Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000942-61.2025.5.13.0004 AUTOR: VALDEMIR ALVES DE LIMA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643f052 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de manifestação da parte autora - id 9c50bd6, na qual requer a reconsideração da ordem de sobrestamento do feito e a consequente liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Conforme decisão exarada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital nos autos do Processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001 (PROAD 6799/2026), houve determinação para a suspensão das execuções e de novos atos constritivos em face das empresas do Grupo NSF pelo prazo de 60 dias. Contudo, a referida decisão consignou ressalva expressa em relação às constrições pretéritas, prevendo que: "A suspensão ora deferida abrange a prática de novos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das Requerentes, [...] não implicando levantamento automático de valores já transferidos em definitivo aos juízos de execução, nem restituição automática de quantias já convertidas em pagamento aos credores, situações que permanecerão sujeitas à apreciação dos respectivos juízos competentes." Na hipótese dos autos, observa-se que o bloqueio e a efetiva transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este Juízo ocorreram em momento anterior à concessão da tutela cautelar cível. Trata-se, portanto, de quantia já expropriada e à disposição deste Juízo, não caracterizando novo ato constritivo sob a vigência da ordem de suspensão. Diante disso, considerando a ressalva constante no item 5 do dispositivo da decisão da Vara de Feitos Especiais da Capital, a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da celeridade e efetividade da execução (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 797 do CPC), DEFIRO a liberação de valores pretendida. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP - ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP - KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000942-61.2025.5.13.0004 AUTOR: VALDEMIR ALVES DE LIMA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643f052 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de manifestação da parte autora - id 9c50bd6, na qual requer a reconsideração da ordem de sobrestamento do feito e a consequente liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Conforme decisão exarada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital nos autos do Processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001 (PROAD 6799/2026), houve determinação para a suspensão das execuções e de novos atos constritivos em face das empresas do Grupo NSF pelo prazo de 60 dias. Contudo, a referida decisão consignou ressalva expressa em relação às constrições pretéritas, prevendo que: "A suspensão ora deferida abrange a prática de novos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das Requerentes, [...] não implicando levantamento automático de valores já transferidos em definitivo aos juízos de execução, nem restituição automática de quantias já convertidas em pagamento aos credores, situações que permanecerão sujeitas à apreciação dos respectivos juízos competentes." Na hipótese dos autos, observa-se que o bloqueio e a efetiva transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este Juízo ocorreram em momento anterior à concessão da tutela cautelar cível. Trata-se, portanto, de quantia já expropriada e à disposição deste Juízo, não caracterizando novo ato constritivo sob a vigência da ordem de suspensão. Diante disso, considerando a ressalva constante no item 5 do dispositivo da decisão da Vara de Feitos Especiais da Capital, a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da celeridade e efetividade da execução (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 797 do CPC), DEFIRO a liberação de valores pretendida. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR ALVES DE LIMA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.