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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000942-60.2026.5.12.0002 RECLAMANTE: ADENIR MARCARINI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ebb2d7 proferido nos autos. Vistos. Apresenta o réu sua contestação. Intime-se o patrono da parte autora para manifestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre documentos, devendo o(a)autor(a) apresentar eventuais diferenças por amostragem, mediante cálculos, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, digam as partes se há outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Informado pelas partes ausência de outras provas a produzir, deverão os patronos apresentarem, na mesma oportunidade, suas razões finais e falar sobre a possibilidade de composição. Não havendo outras provas a produzir e não conciliados, façam conclusos para sentença. Caso contrário, incluam-se os autos em pauta de instrução, por meio de audiência a ser realizada pela modalidade telepresencial, através da ferramenta Zoom. As partes deverão participar para depor na audiência designada, sob pena de confissão. Ficam advertidas as partes de que a não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. Havendo participação de pessoa surda ou com deficiência auditiva no ato, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS, no prazo mínimo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do art. 14, da Resolução CSJT 218/2018. Quanto a prova testemunhal, as partes são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, bem como pela confirmação da assinatura, esclarecendo o Magistrado que, em eventual insucesso ou na opção pela não utilização do referido procedimento, poderão, da mesma forma, apresentar rol das testemunhas devidamente qualificadas para intimação (artigo 455 do novo CPC), até 30 (trinta) dias antes da audiência designada, ou ainda, preferindo, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão comparecer sob pena de preclusão e perda da prova, inteligência dos artigos 825 e 818 da CLT, combinado com o artigo 455 do CPC, exceto aquelas cuja oitiva seja necessária por meio de carta precatória. Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação. As partes ficam advertidas que em caso de designação de audiência, as testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais se comprometerem a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara. Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo. BLUMENAU/SC, 08 de setembro de 2026. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000942-60.2026.5.12.0002 RECLAMANTE: ADENIR MARCARINI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ebb2d7 proferido nos autos. Vistos. Apresenta o réu sua contestação. Intime-se o patrono da parte autora para manifestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre documentos, devendo o(a)autor(a) apresentar eventuais diferenças por amostragem, mediante cálculos, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, digam as partes se há outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Informado pelas partes ausência de outras provas a produzir, deverão os patronos apresentarem, na mesma oportunidade, suas razões finais e falar sobre a possibilidade de composição. Não havendo outras provas a produzir e não conciliados, façam conclusos para sentença. Caso contrário, incluam-se os autos em pauta de instrução, por meio de audiência a ser realizada pela modalidade telepresencial, através da ferramenta Zoom. As partes deverão participar para depor na audiência designada, sob pena de confissão. Ficam advertidas as partes de que a não participação injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista. Havendo participação de pessoa surda ou com deficiência auditiva no ato, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS, no prazo mínimo de cinco dias, nos termos do parágrafo único do art. 14, da Resolução CSJT 218/2018. Quanto a prova testemunhal, as partes são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, bem como pela confirmação da assinatura, esclarecendo o Magistrado que, em eventual insucesso ou na opção pela não utilização do referido procedimento, poderão, da mesma forma, apresentar rol das testemunhas devidamente qualificadas para intimação (artigo 455 do novo CPC), até 30 (trinta) dias antes da audiência designada, ou ainda, preferindo, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão comparecer sob pena de preclusão e perda da prova, inteligência dos artigos 825 e 818 da CLT, combinado com o artigo 455 do CPC, exceto aquelas cuja oitiva seja necessária por meio de carta precatória. Não comprovados o convite ou a intimação das testemunhas, serão ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente na audiência, independentemente da intimação. As partes ficam advertidas que em caso de designação de audiência, as testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais se comprometerem a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara. Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo. BLUMENAU/SC, 08 de setembro de 2026. ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADENIR MARCARINI
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