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0000942-85.2014.8.14.0063

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000942-85.2014.8.14.0063 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: SEBASTIAO COSTA SOUSA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA DO CREDOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 240 E 802 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que a demora na efetivação da citação afastaria os efeitos interruptivos decorrentes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a demora na efetivação da citação, em ação ajuizada dentro do prazo prescricional, autoriza o reconhecimento da prescrição; e (ii) se restou demonstrada inércia imputável ao credor capaz de afastar a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição prevista nos arts. 240 e 802 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação, desde que o autor promova as providências necessárias à viabilização do ato citatório, na forma dos arts. 240 e 802 do Código de Processo Civil. 4. A Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a demora na citação, quando decorrente de circunstâncias inerentes ao funcionamento da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o afastamento dos efeitos interruptivos da prescrição exige demonstração concreta de desídia do credor, não bastando o mero decurso do tempo ou a dificuldade de localização do devedor e do bem objeto da garantia fiduciária. 6. No caso concreto, a sentença reconheceu a prescrição sem individualizar comportamento omissivo imputável ao autor, sendo certo que a marcha processual evidencia a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito, inexistindo demonstração de inércia injustificada apta a afastar os efeitos interruptivos da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º e 2º, 487, II, e 802; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106 do STJ; STJ, AgInt no REsp nº 2.087.384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.972.904/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida em juízo e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença consignou, em síntese, que o contrato objeto da demanda submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, concluindo que, embora a ação tenha sido ajuizada antes do transcurso desse prazo, a demora na efetivação da citação não produziu efeito interruptivo da prescrição, por entender que a paralisação do feito seria imputável ao autor. Em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta, em síntese: (i) que a ação foi proposta tempestivamente; (ii) que sempre promoveu as diligências determinadas pelo Juízo para localização do réu e do bem alienado fiduciariamente, inexistindo qualquer conduta omissiva capaz de caracterizar desídia processual; (iii) que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente das dificuldades de localização do demandado e de circunstâncias inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário; (iv) que, nos termos dos arts. 240 e 802 do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando ausente inércia imputável ao autor; e (v) requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, uma vez que a requerida não foi citada para participar da lide, não se formando a triangulação processual, conforme certificado no ID 22283810. É o relatório. VOTO 1 – Admissibilidade: O recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. 2 – Mérito: A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a verificar se a pretensão deduzida pelo Banco do Brasil está prescrita ou se a demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias não imputáveis ao autor, preservando-se, nessa hipótese, os efeitos interruptivos da prescrição decorrentes do ajuizamento da ação. Assiste razão ao apelante. O reconhecimento da prescrição não decorre do simples transcurso do tempo entre o ajuizamento da demanda e a efetivação da citação. Nos termos dos arts. 240 e 802 do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências que lhe incumbem para viabilizar a prática do ato citatório. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada na forma e nos prazos previstos no art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagindo à data da propositura da ação. A disciplina legal harmoniza-se com o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que a perda dos efeitos interruptivos da prescrição constitui hipótese excepcional, condicionada à demonstração de efetiva desídia do autor, não bastando o mero prolongamento da tramitação processual. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. No caso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o credor promoveu diligências para satisfação de seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia." (STJ, AgInt no REsp nº 2.087.384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024). Embora o precedente trate de prescrição intercorrente, sua ratio decidendi aplica-se integralmente à hipótese em exame, pois reafirma que o afastamento dos efeitos interruptivos da prescrição exige demonstração concreta de comportamento negligente do credor, não sendo suficiente o simples decurso do tempo. Na espécie, essa demonstração não foi realizada. A sentença reconheceu a prescrição sob o fundamento de que a citação não se aperfeiçoou dentro do prazo prescricional, concluindo que a paralisação do processo seria imputável ao Banco do Brasil. Todavia, não individualizou qualquer comportamento omissivo do autor apto a justificar essa conclusão. Não indicou determinação judicial descumprida, providência processual negligenciada ou período específico de inércia injustificada capaz de afastar os efeitos interruptivos decorrentes do ajuizamento da ação. Ao contrário, a marcha processual evidencia que a demanda foi ajuizada tempestivamente, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão logo no início da tramitação. As sucessivas tentativas de localização do devedor e do veículo restaram infrutíferas, circunstância que motivou a expedição de novos mandados e o prosseguimento das diligências ao longo do processo. Sempre que instado a se manifestar, o Banco do Brasil promoveu os atos que lhe incumbiam, requerendo novas providências para localização do réu e do bem alienado fiduciariamente, não se verificando período de paralisação decorrente de comportamento negligente que lhe possa ser atribuído. Nessas condições, a demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao credor, mas às dificuldades concretas encontradas na localização do demandado e do bem objeto da garantia fiduciária, circunstância que, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não afasta a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da ação. A conclusão adotada na sentença, portanto, acabou por presumir a desídia do autor a partir do mero decurso do tempo, raciocínio incompatível com o regime estabelecido pelos arts. 240 e 802 do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente demonstração concreta de inércia imputável ao Banco do Brasil, não há fundamento jurídico para o reconhecimento da prescrição. 3 – Dispositivo: Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, tudo nos termos da fundamentação. É o voto. Belém-PA, data registrada no sistema. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora Belém, 02/09/2026

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