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0000942-61.2025.5.13.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000942-61.2025.5.13.0004 AUTOR: VALDEMIR ALVES DE LIMA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643f052 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de manifestação da parte autora - id 9c50bd6, na qual requer a reconsideração da ordem de sobrestamento do feito e a consequente liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Conforme decisão exarada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital nos autos do Processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001 (PROAD 6799/2026), houve determinação para a suspensão das execuções e de novos atos constritivos em face das empresas do Grupo NSF pelo prazo de 60 dias. Contudo, a referida decisão consignou ressalva expressa em relação às constrições pretéritas, prevendo que: "A suspensão ora deferida abrange a prática de novos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das Requerentes, [...] não implicando levantamento automático de valores já transferidos em definitivo aos juízos de execução, nem restituição automática de quantias já convertidas em pagamento aos credores, situações que permanecerão sujeitas à apreciação dos respectivos juízos competentes." Na hipótese dos autos, observa-se que o bloqueio e a efetiva transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este Juízo ocorreram em momento anterior à concessão da tutela cautelar cível. Trata-se, portanto, de quantia já expropriada e à disposição deste Juízo, não caracterizando novo ato constritivo sob a vigência da ordem de suspensão. Diante disso, considerando a ressalva constante no item 5 do dispositivo da decisão da Vara de Feitos Especiais da Capital, a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da celeridade e efetividade da execução (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 797 do CPC), DEFIRO a liberação de valores pretendida. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP - ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP - KAIROS SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000942-61.2025.5.13.0004 AUTOR: VALDEMIR ALVES DE LIMA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643f052 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de manifestação da parte autora - id 9c50bd6, na qual requer a reconsideração da ordem de sobrestamento do feito e a consequente liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Conforme decisão exarada pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital nos autos do Processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001 (PROAD 6799/2026), houve determinação para a suspensão das execuções e de novos atos constritivos em face das empresas do Grupo NSF pelo prazo de 60 dias. Contudo, a referida decisão consignou ressalva expressa em relação às constrições pretéritas, prevendo que: "A suspensão ora deferida abrange a prática de novos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das Requerentes, [...] não implicando levantamento automático de valores já transferidos em definitivo aos juízos de execução, nem restituição automática de quantias já convertidas em pagamento aos credores, situações que permanecerão sujeitas à apreciação dos respectivos juízos competentes." Na hipótese dos autos, observa-se que o bloqueio e a efetiva transferência do numerário para a conta judicial vinculada a este Juízo ocorreram em momento anterior à concessão da tutela cautelar cível. Trata-se, portanto, de quantia já expropriada e à disposição deste Juízo, não caracterizando novo ato constritivo sob a vigência da ordem de suspensão. Diante disso, considerando a ressalva constante no item 5 do dispositivo da decisão da Vara de Feitos Especiais da Capital, a natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da celeridade e efetividade da execução (arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 797 do CPC), DEFIRO a liberação de valores pretendida. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR ALVES DE LIMA

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