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TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000942-09.2025.5.11.0007 RECORRENTE: MIRTHIS FARIAS REIS SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRTHIS FARIAS REIS SANTIAGO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 11ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000942-09.2025.5.11.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deixou de apreciar pedido recursal de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, formulado com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e, reconhecida a omissão, se a condenação deve observar os limites quantitativos atribuídos a cada pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apreciou pedido expressamente formulado no recurso ordinário da reclamada, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O art. 840, § 1º, da CLT exige que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seus valores. Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência e vedam a condenação em quantidade superior à postulada. 5. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais, especialmente a Reclamação nº 79.034/SP, afastaram a possibilidade de afastamento da incidência do art. 840, § 1º, da CLT sem observância da cláusula de reserva de plenário, superando o entendimento anteriormente adotado pela SBDI-1 do TST quanto ao caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos. 6. Havendo valores determinados na petição inicial, sem ressalva específica e fundamentada quanto ao seu caráter estimativo, a condenação deve observar os limites quantitativos atribuídos a cada pedido julgado procedente. 7. No caso, a reclamante atribuiu valores determinados aos pedidos formulados, sem apresentar ressalva específica e fundamentada, razão pela qual a condenação deve ser limitada aos respectivos valores, devidamente atualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de restringir a condenação aos limites dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizados, mantidos os demais termos do acórdão embargado.. Tese de julgamento:"1. A ausência de apreciação de pedido expressamente formulado no recurso ordinário configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, sem ressalva específica e fundamentada quanto ao caráter estimativo dos valores, a condenação deve observar os limites quantitativos atribuídos a cada pedido. 3. É cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando o saneamento da omissão alterar o resultado do julgamento." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 141, 492 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Súmula Vinculante nº 10 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 79.034/SP; TST, E-ARR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, j. 30.11.2023; TST, RR nº 1001351-61.2022.5.02.0382, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03.02.2026; TST, RRAg nº 1000392-03.2022.5.02.0702, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 16.02.2024. MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. DAYANA ARNAUD DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MIRTHIS FARIAS REIS SANTIAGO
TRT11 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000942-09.2025.5.11.0007 RECORRENTE: MIRTHIS FARIAS REIS SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRTHIS FARIAS REIS SANTIAGO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 11ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000942-09.2025.5.11.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deixou de apreciar pedido recursal de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, formulado com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e, reconhecida a omissão, se a condenação deve observar os limites quantitativos atribuídos a cada pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apreciou pedido expressamente formulado no recurso ordinário da reclamada, configurando omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O art. 840, § 1º, da CLT exige que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seus valores. Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da congruência e vedam a condenação em quantidade superior à postulada. 5. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em reclamações constitucionais, especialmente a Reclamação nº 79.034/SP, afastaram a possibilidade de afastamento da incidência do art. 840, § 1º, da CLT sem observância da cláusula de reserva de plenário, superando o entendimento anteriormente adotado pela SBDI-1 do TST quanto ao caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos. 6. Havendo valores determinados na petição inicial, sem ressalva específica e fundamentada quanto ao seu caráter estimativo, a condenação deve observar os limites quantitativos atribuídos a cada pedido julgado procedente. 7. No caso, a reclamante atribuiu valores determinados aos pedidos formulados, sem apresentar ressalva específica e fundamentada, razão pela qual a condenação deve ser limitada aos respectivos valores, devidamente atualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão e dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de restringir a condenação aos limites dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizados, mantidos os demais termos do acórdão embargado.. Tese de julgamento:"1. A ausência de apreciação de pedido expressamente formulado no recurso ordinário configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, sem ressalva específica e fundamentada quanto ao caráter estimativo dos valores, a condenação deve observar os limites quantitativos atribuídos a cada pedido. 3. É cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando o saneamento da omissão alterar o resultado do julgamento." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 141, 492 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Súmula Vinculante nº 10 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 79.034/SP; TST, E-ARR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, j. 30.11.2023; TST, RR nº 1001351-61.2022.5.02.0382, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03.02.2026; TST, RRAg nº 1000392-03.2022.5.02.0702, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 16.02.2024. MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. DAYANA ARNAUD DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A
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