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TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000942-16.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: CARLA YARTYSA DE LIMA LEITE RECLAMADO: INFINITY SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b802c69 proferida nos autos. DECISÃO — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CARLA YARTYSA DE LIMA LEITE em face de INFINITY SERVIÇOS LTDA (1ª reclamada) e PORTO SEGURO HOTEL LTDA (2ª reclamada), na qual a autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego e para saque do FGTS, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A segunda reclamada apresentou manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a vedação expressa quando houver perigo de irreversibilidade absoluta dos efeitos materiais do provimento judicial. No que concerne ao seguro-desemprego, a probabilidade do direito resta amplamente demonstrada. Com efeito, os registros constantes da Carteira de Trabalho Digital da trabalhadora (ID 46ca12e) atestam o término do vínculo de emprego, figurando a anotação formal de rescisão contratual em 01/06/2026, com indicação de projeção de aviso prévio indenizado para 10/06/2026. Ademais, a demandada PORTO SEGURO HOTEL LTDA expressou expressa não oposição quanto à expedição do alvará judicial específico para viabilizar a formulação do requerimento perante o órgão ministerial competente. O perigo da demora é evidente e decorre do caráter alimentar do benefício assistencial, voltado a garantir a subsistência transitória do trabalhador involuntariamente desempregado, nos moldes dos artigos 3º e 6º da Lei nº 7.998/1990. Ressalte-se que a expedição do alvará judicial ostenta natureza meramente instrumental e substitutiva, suprindo a ausência das guias físicas ou do requerimento padrão emitido pelo empregador, cabendo com exclusividade ao Ministério do Trabalho e Emprego avaliar o preenchimento dos requisitos legais, a quantidade e o valor das parcelas devidas, nos estritos termos do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990. Quanto ao FGTS, vê-se que os valores existentes sob os códigos de afastamento foram integralmente movimentados e sacados antes mesmo do ajuizamento da presente demanda trabalhista. Verifica-se, desse modo, que os valores depositados ao longo da contratualidade nas contas vinculadas ao histórico funcional já foram objeto de levantamento direto pela empregada. Assim sendo, resta evidenciada a falta de interesse processual por ausência de utilidade prática e a manifesta perda de objeto do pedido de alvará judicial para saque do FGTS, haja vista a inexistência de saldo residual bloqueado que demande provimento jurisdicional autorizativo. DISPOSITIVO Diante do exposto e com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulada por CARLA YARTYSA DE LIMA LEITE em face de INFINITY SERVIÇOS LTDA e PORTO SEGURO HOTEL LTDA, para: a) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da reclamante CARLA YARTYSA DE LIMA LEITE (CPF nº 116.137.754-90), perante a Secretaria da Vara, com força e eficácia substitutiva das guias rescisórias, com a finalidade exclusiva de permitir a sua habilitação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para requerer o benefício do seguro-desemprego; b) CONSIGNAR expressamente no referido alvará que a análise dos pressupostos formais, da carência, da quantidade e do montante das parcelas caberá estritamente ao órgão administrativo competente, em consonância com as normas que regem o programa do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/1990); Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Considerando os termos do ATO TRT6-CRT N.º 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, determino: Remetam-se os autos a esse setor para a realização da sessão inaugural. Caso as partes pretendam conciliar, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao CEJUSC. Devolvidos os autos, não havendo acordo, voltem os autos conclusos para deliberação. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA YARTYSA DE LIMA LEITE
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000942-16.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: CARLA YARTYSA DE LIMA LEITE RECLAMADO: INFINITY SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b802c69 proferida nos autos. DECISÃO — TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CARLA YARTYSA DE LIMA LEITE em face de INFINITY SERVIÇOS LTDA (1ª reclamada) e PORTO SEGURO HOTEL LTDA (2ª reclamada), na qual a autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego e para saque do FGTS, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. A segunda reclamada apresentou manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a vedação expressa quando houver perigo de irreversibilidade absoluta dos efeitos materiais do provimento judicial. No que concerne ao seguro-desemprego, a probabilidade do direito resta amplamente demonstrada. Com efeito, os registros constantes da Carteira de Trabalho Digital da trabalhadora (ID 46ca12e) atestam o término do vínculo de emprego, figurando a anotação formal de rescisão contratual em 01/06/2026, com indicação de projeção de aviso prévio indenizado para 10/06/2026. Ademais, a demandada PORTO SEGURO HOTEL LTDA expressou expressa não oposição quanto à expedição do alvará judicial específico para viabilizar a formulação do requerimento perante o órgão ministerial competente. O perigo da demora é evidente e decorre do caráter alimentar do benefício assistencial, voltado a garantir a subsistência transitória do trabalhador involuntariamente desempregado, nos moldes dos artigos 3º e 6º da Lei nº 7.998/1990. Ressalte-se que a expedição do alvará judicial ostenta natureza meramente instrumental e substitutiva, suprindo a ausência das guias físicas ou do requerimento padrão emitido pelo empregador, cabendo com exclusividade ao Ministério do Trabalho e Emprego avaliar o preenchimento dos requisitos legais, a quantidade e o valor das parcelas devidas, nos estritos termos do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990. Quanto ao FGTS, vê-se que os valores existentes sob os códigos de afastamento foram integralmente movimentados e sacados antes mesmo do ajuizamento da presente demanda trabalhista. Verifica-se, desse modo, que os valores depositados ao longo da contratualidade nas contas vinculadas ao histórico funcional já foram objeto de levantamento direto pela empregada. Assim sendo, resta evidenciada a falta de interesse processual por ausência de utilidade prática e a manifesta perda de objeto do pedido de alvará judicial para saque do FGTS, haja vista a inexistência de saldo residual bloqueado que demande provimento jurisdicional autorizativo. DISPOSITIVO Diante do exposto e com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulada por CARLA YARTYSA DE LIMA LEITE em face de INFINITY SERVIÇOS LTDA e PORTO SEGURO HOTEL LTDA, para: a) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da reclamante CARLA YARTYSA DE LIMA LEITE (CPF nº 116.137.754-90), perante a Secretaria da Vara, com força e eficácia substitutiva das guias rescisórias, com a finalidade exclusiva de permitir a sua habilitação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para requerer o benefício do seguro-desemprego; b) CONSIGNAR expressamente no referido alvará que a análise dos pressupostos formais, da carência, da quantidade e do montante das parcelas caberá estritamente ao órgão administrativo competente, em consonância com as normas que regem o programa do seguro-desemprego (Lei nº 7.998/1990); Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Considerando os termos do ATO TRT6-CRT N.º 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, determino: Remetam-se os autos a esse setor para a realização da sessão inaugural. Caso as partes pretendam conciliar, fica desde já autorizada a remessa dos autos ao CEJUSC. Devolvidos os autos, não havendo acordo, voltem os autos conclusos para deliberação. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTO SEGURO HOTEL LTDA
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