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0000942-51.2026.8.17.2110

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0000942-51.2026.8.17.2110 IMPETRANTE: PABLO HENRIQUE SOARES DE MORAIS SILVA QUEIROZ IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDSON GUSTAVO DO NASCIMENTO CIRINO contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA, objetivando a anulação dos pareceres da Junta Médica Oficial (CIMPAJEÚ) que o declararam apto ao trabalho e a consequente concessão de licença para tratamento de saúde, com pagamento integral dos vencimentos, abstenção de registro de faltas e cômputo do período para fins de estágio probatório. Sustenta o impetrante (Id. 237693463) ser servidor público municipal ocupante do cargo de Engenheiro de Trânsito, mantendo ainda vínculo estatutário com a Polícia Militar de Pernambuco. Alega que, a partir de janeiro de 2026, passou a ser acometido de Síndrome de Burnout (CID Z73.0) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), associados a comorbidades metabólicas, com recomendação médica de afastamento. Afirma que formulou três pedidos sucessivos de licença para tratamento de saúde, todos indeferidos após inspeção pela Junta Médica do CIMPAJEÚ, que o declarou apto ao trabalho. Imputa vícios de forma e de competência e vício de motivo, por falsidade material, na medida em que os pareceres consignam a realização de exames físicos que, segundo gravações ambientais das sessões periciais, jamais teriam ocorrido. Aduz ainda que a Junta Médica da Polícia Militar de Pernambuco, diante do mesmo quadro clínico e documentação, concedeu-lhe licença de 90 (noventa) dias. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO Retificação do polo ativo: determino a retificação da autuação, para que conste como impetrante Edson Gustavo do Nascimento Cirino, em vista do erro material de cadastramento no sistema PJe. O mandado de segurança tutela direito demonstrável por prova pré-constituída e documental (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). A liquidez e a certeza não dizem respeito à complexidade da tese, mas à qualidade da prova: o fato constitutivo deve emergir de plano, sem necessidade de instrução, sem produção de prova técnica e sem necessidade de valoração comparativa entre elementos periciais divergentes. No caso, o resultado útil pretendido, a concessão da licença para tratamento de saúde, com todos os consectários funcionais e remuneratórios decorrentes, se assenta em premissas fáticas controvertidas. Sobre a incapacidade laboral para o cargo de Engenheiro de Trânsito, de um lado, os pareceres da Junta Médica do CIMPAJEÚ, decorrentes de três inspeções sucessivas, que concluem pela aptidão do servidor. De outro, os atestados do médico psiquiatra assistente (Id. 241618861) que concluem pela incapacidade, com indicação de afastamentos progressivos de 30, 60, 90 e, por fim, 120 dias. Os elementos técnicos divergem, entre si, sobre a existência de incapacidade e, por conseguinte, na própria extensão temporal do eventual comprometimento funcional. A licença concedida pela Junta Médica da Polícia Militar de Pernambuco (Declaração nº 84621083 e Ofício nº 94), embora seja relevante, não afasta, por si só, a conclusão da outra junta médica, não sendo suficiente para dirimir a controvérsia. Além disso, há distinção entre cargos e atribuições. Portanto, o contexto fático se revela controverso (quadro clínico do impetrante e necessidade ou não de afastamento), controvérsia de índole médica e que, portanto, em princípio, suscita necessidade de prova pericial técnica, não se resolvendo pelo simples confronto entre laudos com conclusões distintas. De igual modo, a alegação de falsidade dos pareceres, por não ter sido realizado o exame físico, conflita com a própria presunção de legitimidade dos atos do Poder Público, cenário também controverso e que suscitaria até mesmo produção de prova oral. Portanto, estar-se-á diante de matéria que reclama instrução, não de fato incontroverso demonstrável apenas por prova documental. Ademais, o eventual reconhecimento de vício formal na composição da junta médica conduziria, quando muito, a determinação de renovação do ato pericial e não ao reconhecimento judicial de incapacidade e concessão da licença postulada. Como a solução da controvérsia depende, a rigor, de dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial e oportunidade de apresentação de quesitos, dilação essa incabível no rito do mandado de segurança, a consequência é a conclusão de inexistência de direito líquido e certo, pressuposto da via mandamental (art. 1º da Lei de MS). O rito no mandado de segurança é sumário, suscita prova pré-constituída (documental) e não cabe dilação probatória, inexistindo fase instrutória, prova técnica ou audiência. Patente a necessidade de dilação probatória, o art. 10 da Lei 12.016/09 prevê o indeferimento da inicial. A decisão não faz coisa julgada material, ficando ressalvado ao impetrante, na forma do art. 19 da Lei nº 12.016/2009, o direito de renovar a pretensão pelas vias ordinárias, com possibilidade de produção de prova pericial e ampla instrução, inclusive, se for o caso, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. III – DISPOSITIVO Forte nessas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, ante a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória vedada no rito. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE, data conforme certificação digital. Max Galdino Pawlowski Júnior Juiz Substituto

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