Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000943-08.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: EDIVAN CARLOS BERNARDI RECLAMADO: MP POSTOS E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97dbf7f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - O parcelamento do débito da execução prevista no art. 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016 do TST) e o seu deferimento independe de anuência do exequente. Defiro o parcelamento do débito requerido no ID 0de7881. Considerando que a importância de 30% já foi depositada conforme comprovado no ID 0d32d6a, bem como o pagamento das custas, o saldo remanescente deverá ser pago mediante depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, em 6 parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se em 1º/10/2026, e as demais no mesmo dia 1º de cada mês. Caso o vencimento da parcela recaia em sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente bancário, o pagamento será postergado para o primeiro dia útil subsequente. As parcelas deverão ser comprovadas nos autos, mensalmente, sob pena de execução, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. II - No caso de atraso no pagamento de até 5 dias, incorrerá multa de 10% sobre a respectiva parcela; ultrapassado o prazo de 5 dias sem o pagamento, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 916 do CPC e a execução prosseguirá com diligências executórias. III - Paguem-se os créditos exequendos conforme planilha de cálculos atualizada na conta informada no ID d21f995, observando-se, para os peritos, as contas bancárias cadastradas na Secretaria da Vara e, para as custas processuais e contribuições previdenciárias, o recolhimento em guias próprias. IV - Encaminhem-se os autos à CAEX para expedição dos alvarás/ofícios. V - Igual procedimento deverá ser adotado em relação aos depósitos futuros, observado a quem de direito e os limites dos respectivos créditos. VI - Após, juntem-se aos autos os comprovantes de pagamento e intimem-se os beneficiários acerca da liberação dos valores. VII - Cumpridas todas as determinações acima, anexe-se a certidão de saldos gerada pelo GAEL e façam-se os autos conclusos para extinção da liquidação/execução e arquivamento definitivo dos autos. VIII - Dê-se ciência às partes mediante publicação desta decisão no DJEN. \EEZRM Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 08 de setembro de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN CARLOS BERNARDI
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000943-08.2025.5.12.0058 RECLAMANTE: EDIVAN CARLOS BERNARDI RECLAMADO: MP POSTOS E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97dbf7f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I - O parcelamento do débito da execução prevista no art. 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016 do TST) e o seu deferimento independe de anuência do exequente. Defiro o parcelamento do débito requerido no ID 0de7881. Considerando que a importância de 30% já foi depositada conforme comprovado no ID 0d32d6a, bem como o pagamento das custas, o saldo remanescente deverá ser pago mediante depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, em 6 parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se em 1º/10/2026, e as demais no mesmo dia 1º de cada mês. Caso o vencimento da parcela recaia em sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente bancário, o pagamento será postergado para o primeiro dia útil subsequente. As parcelas deverão ser comprovadas nos autos, mensalmente, sob pena de execução, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. II - No caso de atraso no pagamento de até 5 dias, incorrerá multa de 10% sobre a respectiva parcela; ultrapassado o prazo de 5 dias sem o pagamento, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 916 do CPC e a execução prosseguirá com diligências executórias. III - Paguem-se os créditos exequendos conforme planilha de cálculos atualizada na conta informada no ID d21f995, observando-se, para os peritos, as contas bancárias cadastradas na Secretaria da Vara e, para as custas processuais e contribuições previdenciárias, o recolhimento em guias próprias. IV - Encaminhem-se os autos à CAEX para expedição dos alvarás/ofícios. V - Igual procedimento deverá ser adotado em relação aos depósitos futuros, observado a quem de direito e os limites dos respectivos créditos. VI - Após, juntem-se aos autos os comprovantes de pagamento e intimem-se os beneficiários acerca da liberação dos valores. VII - Cumpridas todas as determinações acima, anexe-se a certidão de saldos gerada pelo GAEL e façam-se os autos conclusos para extinção da liquidação/execução e arquivamento definitivo dos autos. VIII - Dê-se ciência às partes mediante publicação desta decisão no DJEN. \EEZRM Documento assinado eletronicamente CHAPECO/SC, 08 de setembro de 2026. ROMULO TOZZO TECHIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MP POSTOS E LOGISTICA LTDA - ME
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.