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0000942-06.2025.8.16.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Coronel Vivida · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000942-06.2025.8.16.0076 Processo: 0000942-06.2025.8.16.0076 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$155.010,95 Autor(s): LUIS EDUARDO MENDES representado(a) por Adriana Aires de Melo Nicolino Réu(s): Valdemar Luis Bettanin DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, alegando a ocorrência de omissão na sentença de mov. 104.1, especificamente quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor (mov. 107.1). Contrarrazões em mov. 111.1. Pois bem. 2. Quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, preceitua o art. 1.023 do CPC: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, por meio de embargos de declaração, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. A omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. O erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. No ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). 3. No presente caso, à toda evidência, os requisitos, notadamente a tempestividade, restaram preenchidos. No que tange ao mérito, razão lhe assiste, uma vez que não houve apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido Todavia, considerando que a alegação de hipossuficiência financeira, embora suficiente para ensejar a apreciação do pedido, não dispensa a possibilidade de determinação judicial para comprovação dos pressupostos legais quando presentes elementos que recomendem maior esclarecimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça. 4. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, OS ACOLHO, a fim de sanar a omissão observada na sentença de mov. 104.1, determinando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, nos seguintes termos: 1. Não se nega a previsão constitucional que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não obstante, embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, havendo dúvida acerca da efetiva insuficiência financeira, é permitido ao magistrado determinar a respectiva comprovação (CPC, art. 99, § 2º), a fim de evitar o desvirtuamento da finalidade assistencial do benefício. No particular, não há demonstração concreta de que a parte preencha os requisitos, na medida em que não restou suficientemente esclarecida a forma como aufere renda, tampouco eventual patrimônio, composição familiar e destinação de despesas, circunstâncias indispensáveis à adequada análise da benesse pretendida. 2. Assim, sob pena de indeferimento, intime-se a parte requerente do benefício (autor, requerido ou terceiro interessado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia dos seguintes documentos: (i) comprovantes de renda referentes aos últimos 3 (três) meses (holerites, pró-labore, recibos, declaração de autônomo, comprovante de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais etc.); (ii) declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou, na ausência, comprovação de sua dispensa; (iii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; (iv) comprovante de inscrição e atualização no CadÚnico; (v) CTPS (páginas de identificação, contratos de trabalho e anotações recentes) ou, na hipótese de desemprego, o respectivo comprovante ou a rescisão contratual; (vi) comprovantes de despesas mensais relevantes (aluguel, financiamento, medicamentos, pensão alimentícia etc.); (vii) certidão de propriedade de veículos; (viii) matrícula ou certidão de bens imóveis, se houver; (ix) comprovante de composição familiar; e (x) a declaração de faturamento, na hipótese de empresário individual, MEI ou profissional autônomo. 3. Na oportunidade, deverá informar sobre a possibilidade de pagamento parcelado das custas ou até mesmo reduzido (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º). 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito

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