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0000942-94.2018.5.09.0658

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000942-94.2018.5.09.0658 AUTOR: JAIR DA ROSA RÉU: SOTELPA HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7222475 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho desta Vara. LUCIANO MARCELO CARDOSO Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Os créditos principais dos presentes autos referentes aos depósitos de FGTS (FGTS da contratualidade e multa de 40%), foram objeto de parcelamento administrativo junto ao órgão gestor do fundo (cfe. #id:28171f2) e devidamente sopesados pelo Juízo da Recuperação Judicial quando da aprovação do plano (cfe. #id:821de8e). Rememore-se, por oportuno, que nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/05 "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". De modo que a competência da Justiça do Trabalho limita-se a fixação dos valores e a expedição da certidão de habilitação do crédito. Nesse sentido a OJ EX SE - 28, I: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJTdivulgado em 27.01.2010). I - Falência e Recuperação Judicial.Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48) Isso posto, tenho por finda aqui a execução pertinentes a esses valores (FGTS da contratualidade e multa de 40%), devendo a parte autora interessada se opor, assim querendo, junto aquele Juízo competente. 2. No que se refere as demais parcelas, a ré recuperanda comprovou os pagamentos mediante os depósitos de #id:9f086e0 (R$ 3.899,09, crédito principal salarial), #id:fe8f81a (R$ 645,19, honorários advocatícios), #id:429d9da (R$ 782,64, honorários sucumbenciais), e #id:0f552f7 (R$ 400,00, honorários de contador). As custas já foram objeto de deliberação ao #c9caba9, contudo, sopesando se tratar de execução em face de empresa em recuperação judicial - desde já - dispenso o recolhimento das custas, ante seu ínfimo valor (R$ 149,94). 3. Quanto ao pedido de atualização de cálculo (#id:151db8e), tem-se que a atualização dos cálculos de créditos em recuperação judicial deve ser feita, em regra, até a data do pedido do protocolo inicial, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, vide: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; De modo que os cálculos de #id:06c6c31, utilizados como base dos depósitos, atendem essa premissa. Rejeito, pois. 4. Assim, comprovado o integral pagamento do valor do débito apurado nos presentes autos, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). 5. Prossigo. 6. Ao lado disso, julgo necessário fazer ponderação acerca dos honorários sucumbências da parte autora, posto que beneficiária da justiça gratuita. Como é sabido, em 20.10.2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos 791-A, § 4º, e 790-B, "caput", § 4º, da CLT. Observe-se, na sequência, o teor da ementa da decisão na ADI 5766/DF: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Em síntese, foi declarada a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários decorrentes da sucumbência, desde que assegurada a suspensão da exigibilidade do crédito até que se evidencie a alteração de sua hipossuficiência financeira, vedando-se o simples e imediato abatimento do crédito obtido. No voto prevalecente, o Ministro Alexandre de Moraes ponderou não ser "razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não”, em afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição de 1988. A decisão do E. Supremo Tribunal Federal não atinge a coisa julgada formada nestes autos, afetando apenas sua exigibilidade imediata, que passa a estar condicionada à prova da alteração da capacidade financeira da parte autora, ainda que o título disponha de forma diversa (comando executivo mutável, sujeito à regra vigente no momento da prática do ato processual). No caso em exame, não há prova da alteração da condição financeira da parte autora. Além disso, o ganho líquido obtido nestes autos não permite - por si só - inferir, razoavelmente, que se tenha sido alterada tal condição de hipossuficiência financeira. Com efeito, sem prejuízo à contagem da prescrição ou decadência, a exigibilidade da dívida atribuída à parte autora ficará suspensa até que se comprove a alteração da condição de carência financeira que conduziu ao deferimento da gratuidade da justiça, consoante decidido na ADI 5766. Todavia, ante a inexistência de regra específica, e de forma a evitar prejuízos à parte ré, especialmente quanto à expedição de certidão negativa, bem como a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da demanda, caso o advogado do réu demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal seguirá para o arquivo definitivo. 7. Isso posto, tratando-se de execução definitiva, e observadas ponderações superiores acerca dos honorários sucumbenciais, liberem-se os depósitos efetuados nos autos, na seguinte proporção: depósitos de #id:9f086e0 (R$ 3.899,09) e de #id:429d9da (R$ 782,64) ao autor, a título crédito principal salarial; edepósito de #id:fe8f81a (R$ 645,19) ao advogado do autor, a título de honorários advocatícios; e depósito de #id:0f552f7 (R$ 400,00) ao contador, a título de honorário pericias. Faculta-se aos credores, no prazo de 48 horas, a indicação de conta bancária de sua titularidade (ou de titularidade de procurador com poderes para receber e dar quitação), caso pretendam a transferência do valor liberado. Intime-se. 8. Exclua-se o nome da(s) Executada(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. 9. Levante(m)-se eventuais a(s) restrição(ões) inscrita(s) sobre os veículos e imóveis. 10. Comprovados os saques/recolhimentos, certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, nos termos no Anexo I do Provimento Geral da Corregedoria deste Regional, bem como junte-se o extrato bancário da(s) conta(s) movimentada(s), a fim de verificar a inexistência de saldo. 11. Inexistindo pendências e saldo em conta, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II), arquivem-se definitivamente os autos. 12. Intimem-se, decorrido o prazo legal, cumpra-se. FOZ DO IGUACU/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOTELPA HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000942-94.2018.5.09.0658 AUTOR: JAIR DA ROSA RÉU: SOTELPA HOTEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7222475 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho desta Vara. LUCIANO MARCELO CARDOSO Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Os créditos principais dos presentes autos referentes aos depósitos de FGTS (FGTS da contratualidade e multa de 40%), foram objeto de parcelamento administrativo junto ao órgão gestor do fundo (cfe. #id:28171f2) e devidamente sopesados pelo Juízo da Recuperação Judicial quando da aprovação do plano (cfe. #id:821de8e). Rememore-se, por oportuno, que nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/05 "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". De modo que a competência da Justiça do Trabalho limita-se a fixação dos valores e a expedição da certidão de habilitação do crédito. Nesse sentido a OJ EX SE - 28, I: FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RA/SE/002/2009, DEJTdivulgado em 27.01.2010). I - Falência e Recuperação Judicial.Competência. A execução contra a massa falida ou empresa em processo de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho até a fixação dos valores como incontroversos e a expedição da certidão de habilitação do crédito (Lei 11.101/05, artigo 6º, §§ 1º e 2º). (ex-OJ EX SE 48) Isso posto, tenho por finda aqui a execução pertinentes a esses valores (FGTS da contratualidade e multa de 40%), devendo a parte autora interessada se opor, assim querendo, junto aquele Juízo competente. 2. No que se refere as demais parcelas, a ré recuperanda comprovou os pagamentos mediante os depósitos de #id:9f086e0 (R$ 3.899,09, crédito principal salarial), #id:fe8f81a (R$ 645,19, honorários advocatícios), #id:429d9da (R$ 782,64, honorários sucumbenciais), e #id:0f552f7 (R$ 400,00, honorários de contador). As custas já foram objeto de deliberação ao #c9caba9, contudo, sopesando se tratar de execução em face de empresa em recuperação judicial - desde já - dispenso o recolhimento das custas, ante seu ínfimo valor (R$ 149,94). 3. Quanto ao pedido de atualização de cálculo (#id:151db8e), tem-se que a atualização dos cálculos de créditos em recuperação judicial deve ser feita, em regra, até a data do pedido do protocolo inicial, conforme o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, vide: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; De modo que os cálculos de #id:06c6c31, utilizados como base dos depósitos, atendem essa premissa. Rejeito, pois. 4. Assim, comprovado o integral pagamento do valor do débito apurado nos presentes autos, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). 5. Prossigo. 6. Ao lado disso, julgo necessário fazer ponderação acerca dos honorários sucumbências da parte autora, posto que beneficiária da justiça gratuita. Como é sabido, em 20.10.2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos 791-A, § 4º, e 790-B, "caput", § 4º, da CLT. Observe-se, na sequência, o teor da ementa da decisão na ADI 5766/DF: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Em síntese, foi declarada a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários decorrentes da sucumbência, desde que assegurada a suspensão da exigibilidade do crédito até que se evidencie a alteração de sua hipossuficiência financeira, vedando-se o simples e imediato abatimento do crédito obtido. No voto prevalecente, o Ministro Alexandre de Moraes ponderou não ser "razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não”, em afronta ao art. 5º, XXIV, da Constituição de 1988. A decisão do E. Supremo Tribunal Federal não atinge a coisa julgada formada nestes autos, afetando apenas sua exigibilidade imediata, que passa a estar condicionada à prova da alteração da capacidade financeira da parte autora, ainda que o título disponha de forma diversa (comando executivo mutável, sujeito à regra vigente no momento da prática do ato processual). No caso em exame, não há prova da alteração da condição financeira da parte autora. Além disso, o ganho líquido obtido nestes autos não permite - por si só - inferir, razoavelmente, que se tenha sido alterada tal condição de hipossuficiência financeira. Com efeito, sem prejuízo à contagem da prescrição ou decadência, a exigibilidade da dívida atribuída à parte autora ficará suspensa até que se comprove a alteração da condição de carência financeira que conduziu ao deferimento da gratuidade da justiça, consoante decidido na ADI 5766. Todavia, ante a inexistência de regra específica, e de forma a evitar prejuízos à parte ré, especialmente quanto à expedição de certidão negativa, bem como a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da demanda, caso o advogado do réu demonstre interesse em executar a sentença no prazo e nas condições previstas no referido dispositivo legal, deverá fazê-lo mediante propositura de uma ação autônoma de cumprimento de sentença (CumSen), uma vez que o processo principal seguirá para o arquivo definitivo. 7. Isso posto, tratando-se de execução definitiva, e observadas ponderações superiores acerca dos honorários sucumbenciais, liberem-se os depósitos efetuados nos autos, na seguinte proporção: depósitos de #id:9f086e0 (R$ 3.899,09) e de #id:429d9da (R$ 782,64) ao autor, a título crédito principal salarial; edepósito de #id:fe8f81a (R$ 645,19) ao advogado do autor, a título de honorários advocatícios; e depósito de #id:0f552f7 (R$ 400,00) ao contador, a título de honorário pericias. Faculta-se aos credores, no prazo de 48 horas, a indicação de conta bancária de sua titularidade (ou de titularidade de procurador com poderes para receber e dar quitação), caso pretendam a transferência do valor liberado. Intime-se. 8. Exclua-se o nome da(s) Executada(s) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. 9. Levante(m)-se eventuais a(s) restrição(ões) inscrita(s) sobre os veículos e imóveis. 10. Comprovados os saques/recolhimentos, certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, nos termos no Anexo I do Provimento Geral da Corregedoria deste Regional, bem como junte-se o extrato bancário da(s) conta(s) movimentada(s), a fim de verificar a inexistência de saldo. 11. Inexistindo pendências e saldo em conta, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II), arquivem-se definitivamente os autos. 12. Intimem-se, decorrido o prazo legal, cumpra-se. FOZ DO IGUACU/PR, 08 de setembro de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIR DA ROSA

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