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0000941-95.2025.5.23.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000941-95.2025.5.23.0037 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: EMANUEL LUCAS REIS ARAUJO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000941-95.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que fixou multa diária para o descumprimento de obrigações de fazer (retificação de CTPS e entrega de guias rescisórias), com prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. A recorrente sustenta a nulidade da aplicação da multa antes da intimação pessoal do devedor, invocando o óbice da Súmula nº 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação de multa cominatória (astreintes) em obrigações de fazer no processo do trabalho depende de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de astreintes, fundamentada nos arts. 536 e 537 do CPC, visa conferir efetividade às decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou não fazer. 4. A Súmula nº 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5. O entendimento consolidado, inclusive no âmbito deste Tribunal, exige que, após o trânsito em julgado, a parte demandada seja especificamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da penalidade. 6. A reforma da decisão de origem é medida que se impõe para assegurar a observância do devido processo legal e a correta aplicação das normas procedimentais de execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, no particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536, 537 e 815; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TRT da 23ª Região, RO nº 0000779-69.2020.5.23.0007, Relator Des. Tarcísio Regis Valente, j. 22.02.2022. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000941-95.2025.5.23.0037 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: EMANUEL LUCAS REIS ARAUJO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000941-95.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que fixou multa diária para o descumprimento de obrigações de fazer (retificação de CTPS e entrega de guias rescisórias), com prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. A recorrente sustenta a nulidade da aplicação da multa antes da intimação pessoal do devedor, invocando o óbice da Súmula nº 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação de multa cominatória (astreintes) em obrigações de fazer no processo do trabalho depende de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de astreintes, fundamentada nos arts. 536 e 537 do CPC, visa conferir efetividade às decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou não fazer. 4. A Súmula nº 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é requisito indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5. O entendimento consolidado, inclusive no âmbito deste Tribunal, exige que, após o trânsito em julgado, a parte demandada seja especificamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da penalidade. 6. A reforma da decisão de origem é medida que se impõe para assegurar a observância do devido processo legal e a correta aplicação das normas procedimentais de execução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido, no particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536, 537 e 815; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; TRT da 23ª Região, RO nº 0000779-69.2020.5.23.0007, Relator Des. Tarcísio Regis Valente, j. 22.02.2022. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL LUCAS REIS ARAUJO

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