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0000941-71.2012.5.09.0965

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000941-71.2012.5.09.0965 AUTOR: ERCILIO IZIDORIO RÉU: ABREU E IEZ PISOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 346e84b proferido nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO GILBERTO DE ABREU apresentou petição (ID 541a889) alegando nulidade de citação, a qual acolho como exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria de ordem pública. O exequente apresentou resposta. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE Perfilho do entendimento, construído pela doutrina e pela jurisprudência, que o executado pode alegar, por meio do instrumento de exceção ou objeção de pré-executividade, qualquer matéria de ordem pública relacionada à admissibilidade do processo de execução e que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz da execução, a exemplo da falta dos pressupostos processuais e das condições da ação. No presente caso, o excipiente alega nulidade de citação sob o fundamento de que já não mais residia no local em que foram entregues as notificações e intimações. Tratando-se a devida citação das partes uma das condições da ação, CONHEÇO da exceção de pré-executividade por versar sobre matéria de ordem pública. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DE CITAÇÃO Alega o excipiente a nulidade de citação, sob a alegação de que a citação da empresa PISOS ABREUS INDUSTRIAIS EIRELLI e do próprio excipiente, pois não há comprovação de sua efetivação, por não haver os dados da pessoa que a recebeu. Em análise ao contrato social da executada PISOS ABREUS INDUSTRIAIS EIRELLI, verifica-se que o endereço que consta no contrato social (ID e93118f - fl. 865) é RUA VICENTE GREBOGE, 48, BOQUEIRAO, CURITIBA - PR, 81730-110, mesmo endereço e que houve a citação da empresa (comprovante ID dd2132c). O mesmo endereço consta no contrato social como sendo o do sócio e excipiente, GILBERTO DE ABREU. Sendo que a citação foi enviada a tal endereço e tido como positiva. Portanto, em que pese a alegação do executado, este não comprovou que houve alteração de endereço, fosse da empresa, fosse do próprio excipiente. Tendo em vista que no contrato social consta o endereço para o qual foi enviada a citação, não há que se falar em nulidade, pois o próprio contrato social indica tal endereço como correto, sendo que não foi produzida prova em sentido contrário. Ainda, consoante comprovante trazido aos autos pelos Correios, houve a citação positiva da empresa e do sócio, não havendo qualquer vício no tocante ao cumprimento de tal ato, razão pela qual não há que se falar em nulidade de citação. Diante do exposto, consideram-se válidas as citações pois enviadas para endereços devidamente cadastrados no contrato social, bem como por terem sido entregues no referido endereço (Lei nº 8.934/1994 e art. 1.071, Inciso V, do Código Civil). Pedidos rejeitados. 2.2 – GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA PISOS ABREUS INDUSTRIAIS EIRELLI Nada a deferir, pois já ocorreu o trânsito em julgado acerca de tal questão, não sendo possível rediscutir a presente matéria, em respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI; art. 836 da CLT; arts. 502 a 508 do CPC). Pedido rejeitado. 2.3 - SUSPENSÃO DA CNH Alega o excipiente que a suspensão de sua CNH viola direito constitucionalmente assegurado, bem como princípios da execução trabalhista. O executado afirma que necessita se deslocar para realizar suas atividades laborais e que a suspensão de sua CNH impedirá que ele trabalhe e mantenha o seu sustento. Revendo posicionamento anterior, entende-se que a medida em questão é justificável tão somente quando se verifica a ocultação de patrimônio do devedor ou fraude, ante a proteção fundamental que goza o direito de ir e vir dos devedores. Cito, como precedente, a decisão proferida nos autos 0001701-18.2012.5.09.0028, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, publicado em 16/07/2019, a quem peço vênia para colacionar trecho da decisão, o qual acresço à presente fundamentação: "Já a suspensão da CNH e a retenção do passaporte pretendida pelo autor tem a finalidade de constranger o devedor ao pagamento da dívida por impedir-lhe o exercício de um direito, que embora não acabe com sua liberdade de locomoção, traz uma limitação. Inquestionavelmente, a medida visa trazer restrições à vida diária do executado com a finalidade de constrangê-lo ao pagamento de sua dívida. No entanto, nos termos da OJ 47 desta Seção Especializada, a medida em questão somente se justifica de forma excepcional, quando evidenciado nos autos que, apesar da dívida trabalhista, o executado ostenta alto padrão de vida, incompatível com este débito, ignorando de forma nitidamente voluntária a execução em curso e apresentando indícios de ocultação patrimonial. Isso porque apesar da existência da dívida, o executado não deixa de ser detentor de seus direitos assegurados pela ordem jurídica estabelecida, como sua liberdade de locomoção. Na verdade, nem mesmo o direito à propriedade (o principal relacionado com a dívida) é totalmente extirpado, uma vez que há diversos bens considerados impenhoráveis, o que demonstra que o cumprimento das decisões judiciais, embora extremamente relevante, não se revela como absoluto e justificador de quaisquer medidas. No presente caso, não há nos autos qualquer indicativo de que o executado apresenta padrão de vida luxuoso, incompatível com a existência da dívida trabalhista. Na verdade, os elementos trazidos aos autos apontam, a princípio, para a inexistência de bens penhoráveis passíveis de quitar a dívida, razão pela qual penso não ser cabível a medida pretendida. Portanto, correta a decisão do juízo de origem ao indeferir a suspensão do direito de dirigir dos executados." No presente caso não vislumbro evidências de ocultação de patrimônio ou ostentação de alto padrão de vida, com recusa de satisfação da execução. Diversas foram as diligências realizadas nos autos a fim de garantir a execução, como BACENJUD e CNIB, mas todas infrutíferas. A ausência de bens da parte executada, por si só, não caracteriza situação excepcionalíssima a autorizar adoção da suspensão da carteira nacional de habilitação. Assim sendo, acolho o pedido, devendo ser oficiado ao DETRAN/PR, solicitando-se que seja levantado o bloqueio havido sobre a CNH do excipiente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por GILBERTO DE ABREU e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício ao DETRAN/PR, solicitando-se que seja levantado o bloqueio da CNH do excipiente. Intimem-se. Nada mais. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de setembro de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERCILIO IZIDORIO

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000941-71.2012.5.09.0965 AUTOR: ERCILIO IZIDORIO RÉU: ABREU E IEZ PISOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 346e84b proferido nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO GILBERTO DE ABREU apresentou petição (ID 541a889) alegando nulidade de citação, a qual acolho como exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria de ordem pública. O exequente apresentou resposta. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE Perfilho do entendimento, construído pela doutrina e pela jurisprudência, que o executado pode alegar, por meio do instrumento de exceção ou objeção de pré-executividade, qualquer matéria de ordem pública relacionada à admissibilidade do processo de execução e que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz da execução, a exemplo da falta dos pressupostos processuais e das condições da ação. No presente caso, o excipiente alega nulidade de citação sob o fundamento de que já não mais residia no local em que foram entregues as notificações e intimações. Tratando-se a devida citação das partes uma das condições da ação, CONHEÇO da exceção de pré-executividade por versar sobre matéria de ordem pública. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DE CITAÇÃO Alega o excipiente a nulidade de citação, sob a alegação de que a citação da empresa PISOS ABREUS INDUSTRIAIS EIRELLI e do próprio excipiente, pois não há comprovação de sua efetivação, por não haver os dados da pessoa que a recebeu. Em análise ao contrato social da executada PISOS ABREUS INDUSTRIAIS EIRELLI, verifica-se que o endereço que consta no contrato social (ID e93118f - fl. 865) é RUA VICENTE GREBOGE, 48, BOQUEIRAO, CURITIBA - PR, 81730-110, mesmo endereço e que houve a citação da empresa (comprovante ID dd2132c). O mesmo endereço consta no contrato social como sendo o do sócio e excipiente, GILBERTO DE ABREU. Sendo que a citação foi enviada a tal endereço e tido como positiva. Portanto, em que pese a alegação do executado, este não comprovou que houve alteração de endereço, fosse da empresa, fosse do próprio excipiente. Tendo em vista que no contrato social consta o endereço para o qual foi enviada a citação, não há que se falar em nulidade, pois o próprio contrato social indica tal endereço como correto, sendo que não foi produzida prova em sentido contrário. Ainda, consoante comprovante trazido aos autos pelos Correios, houve a citação positiva da empresa e do sócio, não havendo qualquer vício no tocante ao cumprimento de tal ato, razão pela qual não há que se falar em nulidade de citação. Diante do exposto, consideram-se válidas as citações pois enviadas para endereços devidamente cadastrados no contrato social, bem como por terem sido entregues no referido endereço (Lei nº 8.934/1994 e art. 1.071, Inciso V, do Código Civil). Pedidos rejeitados. 2.2 – GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA PISOS ABREUS INDUSTRIAIS EIRELLI Nada a deferir, pois já ocorreu o trânsito em julgado acerca de tal questão, não sendo possível rediscutir a presente matéria, em respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI; art. 836 da CLT; arts. 502 a 508 do CPC). Pedido rejeitado. 2.3 - SUSPENSÃO DA CNH Alega o excipiente que a suspensão de sua CNH viola direito constitucionalmente assegurado, bem como princípios da execução trabalhista. O executado afirma que necessita se deslocar para realizar suas atividades laborais e que a suspensão de sua CNH impedirá que ele trabalhe e mantenha o seu sustento. Revendo posicionamento anterior, entende-se que a medida em questão é justificável tão somente quando se verifica a ocultação de patrimônio do devedor ou fraude, ante a proteção fundamental que goza o direito de ir e vir dos devedores. Cito, como precedente, a decisão proferida nos autos 0001701-18.2012.5.09.0028, de relatoria da Exma. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL, publicado em 16/07/2019, a quem peço vênia para colacionar trecho da decisão, o qual acresço à presente fundamentação: "Já a suspensão da CNH e a retenção do passaporte pretendida pelo autor tem a finalidade de constranger o devedor ao pagamento da dívida por impedir-lhe o exercício de um direito, que embora não acabe com sua liberdade de locomoção, traz uma limitação. Inquestionavelmente, a medida visa trazer restrições à vida diária do executado com a finalidade de constrangê-lo ao pagamento de sua dívida. No entanto, nos termos da OJ 47 desta Seção Especializada, a medida em questão somente se justifica de forma excepcional, quando evidenciado nos autos que, apesar da dívida trabalhista, o executado ostenta alto padrão de vida, incompatível com este débito, ignorando de forma nitidamente voluntária a execução em curso e apresentando indícios de ocultação patrimonial. Isso porque apesar da existência da dívida, o executado não deixa de ser detentor de seus direitos assegurados pela ordem jurídica estabelecida, como sua liberdade de locomoção. Na verdade, nem mesmo o direito à propriedade (o principal relacionado com a dívida) é totalmente extirpado, uma vez que há diversos bens considerados impenhoráveis, o que demonstra que o cumprimento das decisões judiciais, embora extremamente relevante, não se revela como absoluto e justificador de quaisquer medidas. No presente caso, não há nos autos qualquer indicativo de que o executado apresenta padrão de vida luxuoso, incompatível com a existência da dívida trabalhista. Na verdade, os elementos trazidos aos autos apontam, a princípio, para a inexistência de bens penhoráveis passíveis de quitar a dívida, razão pela qual penso não ser cabível a medida pretendida. Portanto, correta a decisão do juízo de origem ao indeferir a suspensão do direito de dirigir dos executados." No presente caso não vislumbro evidências de ocultação de patrimônio ou ostentação de alto padrão de vida, com recusa de satisfação da execução. Diversas foram as diligências realizadas nos autos a fim de garantir a execução, como BACENJUD e CNIB, mas todas infrutíferas. A ausência de bens da parte executada, por si só, não caracteriza situação excepcionalíssima a autorizar adoção da suspensão da carteira nacional de habilitação. Assim sendo, acolho o pedido, devendo ser oficiado ao DETRAN/PR, solicitando-se que seja levantado o bloqueio havido sobre a CNH do excipiente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por GILBERTO DE ABREU e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício ao DETRAN/PR, solicitando-se que seja levantado o bloqueio da CNH do excipiente. Intimem-se. Nada mais. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular RICARDO BETIATTO Assistente de Juiz SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 06 de setembro de 2026. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ABREU E IEZ PISOS INDUSTRIAIS LTDA - GILBERTO DE ABREU

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