos, além de terem sido produzidos em outra esfera jurisdicional, ainda se encontram sujeitos à apreciação e valoração pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (fl. 6239). Pondera que “A mera invocação de suspeitas, indícios extraídos de investigações criminais inconclusas ou alegações genéricas de atuação coordenada entre pessoas jurídicas não supre a exigência legal e constitucional de prova concreta, específica e inequívoca do abuso de personalidade. Desse modo, resta evidente a contrariedade ao item 1 da tese firmada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, o que implica, por conseguinte, violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), bem como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), todos da Constituição Federal." (fl. 6242). Com base em tais assertivas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade da recorrente, reconhecendo-se a impossibilidade de redirecionamento da execução em seu desfavor (...).” (fl. 6243). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O juízo "a quo" acolheu o pedido do Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, as Executadas interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega, em suma, que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" (fls. 5952/5953) e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado" (fl. 5954). Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que "prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente (quase 90%) de contratos privados" (fl. 5895). Ressalta, ainda, que não há nos autos nenhum elemento que justifique a existência de um grupo econômico. Examino. Na hipótese vertente, o Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, a Teoria Maior estabelece que não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico em razão do abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." À análise. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: (...) Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206-38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: (...) Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos, senão vejamos. Observo dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico, ainda, evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV; Já do Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE/MT, que analisou contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar, extraio que "o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)" (trecho reproduzido em manifestação da Corte de Contas, fl. 4962). Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fl. 4044): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto". Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal: a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana-garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682/0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e-mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário-médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo-vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de-açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000. O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registro que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org/hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: (...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09/2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados. Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL, sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observo que sua fundação foi em 23/12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro/2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fl. 5826 ss): Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file/ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos. Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado, de modo a configurar o grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos. Na presente hipótese, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 69f8c69 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A Primeira Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, pronunciar de ofício a nulidade da sentença de ID. 902827c, ficando prejudicada a análise do agravo de petição interposto por Liga Nordestina de Assistência Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE (ID. 53f7162). Ainda, conheceu dos agravos de petição interpostos por Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e, no mérito, negou-lhes provimento. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas no polo passivo da demanda, baseando-se no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Inconformadas, MV Sistemas LTDA e LINASPE opuseram Embargos de Declaração. Em suma, a MV Sistemas LTDA sustenta a existência de omissões no acórdão. Argui que o acórdão impugnado veiculou decisão surpresa ao extrapolar as matérias devolvidas ao julgamento e violou o contraditório prévio e a ampla defesa das partes ao aplicar o Tema 1.232 do STF, implicando a nulidade do acórdão proferido, sobretudo acerca da necessidade de reabertura da instrução processual do IDPJ. Já a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE) opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de vícios de contradição e omissão. (...) Aponta contradição interna no acórdão, uma vez que o colegiado assentou que os requisitos do art. 2º da CLT não autorizavam o redirecionamento da execução, mas, de forma incoerente, manteve a responsabilização da embargante sob um fundamento jurídico diverso. Salienta que o julgado foi omisso por não apurar a regularidade procedimental do IDPJ. Argumenta que o acórdão deixou de especificar em qual fase processual ocorreu a instauração, qual foi o ato formal que a determinou e de que maneira o rito adotado atendeu às exigências do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Por fim, aponta omissão relevante quanto à individualização das condutas, visto que o acórdão não explicitou, de forma concreta, quais fatos específicos foram atribuídos à Embargante para caracterizar o suposto abuso da personalidade jurídica e justificar, excepcionalmente, o redirecionamento da execução. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se presta sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Na hipótese, ao analisar o acórdão atacado, verifica-se a ausência de quaisquer vícios alegados pelas Embargantes. O que se observa, nitidamente, é o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as Embargantes contra a justiça da decisão. (...) Em segundo lugar, esclareço que o Tema 1232 do STF estabelece expressamente que o redirecionamento da execução é cabível quando verificado o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Portanto, a aplicação de uma exceção prevista no próprio tema jurídico debatido, com base nos fatos amplamente comprovados nos autos, não constitui fundamento jurídico inovador ou inesperado, mas sim o exercício do dever judicial de enquadramento legal da lide, o que afasta qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa. Inclusive, ao invocar precedente vinculante, a parte não apenas introduz a regra geral nele fixada, mas também submete à apreciação todas as suas exceções e ressalvas. Conforme amplamente exposto no acórdão atacado, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e todo o processamento subsequente foram lastreados na apuração de fatos que configuram fraude estruturada, desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a utilização de "dirigentes de fachada" e a unidade de comando centralizada na pessoa de Paulo Magnus, elementos estes que foram objeto de prova e contraditório. As informações oriundas da "Operação Simbiose", notadamente os relatórios da Polícia Federal e do GAECO, foram anexadas e debatidas, tendo a embargante plena oportunidade de se manifestar sobre tais fatos e produzir suas contraprovas no momento processual oportuno, qual seja, durante a instrução do IDPJ e no seu Agravo de Petição. A alegação de que o debate se restringiu ao grupo econômico sob o art. 2º da CLT não se sustenta. O exame da responsabilização de terceiros na execução trabalhista, especialmente em contextos de fraude, invariavelmente perpassa a análise da idoneidade da pessoa jurídica e da atuação de seus gestores, o que abrange os pressupostos do abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. O Tribunal, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos (iura novit curia), apenas qualificou juridicamente os fatos já comprovados e debatidos nos autos, não introduzindo fundamento fático novo sobre o qual a parte não tenha se manifestado. O contraditório é sobre os fatos que embasam a pretensão e não sobre a qualificação jurídica que o julgador lhes dará. Assim, considerando que o Tema 1232 do STF expressamente afasta a não responsabilização nas hipóteses de "abuso da personalidade jurídica" ou "sucessão", não se configura cerceamento de defesa ou surpresa processual quando o julgador aplica tais exceções com fundamento em fatos já comprovados e amplamente debatidos nos autos. Nesse contexto, revela-se desnecessária e protelatória a reabertura da fase instrutória, uma vez que a matéria fática já foi devidamente esclarecida. Ademais, o acórdão, ao negar provimento aos agravos, fundamentou-se nos elementos coligidos nas investigações e processos criminais. Concluiu-se que tais elementos demonstravam abuso da personalidade jurídica , desvio de finalidade e confusão patrimonial, com base na atuação controlada de Paulo Luiz Alves Magnus e na utilização de organizações sociais de fachada,justificando o redirecionamento com amparo no Tema 1.232 do STF e evidenciando o mero inconformismo da parte. Importa mencionar que os documentos trazidos aos autos, ainda que não possam sustentar eventual condenação criminal, servem para apreciação dos fatos analisados nesta seara. Isso não se fez de forma automática, como alegam as embargantes, mas sim com base em todo o acervo probatório construído ao longo do processo. Ademais, não prospera a alegação de ausência de exame individualizado das condutas. Seus atos foram expressamente discriminados no acórdão, ocasião em que o Colegiado valorou elementos concretos de convicção, a exemplo da procuração outorgada à Sra. Maria das Graças Mendes da Silva, dentre outros diversos indícios fáticos indicativos de sua estreita coordenação com as demais executadas. Não se vislumbra, ainda, omissão quanto à regularidade do procedimento correlato ao IDPJ. O rito processual seguiu estritamente os ditames legais e assegurou à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna despicienda a descrição pormenorizada de cada ato formal no corpo do julgado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação: No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 644dd55 - destaque no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id a9b7f9b; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 946aa38). Regular a representação processual (Ids 68d5462 e 9b9a403). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. - violação ao art. 10 do CPC. A Turma Revisora não conheceu do agravo de petição interposto pela executada (LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO) por reputar configurado, in casu, o instituto jurídico processual afeto à preclusão pro judicato. Irresignada, a parte recorrente postula o reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Consigna que o órgão turmário “(...) incorreu em violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal ao declarar, de ofício, a ocorrência de preclusão pro judicato, anulando a sentença proferida nos Embargos à Execução e julgando prejudicado o Agravo de Petição interposto pela Recorrente, sem que lhe fosse oportunizada qualquer manifestação prévia.” (sic, fls. 6289/6290). Aduz que tal “(...) fundamento, introduzido originariamente pelo próprio Tribunal, produziu consequências processuais extremamente gravosas, retirando da Recorrente o direito de ver apreciadas as razões deduzidas em seus Embargos à Execução.” (fl. 6290). Obtempera que a “(...) possibilidade de conhecimento de ofício de determinada matéria não elimina a necessidade de observância do contraditório previamente à decisão, conforme expressa dicção do art. 10 do CPC. O poder de iniciativa do julgador não se confunde com uma autorização para decidir sem oportunizar às partes o efetivo exercício do direito de influência. É justamente essa garantia que decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, os quais não admitem que fundamento jurídico determinante seja introduzido originariamente pelo órgão julgador sem prévia participação dos litigantes.” (fl. 6290). Sustenta que a “(...) ausência de prévia oitiva da Recorrente acerca desse fundamento comprometeu a higidez constitucional do julgamento e impõe a sua cassação.” (fl. 6290). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE Dos autos, verifico que, ante a pretensão do Exequente de reconhecimento da formação de grupo econômico entre a Executada e as empresas que indicou, o juízo de origem, por meio da decisão de ID. eace6ff, instaurou incidente de formação de litisconsórcio passivo, por aplicação analógica dos arts. 133 a 137 do CPC. Proferida a sentença resolutiva do incidente no Id. fff888c, a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE apresentou embargos à execução sob o Id. be361db. Aludidos embargos foram rejeitados, conforme sentença de ID. 902827c, tendo então a parte interposto o agravo de petição de Id. 53f7162. Ocorre, todavia, que tendo o juízo da execução instaurado incidente de formação de litisconsórcio passivo, ainda que tenha feito referência aos dispositivos que disciplinam o instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) no CPC, aplicam-se as regras específicas existentes no art. 855-A da CLT, cujo inciso II estabelece que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente cabe agravo de petição. Sendo assim, ao juízo da execução é dado proferir uma única decisão no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por analogia, no Incidente de Formação de Litisconsórcio Passivo, dela cabendo agravo de petição. Por conseguinte, com a sentença de ID. fff888c, o juízo de origem encerrou a prestação jurisdicional acerca da análise do grupo econômico em relação às empresas indicadas, sendo-lhe vedado proferir nova decisão sobre o tema em sede de embargos à execução, nos moldes previstos no art. 836 da CLT. Nessas circunstâncias, operou-se preclusão "pro judicato" sobre a questão, o que impõe o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, proferida no ID. 902827c, em face dos embargos à execução opostos por Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde - Linaspe, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo de petição interposto pela parte no Id. 53f7162. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais Executadas, bem como da respectiva contraminuta." (Id 69f8c69 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A Primeira Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, pronunciar de ofício a nulidade da sentença de ID. 902827c, ficando prejudicada a análise do agravo de petição interposto por Liga Nordestina de Assistência Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE (ID. 53f7162). Ainda, conheceu dos agravos de petição interpostos por Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e, no mérito, negou-lhes provimento. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas no polo passivo da demanda, baseando-se no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Inconformadas, MV Sistemas LTDA e LINASPE opuseram Embargos de Declaração. (...) Já a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE) opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de vícios de contradição e omissão. Alega que o acórdão incorreu em decisão surpresa ao adotar fundamentos jurídicos inéditos, especificamente a preclusão pro judicato, sem que a matéria tivesse sido previamente submetida ao debate e ao contraditório entre as partes, pelo que requer pronunciamento expresso sobre o ponto omisso. Sustenta, outrossim, que o pronunciamento judicial que reconheceu o grupo econômico e determinou a inclusão de terceiros no polo passivo da execução possui natureza de decisão interlocutória. Por essa razão, defende que a matéria não precluiria de imediato, podendo ser legitimamente impugnada em momento posterior, por meio do recurso cabível contra a decisão definitiva, configurando omissão do Colegiado a ausência de manifestação a esse respeito. (...) Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se presta sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Na hipótese, ao analisar o acórdão atacado, verifica-se a ausência de quaisquer vícios alegados pelas Embargantes. O que se observa, nitidamente, é o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as Embargantes contra a justiça da decisão. Em primeiro lugar, em relação à nulidade da sentença ID. 902827c que resultou na prejudicialidade do exame do agravo de petição interposto pela Linaspe, ressalta-se que se trata de matéria de ordem pública que era pressuposto para a admissibilidade do recurso, cujo novo exame cabe ao juízo ad quem. Assim, não há que se falar em violação à vedação à decisão surpresa. O Acórdão também foi claro quanto à aplicação das regras específicas existentes no art. 855-A da CLT, cujo inciso II estabelece que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente cabe agravo de petição. O que se nota é o mero inconformismo com a decisão, inexistindo vícios. (...) Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. (...) Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 644dd55 - destaque no original). Tendo em vista as razões de decidir alinhavadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 855-A da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO) pugna pelo reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Revisora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que, tal como proferido, o “(...) acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal ao manter o redirecionamento da execução mediante fundamento jurídico que não integrou, em momento algum, os limites objetivos do contraditório estabelecido ao longo do incidente processual. Toda a controvérsia, desde a sua instauração, desenvolveu-se em torno da alegada existência de grupo econômico. Foi sob essa perspectiva que se estruturaram a causa de pedir e o exercício do direito de defesa da Recorrente. Contudo, em um movimento surpreendente, o Tribunal Regional passou a sustentar que a responsabilidade decorria do abuso da personalidade jurídica, buscando enquadrar o caso na exceção do Tema 1.232 do STF.” (sic, fl. 6288). Aduz que a “(...) substituição do fundamento de 'grupo econômico' para 'abuso da personalidade jurídica' não é uma simples aplicação do princípio iura novit curia. Trata-se de uma profunda alteração da causa de pedir da responsabilização, que impõe à parte a necessidade de se defender de pressupostos materiais inteiramente distintos – o desvio de finalidade e a confusão patrimonial (art. 50, CC) – sobre os quais jamais teve a oportunidade de se manifestar ou produzir provas. Essa modificação substancial do objeto da controvérsia, sem a reabertura do contraditório, impôs à LINASPE o enfrentamento de pressupostos jurídicos que nunca integraram o debate. Configura-se, assim, uma nítida ofensa ao devido processo legal, que impõe a cassação do acórdão.” (fl. 6289). Obtempera que, “(...) ao admitir o redirecionamento da execução por abuso da personalidade jurídica, o STF não se limitou a exigir a demonstração dos requisitos do art. 50 do CC. Foi além, e condicionou expressamente a validade do ato à 'observância do procedimento previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil'. Não se trata de recomendação, mas de requisito obrigatório. No entanto, em confissão que por si só evidencia a nulidade, o próprio Tribunal Regional reconheceu ter adotado um atalho processual (...).” (fl. 6291). Sustenta que a “(...) criação de um 'procedimento similar' não encontra amparo na ordem jurídica e representa um perigoso exercício de discricionariedade judicial que esvazia a força vinculante do precedente do STF. O rito do IDPJ é uma garantia processual da parte, dotado de fases e requisitos específicos que não podem ser substituídos por um 'procedimento equivalente' ao arbítrio do julgador. Se a Suprema Corte condicionou a incidência da exceção à observância de procedimento legal específico, não pode o Tribunal Regional reputar suficiente a adoção de um rito 'similar'. Ao fazê-lo, afrontou diretamente o precedente vinculante e, por consequência, violou as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (...).” (fl. 6291). Com esteio nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, a parte postula o provimento do presente apelo para “(...) REFORMAR o v. acórdão recorrido e, por consequência, excluir a Recorrente, Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco – LINASPE, do polo passivo da presente execução, por ausência dos pressupostos legais e constitucionais que autorizem sua responsabilização patrimonial; (...) sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido principal, dar PROVIMENTO ao recurso para CASSAR o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em razão das flagrantes nulidades processuais por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), determinando o retorno dos autos àquela Corte de origem para que novo julgamento seja proferido, com a estrita observância das garantias constitucionais e do procedimento legalmente previsto.” (fl. 6292). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O juízo "a quo" acolheu o pedido do Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, as Executadas interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega, em suma, que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" (fls. 5952/5953) e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado" (fl. 5954). Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que "prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente (quase 90%) de contratos privados" (fl. 5895). Ressalta, ainda, que não há nos autos nenhum elemento que justifique a existência de um grupo econômico. Examino. Na hipótese vertente, o Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, a Teoria Maior estabelece que não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico em razão do abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." À análise. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: (...) Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206-38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: (...) Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos, senão vejamos. Observo dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico, ainda, evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV; Já do Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE/MT, que analisou contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar, extraio que "o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)" (trecho reproduzido em manifestação da Corte de Contas, fl. 4962). Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fl. 4044): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto". Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal: a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana-garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682/0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e-mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário-médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo-vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de-açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000. O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registro que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org/hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: (...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09/2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados. Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL, sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observo que sua fundação foi em 23/12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro/2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fl. 5826 ss): Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file/ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos. Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado, de modo a configurar o grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos. Na presente hipótese, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 69f8c69 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A Primeira Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, pronunciar de ofício a nulidade da sentença de ID. 902827c, ficando prejudicada a análise do agravo de petição interposto por Liga Nordestina de Assistência Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE (ID. 53f7162). Ainda, conheceu dos agravos de petição interpostos por Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e, no mérito, negou-lhes provimento. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas no polo passivo da demanda, baseando-se no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Inconformadas, MV Sistemas LTDA e LINASPE opuseram Embargos de Declaração. Em suma, a MV Sistemas LTDA sustenta a existência de omissões no acórdão. Argui que o acórdão impugnado veiculou decisão surpresa ao extrapolar as matérias devolvidas ao julgamento e violou o contraditório prévio e a ampla defesa das partes ao aplicar o Tema 1.232 do STF, implicando a nulidade do acórdão proferido, sobretudo acerca da necessidade de reabertura da instrução processual do IDPJ. Já a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE) opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de vícios de contradição e omissão. (...) Aponta contradição interna no acórdão, uma vez que o colegiado assentou que os requisitos do art. 2º da CLT não autorizavam o redirecionamento da execução, mas, de forma incoerente, manteve a responsabilização da embargante sob um fundamento jurídico diverso. Salienta que o julgado foi omisso por não apurar a regularidade procedimental do IDPJ. Argumenta que o acórdão deixou de especificar em qual fase processual ocorreu a instauração, qual foi o ato formal que a determinou e de que maneira o rito adotado atendeu às exigências do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Por fim, aponta omissão relevante quanto à individualização das condutas, visto que o acórdão não explicitou, de forma concreta, quais fatos específicos foram atribuídos à Embargante para caracterizar o suposto abuso da personalidade jurídica e justificar, excepcionalmente, o redirecionamento da execução. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se presta sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Na hipótese, ao analisar o acórdão atacado, verifica-se a ausência de quaisquer vícios alegados pelas Embargantes. O que se observa, nitidamente, é o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as Embargantes contra a justiça da decisão. (...) Em segundo lugar, esclareço que o Tema 1232 do STF estabelece expressamente que o redirecionamento da execução é cabível quando verificado o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Portanto, a aplicação de uma exceção prevista no próprio tema jurídico debatido, com base nos fatos amplamente comprovados nos autos, não constitui fundamento jurídico inovador ou inesperado, mas sim o exercício do dever judicial de enquadramento legal da lide, o que afasta qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa. Inclusive, ao invocar precedente vinculante, a parte não apenas introduz a regra geral nele fixada, mas também submete à apreciação todas as suas exceções e ressalvas. Conforme amplamente exposto no acórdão atacado, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e todo o processamento subsequente foram lastreados na apuração de fatos que configuram fraude estruturada, desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a utilização de "dirigentes de fachada" e a unidade de comando centralizada na pessoa de Paulo Magnus, elementos estes que foram objeto de prova e contraditório. As informações oriundas da "Operação Simbiose", notadamente os relatórios da Polícia Federal e do GAECO, foram anexadas e debatidas, tendo a embargante plena oportunidade de se manifestar sobre tais fatos e produzir suas contraprovas no momento processual oportuno, qual seja, durante a instrução do IDPJ e no seu Agravo de Petição. A alegação de que o debate se restringiu ao grupo econômico sob o art. 2º da CLT não se sustenta. O exame da responsabilização de terceiros na execução trabalhista, especialmente em contextos de fraude, invariavelmente perpassa a análise da idoneidade da pessoa jurídica e da atuação de seus gestores, o que abrange os pressupostos do abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. O Tribunal, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos (iura novit curia), apenas qualificou juridicamente os fatos já comprovados e debatidos nos autos, não introduzindo fundamento fático novo sobre o qual a parte não tenha se manifestado. O contraditório é sobre os fatos que embasam a pretensão e não sobre a qualificação jurídica que o julgador lhes dará. Assim, considerando que o Tema 1232 do STF expressamente afasta a não responsabilização nas hipóteses de "abuso da personalidade jurídica" ou "sucessão", não se configura cerceamento de defesa ou surpresa processual quando o julgador aplica tais exceções com fundamento em fatos já comprovados e amplamente debatidos nos autos. Nesse contexto, revela-se desnecessária e protelatória a reabertura da fase instrutória, uma vez que a matéria fática já foi devidamente esclarecida. Ademais, o acórdão, ao negar provimento aos agravos, fundamentou-se nos elementos coligidos nas investigações e processos criminais. Concluiu-se que tais elementos demonstravam abuso da personalidade jurídica , desvio de finalidade e confusão patrimonial, com base na atuação controlada de Paulo Luiz Alves Magnus e na utilização de organizações sociais de fachada,justificando o redirecionamento com amparo no Tema 1.232 do STF e evidenciando o mero inconformismo da parte. Importa mencionar que os documentos trazidos aos autos, ainda que não possam sustentar eventual condenação criminal, servem para apreciação dos fatos analisados nesta seara. Isso não se fez de forma automática, como alegam as embargantes, mas sim com base em todo o acervo probatório construído ao longo do processo. Ademais, não prospera a alegação de ausência de exame individualizado das condutas. Seus atos foram expressamente discriminados no acórdão, ocasião em que o Colegiado valorou elementos concretos de convicção, a exemplo da procuração outorgada à Sra. Maria das Graças Mendes da Silva, dentre outros diversos indícios fáticos indicativos de sua estreita coordenação com as demais executadas. Não se vislumbra, ainda, omissão quanto à regularidade do procedimento correlato ao IDPJ. O rito processual seguiu estritamente os ditames legais e assegurou à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna despicienda a descrição pormenorizada de cada ato formal no corpo do julgado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação: No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 644dd55 - destaque no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id c207b37; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 40b03c4). Regular a representação processual (Id 4eb0692). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL) pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Assinala que “(...) a configuração de grupo econômico exige, sob a égide do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a prova cabal da atuação coordenada e da comunhão de interesses, o que não se confunde com a mera identidade de sócios ou relações institucionais acessórias. No caso vertente, a condenação baseou-se em elementos puramente indiciários de relações entre o IPAS e o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, sem que restasse demonstrado o interesse integrado ou o controle hierárquico exigido pelo legislador. Ao presumir a existência de grupo econômico a partir de investigações externas e vínculos genéricos, o acórdão violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), uma vez que o § 3º do art. 2º da CLT é taxativo ao impedir que meras relações negociais ou identidade de pessoas caracterizem, por si só, a solidariedade patrimonial.” (sic, fl. 6304). Argumenta verificar-se, in casu, “(...) uma grave desnaturação procedimental. O Juízo de origem, embora provocado a decidir sobre grupo econômico, fundamentou seu convencimento em pressupostos típicos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal ‘hibridismo’ criou uma modalidade de responsabilidade não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, onde o magistrado atuou como legislador positivo, ferindo o art. 5º, II, da CF. Ademais, o acórdão negligenciou os parâmetros fixados pelo Tema 1.232 do STF. A Corte Suprema condiciona a inclusão de terceiros na execução trabalhista ao rito rigoroso do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. A afirmação regional de que houve um procedimento ‘similar ao IDPJ’ é insuficiente e ofensiva à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Não se admite a substituição de ritos legais cogentes por mecanismos informais ou análogos, sob pena de nulidade absoluta.” (fl. 6305). Aduz que “A fundamentação da responsabilidade solidária repousa, primordialmente, em ‘provas emprestadas’ de inquéritos policiais e relatórios do GAECO. Ocorre que tais elementos foram colhidos de forma inquisitorial, sem o crivo do contraditório judicial e, em muitos casos, em procedimentos sequer submetidos à ação penal ou já arquivados. A utilização dessas peças investigativas como prova determinante afronta diretamente: • O Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF): Ao antecipar efeitos condenatórios patrimoniais com base em meras suposições criminais não transitadas em julgado. • O Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF): Visto que o Recorrente foi inserido no polo passivo diretamente na fase executória, sem oportunidade de impugnar a gênese de tais provas no juízo criminal ou participar da instrução de forma plena. Em suma, o acórdão recorrido impôs uma responsabilidade patrimonial sem o preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e sem a observância do rito estrito do art. 855-A do mesmo diploma (...).” (fls. 6305/6306). Obtempera, a par do exposto, configurar “(...) flagrante nulidade processual o descompasso entre a intimação realizada e o fundamento da condenação imposta. No caso em tela, o juízo de primeiro grau intimou a Recorrente para apresentar defesa especificamente sobre a suposta configuração de grupo econômico. Todavia, ao proferir a sentença, entendimento este chancelado pelo v. acórdão regional, a fundamentação migrou indevidamente para os pressupostos da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal guinada decisória caracteriza ‘decisão surpresa’, uma vez que a parte foi instada a se manifestar sobre um instituto e acabou sancionada com base em outro, alheio ao debate estabelecido. Essa incongruência viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), pois impede que a Reclamada exerça sua resistência sobre os exatos fundamentos que serviram de lastro para a constrição de seu patrimônio.” (sic, fl. 6307). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, postula “(...) seja reformada a decisão, afastando-se o reconhecimento do grupo econômico e, consequentemente, excluindo-se a responsabilidade solidária e o Recorrente do polo passivo da presente execução.” (fl. 6307). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O juízo "a quo" acolheu o pedido do Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, as Executadas interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega, em suma, que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" (fls. 5952/5953) e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado" (fl. 5954). Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que "prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente (quase 90%) de contratos privados" (fl. 5895). Ressalta, ainda, que não há nos autos nenhum elemento que justifique a existência de um grupo econômico. Examino. Na hipótese vertente, o Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, a Teoria Maior estabelece que não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico em razão do abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." À análise. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: (...) Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206-38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: (...) Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos, senão vejamos. Observo dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico, ainda, evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV; Já do Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE/MT, que analisou contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar, extraio que "o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)" (trecho reproduzido em manifestação da Corte de Contas, fl. 4962). Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fl. 4044): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto". Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal: a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana-garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682/0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e-mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário-médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo-vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de-açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000. O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registro que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org/hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: (...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09/2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados. Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL, sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observo que sua fundação foi em 23/12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro/2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fl. 5826 ss): Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file/ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos. Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado, de modo a configurar o grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos. Na presente hipótese, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 69f8c69 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A Primeira Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, pronunciar de ofício a nulidade da sentença de ID. 902827c, ficando prejudicada a análise do agravo de petição interposto por Liga Nordestina de Assistência Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE (ID. 53f7162). Ainda, conheceu dos agravos de petição interpostos por Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e, no mérito, negou-lhes provimento. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas no polo passivo da demanda, baseando-se no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Inconformadas, MV Sistemas LTDA e LINASPE opuseram Embargos de Declaração. Em suma, a MV Sistemas LTDA sustenta a existência de omissões no acórdão. Argui que o acórdão impugnado veiculou decisão surpresa ao extrapolar as matérias devolvidas ao julgamento e violou o contraditório prévio e a ampla defesa das partes ao aplicar o Tema 1.232 do STF, implicando a nulidade do acórdão proferido, sobretudo acerca da necessidade de reabertura da instrução processual do IDPJ. Já a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE) opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de vícios de contradição e omissão. (...) Aponta contradição interna no acórdão, uma vez que o colegiado assentou que os requisitos do art. 2º da CLT não autorizavam o redirecionamento da execução, mas, de forma incoerente, manteve a responsabilização da embargante sob um fundamento jurídico diverso. Salienta que o julgado foi omisso por não apurar a regularidade procedimental do IDPJ. Argumenta que o acórdão deixou de especificar em qual fase processual ocorreu a instauração, qual foi o ato formal que a determinou e de que maneira o rito adotado atendeu às exigências do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Por fim, aponta omissão relevante quanto à individualização das condutas, visto que o acórdão não explicitou, de forma concreta, quais fatos específicos foram atribuídos à Embargante para caracterizar o suposto abuso da personalidade jurídica e justificar, excepcionalmente, o redirecionamento da execução. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se presta sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Na hipótese, ao analisar o acórdão atacado, verifica-se a ausência de quaisquer vícios alegados pelas Embargantes. O que se observa, nitidamente, é o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as Embargantes contra a justiça da decisão. (...) Em segundo lugar, esclareço que o Tema 1232 do STF estabelece expressamente que o redirecionamento da execução é cabível quando verificado o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Portanto, a aplicação de uma exceção prevista no próprio tema jurídico debatido, com base nos fatos amplamente comprovados nos autos, não constitui fundamento jurídico inovador ou inesperado, mas sim o exercício do dever judicial de enquadramento legal da lide, o que afasta qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa. Inclusive, ao invocar precedente vinculante, a parte não apenas introduz a regra geral nele fixada, mas também submete à apreciação todas as suas exceções e ressalvas. Conforme amplamente exposto no acórdão atacado, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e todo o processamento subsequente foram lastreados na apuração de fatos que configuram fraude estruturada, desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a utilização de "dirigentes de fachada" e a unidade de comando centralizada na pessoa de Paulo Magnus, elementos estes que foram objeto de prova e contraditório. As informações oriundas da "Operação Simbiose", notadamente os relatórios da Polícia Federal e do GAECO, foram anexadas e debatidas, tendo a embargante plena oportunidade de se manifestar sobre tais fatos e produzir suas contraprovas no momento processual oportuno, qual seja, durante a instrução do IDPJ e no seu Agravo de Petição. A alegação de que o debate se restringiu ao grupo econômico sob o art. 2º da CLT não se sustenta. O exame da responsabilização de terceiros na execução trabalhista, especialmente em contextos de fraude, invariavelmente perpassa a análise da idoneidade da pessoa jurídica e da atuação de seus gestores, o que abrange os pressupostos do abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. O Tribunal, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos (iura novit curia), apenas qualificou juridicamente os fatos já comprovados e debatidos nos autos, não introduzindo fundamento fático novo sobre o qual a parte não tenha se manifestado. O contraditório é sobre os fatos que embasam a pretensão e não sobre a qualificação jurídica que o julgador lhes dará. Assim, considerando que o Tema 1232 do STF expressamente afasta a não responsabilização nas hipóteses de "abuso da personalidade jurídica" ou "sucessão", não se configura cerceamento de defesa ou surpresa processual quando o julgador aplica tais exceções com fundamento em fatos já comprovados e amplamente debatidos nos autos. Nesse contexto, revela-se desnecessária e protelatória a reabertura da fase instrutória, uma vez que a matéria fática já foi devidamente esclarecida. Ademais, o acórdão, ao negar provimento aos agravos, fundamentou-se nos elementos coligidos nas investigações e processos criminais. Concluiu-se que tais elementos demonstravam abuso da personalidade jurídica , desvio de finalidade e confusão patrimonial, com base na atuação controlada de Paulo Luiz Alves Magnus e na utilização de organizações sociais de fachada,justificando o redirecionamento com amparo no Tema 1.232 do STF e evidenciando o mero inconformismo da parte. Importa mencionar que os documentos trazidos aos autos, ainda que não possam sustentar eventual condenação criminal, servem para apreciação dos fatos analisados nesta seara. Isso não se fez de forma automática, como alegam as embargantes, mas sim com base em todo o acervo probatório construído ao longo do processo. Ademais, não prospera a alegação de ausência de exame individualizado das condutas. Seus atos foram expressamente discriminados no acórdão, ocasião em que o Colegiado valorou elementos concretos de convicção, a exemplo da procuração outorgada à Sra. Maria das Graças Mendes da Silva, dentre outros diversos indícios fáticos indicativos de sua estreita coordenação com as demais executadas. Não se vislumbra, ainda, omissão quanto à regularidade do procedimento correlato ao IDPJ. O rito processual seguiu estritamente os ditames legais e assegurou à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna despicienda a descrição pormenorizada de cada ato formal no corpo do julgado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação: No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 644dd55 - destaque no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 70a5291; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 2fe3716). Regular a representação processual (Id 7fe8da7). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII, da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o órgão turmário “(...) manteve o reconhecimento de grupo econômico entre o IPAS e o Instituto Alcides D’Andrade Lima – IAAL e demais partes, sem a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, incorrendo em manifesta violação de lei federal. Ocorre que a intimação expedida teve por objeto a apresentação de defesa especificamente quanto à alegada configuração de grupo econômico. Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão fundamentada nos pressupostos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), promovendo verdadeira alteração do fundamento jurídico da controvérsia, circunstância posteriormente chancelada pelo TRT, que manteve a decisão nos mesmos termos.” (fl. 6333). Aduz que “(...) o §3º do art. 2º da CLT é categórico ao estabelecer que a mera identidade de pessoas, vínculos institucionais ou relações negociais não caracteriza grupo econômico, sendo indispensável prova robusta da atuação coordenada das entidades, o que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, inexistiu demonstração de direção, controle, administração comum ou coordenação empresarial apta a justificar a responsabilização solidária, tendo o acórdão recorrido presumido a existência de grupo econômico a partir de elementos investigativos ainda não submetidos ao crivo definitivo do Poder Judiciário, promovendo indevida ampliação do conceito legal de grupo econômico.” (fl. 6334). Pontua verificar-se, in casu, “(...) violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da utilização, pelo Egrégio Tribunal Regional, de denominada ‘prova emprestada’ oriunda de investigações criminais, sem a observância do indispensável contraditório. (...) Na hipótese, o acórdão regional fundamenta-se em elementos provenientes de relatórios policiais e apurações conduzidas pelo GAECO, sem que as empresas recorrentes tenham tido oportunidade de impugnar tais provas no âmbito do processo criminal, seja porque não houve ação penal, seja porque o procedimento foi arquivado ou não chegou à fase judicial, circunstância que configura inequívoca afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a utilização de peças investigativas não transitadas em julgado como prova determinante viola frontalmente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência, bem como o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF).” (fl. 6334). Assinala que “A responsabilização solidária fundada em meros indícios investigativos importa verdadeira antecipação de juízo condenatório, transferindo ao recorrente ônus patrimonial sem prova judicial robusta e definitiva, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). (...) Tal interpretação deste acordão recorrido, viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ao impor responsabilidade patrimonial sem previsão legal e sem a comprovação dos requisitos normativos exigidos.” (fls. 6334/6335). Obtempera, a par do exposto, que o colegiado “(...) incorre em manifesto equívoco jurídico ao confundir os institutos do reconhecimento de grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando fundamentos próprios deste último para justificar responsabilização solidária típica daquele, em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico. O grupo econômico trabalhista constitui hipótese de responsabilidade originária, prevista expressamente no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, exigindo a demonstração objetiva de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as entidades empresariais. Trata-se de vínculo estrutural entre pessoas jurídicas que autoriza a responsabilização direta pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diversamente, a desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional de responsabilização patrimonial indireta, destinada a atingir terceiros estranhos à relação jurídica originária, condicionada à observância de pressupostos materiais específicos e, sobretudo, do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha formalmente reconhecido grupo econômico, a fundamentação adotada revela utilização de critérios típicos do regime da desconsideração da personalidade jurídica, baseando-se em elementos indiciários, investigações externas e suposta vinculação indireta entre entidades, sem a demonstração dos requisitos legais do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.” (fls. 6335/6336). Sustenta haver “(...) verdadeira responsabilização patrimonial por via híbrida, não prevista em lei, criando modalidade intermediária entre grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, inexistente no sistema jurídico brasileiro, o que prejudica diretamente este recorrente e o resultado do processo. O próprio acórdão recorrido, ao buscar justificar a decisão à luz do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, reconhece implicitamente a natureza excepcional da responsabilização imposta. Contudo, a adequação ao referido precedente não se verifica no caso concreto.” (fl. 6336). Ressalta que, “Ao admitir responsabilização patrimonial mediante procedimento não previsto no ordenamento jurídico, o acórdão recorrido viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o devido processo legal substancial e processual (art. 5º, LIV, da CF), além das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), visto que não houve participação da fase instrutoria, apenas incluindo na execução, sob a utilização da provas não produzidas se quer nos autos. Em síntese, o Tribunal Regional reconheceu responsabilidade solidária sem aplicar corretamente nem o regime jurídico do grupo econômico, nem o procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica, criando hipótese de responsabilização não autorizada pela legislação vigente, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido." (sic, fl. 6337). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo, “(...) a fim de determinar a exclusão do Recorrente do polo passivo da presente demanda (...).” (fl. 6338). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O juízo "a quo" acolheu o pedido do Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, as Executadas interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega, em suma, que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" (fls. 5952/5953) e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado" (fl. 5954). Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que "prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente (quase 90%) de contratos privados" (fl. 5895). Ressalta, ainda, que não há nos autos nenhum elemento que justifique a existência de um grupo econômico. Examino. Na hipótese vertente, o Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, a Teoria Maior estabelece que não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico em razão do abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." À análise. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: (...) Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206-38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: (...) Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos, senão vejamos. Observo dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico, ainda, evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV; Já do Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE/MT, que analisou contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar, extraio que "o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)" (trecho reproduzido em manifestação da Corte de Contas, fl. 4962). Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fl. 4044): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto". Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal: a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana-garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682/0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e-mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário-médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo-vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de-açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000. O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registro que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org/hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: (...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09/2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados. Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL, sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observo que sua fundação foi em 23/12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro/2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fl. 5826 ss): Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file/ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos. Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado, de modo a configurar o grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos. Na presente hipótese, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 69f8c69 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa: "A Primeira Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, pronunciar de ofício a nulidade da sentença de ID. 902827c, ficando prejudicada a análise do agravo de petição interposto por Liga Nordestina de Assistência Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE (ID. 53f7162). Ainda, conheceu dos agravos de petição interpostos por Instituto Alcides D'Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e, no mérito, negou-lhes provimento. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas no polo passivo da demanda, baseando-se no Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. Inconformadas, MV Sistemas LTDA e LINASPE opuseram Embargos de Declaração. Em suma, a MV Sistemas LTDA sustenta a existência de omissões no acórdão. Argui que o acórdão impugnado veiculou decisão surpresa ao extrapolar as matérias devolvidas ao julgamento e violou o contraditório prévio e a ampla defesa das partes ao aplicar o Tema 1.232 do STF, implicando a nulidade do acórdão proferido, sobretudo acerca da necessidade de reabertura da instrução processual do IDPJ. Já a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE) opôs Embargos de Declaração sustentando a existência de vícios de contradição e omissão. (...) Aponta contradição interna no acórdão, uma vez que o colegiado assentou que os requisitos do art. 2º da CLT não autorizavam o redirecionamento da execução, mas, de forma incoerente, manteve a responsabilização da embargante sob um fundamento jurídico diverso. Salienta que o julgado foi omisso por não apurar a regularidade procedimental do IDPJ. Argumenta que o acórdão deixou de especificar em qual fase processual ocorreu a instauração, qual foi o ato formal que a determinou e de que maneira o rito adotado atendeu às exigências do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC. Por fim, aponta omissão relevante quanto à individualização das condutas, visto que o acórdão não explicitou, de forma concreta, quais fatos específicos foram atribuídos à Embargante para caracterizar o suposto abuso da personalidade jurídica e justificar, excepcionalmente, o redirecionamento da execução. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se presta sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Na hipótese, ao analisar o acórdão atacado, verifica-se a ausência de quaisquer vícios alegados pelas Embargantes. O que se observa, nitidamente, é o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as Embargantes contra a justiça da decisão. (...) Em segundo lugar, esclareço que o Tema 1232 do STF estabelece expressamente que o redirecionamento da execução é cabível quando verificado o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Portanto, a aplicação de uma exceção prevista no próprio tema jurídico debatido, com base nos fatos amplamente comprovados nos autos, não constitui fundamento jurídico inovador ou inesperado, mas sim o exercício do dever judicial de enquadramento legal da lide, o que afasta qualquer alegação de nulidade por decisão surpresa. Inclusive, ao invocar precedente vinculante, a parte não apenas introduz a regra geral nele fixada, mas também submete à apreciação todas as suas exceções e ressalvas. Conforme amplamente exposto no acórdão atacado, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e todo o processamento subsequente foram lastreados na apuração de fatos que configuram fraude estruturada, desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a utilização de "dirigentes de fachada" e a unidade de comando centralizada na pessoa de Paulo Magnus, elementos estes que foram objeto de prova e contraditório. As informações oriundas da "Operação Simbiose", notadamente os relatórios da Polícia Federal e do GAECO, foram anexadas e debatidas, tendo a embargante plena oportunidade de se manifestar sobre tais fatos e produzir suas contraprovas no momento processual oportuno, qual seja, durante a instrução do IDPJ e no seu Agravo de Petição. A alegação de que o debate se restringiu ao grupo econômico sob o art. 2º da CLT não se sustenta. O exame da responsabilização de terceiros na execução trabalhista, especialmente em contextos de fraude, invariavelmente perpassa a análise da idoneidade da pessoa jurídica e da atuação de seus gestores, o que abrange os pressupostos do abuso da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil. O Tribunal, ao qual incumbe aplicar o direito aos fatos (iura novit curia), apenas qualificou juridicamente os fatos já comprovados e debatidos nos autos, não introduzindo fundamento fático novo sobre o qual a parte não tenha se manifestado. O contraditório é sobre os fatos que embasam a pretensão e não sobre a qualificação jurídica que o julgador lhes dará. Assim, considerando que o Tema 1232 do STF expressamente afasta a não responsabilização nas hipóteses de "abuso da personalidade jurídica" ou "sucessão", não se configura cerceamento de defesa ou surpresa processual quando o julgador aplica tais exceções com fundamento em fatos já comprovados e amplamente debatidos nos autos. Nesse contexto, revela-se desnecessária e protelatória a reabertura da fase instrutória, uma vez que a matéria fática já foi devidamente esclarecida. Ademais, o acórdão, ao negar provimento aos agravos, fundamentou-se nos elementos coligidos nas investigações e processos criminais. Concluiu-se que tais elementos demonstravam abuso da personalidade jurídica , desvio de finalidade e confusão patrimonial, com base na atuação controlada de Paulo Luiz Alves Magnus e na utilização de organizações sociais de fachada,justificando o redirecionamento com amparo no Tema 1.232 do STF e evidenciando o mero inconformismo da parte. Importa mencionar que os documentos trazidos aos autos, ainda que não possam sustentar eventual condenação criminal, servem para apreciação dos fatos analisados nesta seara. Isso não se fez de forma automática, como alegam as embargantes, mas sim com base em todo o acervo probatório construído ao longo do processo. Ademais, não prospera a alegação de ausência de exame individualizado das condutas. Seus atos foram expressamente discriminados no acórdão, ocasião em que o Colegiado valorou elementos concretos de convicção, a exemplo da procuração outorgada à Sra. Maria das Graças Mendes da Silva, dentre outros diversos indícios fáticos indicativos de sua estreita coordenação com as demais executadas. Não se vislumbra, ainda, omissão quanto à regularidade do procedimento correlato ao IDPJ. O rito processual seguiu estritamente os ditames legais e assegurou à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna despicienda a descrição pormenorizada de cada ato formal no corpo do julgado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da fundamentação: No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. eace6ff), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." (Id 644dd55 - destaque no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no bojo do arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do apelo deve ser obstado com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT, cujo comando estabelece que, na fase de execução, a interposição de recurso de revista limita-se à hipótese de violação direta ao Texto Constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mpl) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- MV SISTEMAS LTDA