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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000942-08.2025.5.06.0311 AGRAVANTE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: MARCELO MARIANO DE LIMA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f033f01) proferida nos autos do processo 0000942-08.2025.5.06.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000942-08.2025.5.06.0311 AGRAVANTE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVANTE: DJALMA FARIAS CINTRA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVANTE: DOUGLAS MAURICIO RAMOS CINTRA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVANTE: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVADO: MARCELO MARIANO DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CORDEIRO DE SA GPVMF/gsss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (E OUTROS) Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição para "determinar o retorno dos autos s à 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE para regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios Djalma Farias Cintra (CPF 014.196.924-53) e Douglas Mauricio Ramos Cintra (CPF 470.453.374-34), com observância dos requisitos legais e procedimentais estabelecidos no artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a execução em relação às empresas Bonanza Supermercados Ltda e Aliança Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda para os atos executórios, sem prejuízo da expedição de certidão de habilitação de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial." Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôstermo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, asdiretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem, CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119103743700000201979770. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119103743700000201979770?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS MAURICIO RAMOS CINTRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000942-08.2025.5.06.0311 AGRAVANTE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: MARCELO MARIANO DE LIMA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f033f01) proferida nos autos do processo 0000942-08.2025.5.06.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000942-08.2025.5.06.0311 AGRAVANTE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVANTE: DJALMA FARIAS CINTRA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVANTE: DOUGLAS MAURICIO RAMOS CINTRA ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVANTE: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA AGRAVADO: MARCELO MARIANO DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CORDEIRO DE SA GPVMF/gsss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (E OUTROS) Consultando os autos, verifico que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de petição para "determinar o retorno dos autos s à 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE para regular processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios Djalma Farias Cintra (CPF 014.196.924-53) e Douglas Mauricio Ramos Cintra (CPF 470.453.374-34), com observância dos requisitos legais e procedimentais estabelecidos no artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a execução em relação às empresas Bonanza Supermercados Ltda e Aliança Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda para os atos executórios, sem prejuízo da expedição de certidão de habilitação de crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial." Dentro deste contexto, o acórdão impugnado não pôstermo ao processo, reservando, assim, o provimento regional definitivo para um segundo momento, incidindo, à espécie, asdiretrizes previstas na Súmula nº 214 do TST, textual: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Inviável, portanto, a admissibilidade do Recurso de Revista, devendo os autos regressar ao juízo de origem, CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119103743700000201979770. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119103743700000201979770?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA FARIAS CINTRA