Publicações do processo

0000942-14.2025.5.06.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000942-14.2025.5.06.0212 RECORRENTE: JOSILDO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSILDO LUIZ DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSILDO LUIZ DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, Satrix Indústria e Comércio de Equipamentos de Energia Renováveis Ltda., contra acórdão turmário que proveu parcialmente o recurso ordinário do reclamante para condená-la de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas, sob o fundamento de que a construção e montagem de usinas fotovoltaicas integram sua cadeia produtiva e atividade nuclear, afastando a condição de dona da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso foi utilizado apenas como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O manejo do referido recurso também é admitido quando constatado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para fins de prequestionamento nos termos da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não constato nenhuma dessas hipóteses no acórdão embargado, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, apenas com o fito de reexame dos fatos e provas que desvela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão que examina de forma fundamentada as provas dos autos e apresenta razões suficientes para o julgamento não padece de nenhum vício de embargabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; e CPC, arts. 489, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e 331 e OJ 118 da SDI-1, STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSILDO LUIZ DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000942-14.2025.5.06.0212 RECORRENTE: JOSILDO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSILDO LUIZ DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, Satrix Indústria e Comércio de Equipamentos de Energia Renováveis Ltda., contra acórdão turmário que proveu parcialmente o recurso ordinário do reclamante para condená-la de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas, sob o fundamento de que a construção e montagem de usinas fotovoltaicas integram sua cadeia produtiva e atividade nuclear, afastando a condição de dona da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se o recurso foi utilizado apenas como meio de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O manejo do referido recurso também é admitido quando constatado equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para fins de prequestionamento nos termos da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não constato nenhuma dessas hipóteses no acórdão embargado, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, apenas com o fito de reexame dos fatos e provas que desvela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão que examina de forma fundamentada as provas dos autos e apresenta razões suficientes para o julgamento não padece de nenhum vício de embargabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; e CPC, arts. 489, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e 331 e OJ 118 da SDI-1, STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.768.343/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.04.2022. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOREIRA LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.