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0000943-03.2026.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000943-03.2026.8.19.0066 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: RESENDE J VIO DOM FAM C/MULH E ESP ADJ CRIM Ação: 0000943-03.2026.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00617603 APTE: SEBASTIÃO BENEDITO BERNARDO ADVOGADO: LUCAS CASTELLO SALLES OAB/RJ-223393 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Apelação defensiva. Condenação pelos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Desprovimento do recurso.I. CASO EM EXAME 1. A irresignação defensiva requer a absolvição, sob o argumento de ausência de tipicidade da conduta e insuficiência do conjunto probatório. Subsidiariamente, postula a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da circunstância agravante incidente sobre o delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena e a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de absolvição do acusado, diante da alegada atipicidade material da conduta, e/ou os pedidos subsidiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução revelou, em tese, que, 05.02.26, o apelante descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, ao dirigir-se à residência da vítima, apesar da proibição de aproximação e de contato imposta. Na ocasião, portando um canivete, teria proferido a ameaça "você vai morrer", levando a ofendida a acionar a Patrulha Maria da Penha, que o localizou nas proximidades ainda em posse da arma branca. Consta, ainda, que o apelante não aceitava o término do relacionamento e já havia descumprido as medidas protetivas em ocasiões anteriores.4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelas peças técnicas e pela prova oral colacionada aos autos.5. A palavra da mulher ofendida, nos casos de violência doméstica, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando se apresenta verossímil, estruturada e harmônica com os demais elementos probatórios, como no caso dos autos.6. A vítima declarou que o acusado, mesmo submetido a medidas protetivas, ingressou sem autorização em sua residência para, em tese, pegar um chinelo que estava no local. No contexto, apresentava sinais de embriaguez, razão pela qual acionou a polícia. Acrescentou que ele costuma portar um canivete, já a ameaçou de morte e que teme por sua integridade física7. O testemunho policial também prestigia a versão restritiva. A equipe foi acionada pela vítima, noticiando que o apelante, reiterando no descumprimento de medidas protetivas, teria invadido a sua residência e que o mesmo ainda se encontrava nas cercanias. O apelante foi localizado, abordado e revistado, sendo apreendido em seu poder um canivete.8. Em casos como tais, não custa enfatizar a validade dos depoimentos prestados pelos agentes da lei, não merecendo qualquer descrédito só por força de sua condição funcional. Aliás, a orientação do STF tem sido firme no sentido de que "a palavra dos policiais é dotada de fé pública e presumidamente legítima", realçando-se também, segundo o STJ, que "o entendimento majoritário do colegiado é que o depoimento de policiais p Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

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